No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a prisão só pode ocorrer após esgotados todos os recursos e instâncias. A Constituição, diz ele, é clara ao determinar que apenas depois do trânsito em julgado alguém poderá ser considerado culpado.
O tema, controverso até entre os membros do Supremo, é alvo de duas ações na corte que discutem a possibilidade de execução da pena após condenação em segunda instância. O mérito deverá ser julgado em breve pelo tribunal. Mas Lewandowski já adiantou a íntegra do voto das cautelares das ações à ConJur.

“Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro no voto. Ele enfatiza que a única saída para qualquer crise se baseia, justamente, no respeito incondicional às normas constitucionais.
As ações foram apresentadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Os autores pedem a suspensão da execução antecipada da pena após decisão no segundo grau.
Agora, a Presidência do Supremo pediu aos ministros a íntegra dos votos para a publicação do acórdão da decisão das medidas liminares, julgadas em 2016. Apenas com a publicação do acórdão abre-se prazo para recursos. Como Lewandowski acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, nunca fez a leitura do voto ou divulgou o documento.
Também contrário à pena antecipada, Marco Aurélio já liberou o voto para o Plenário e tem pressionado a presidente, ministra Cármen Lúcia, para que coloque o tema em pauta. Cármen, no entanto, manifestou resistência.
Atualmente, o tribunal está dividido quanto ao assunto. Há dois anos, a corte rejeitou os pedidos de liminar das ADCs. No entanto, a composição foi alterada com a morte do ministro Teori Zavascki e a chegada de Alexandre de Moraes. Houve ainda mudança na posição do ministro Gilmar Mendes. Em setembro, assume a Presidência o ministro Dias Toffoli, para quem a execução de pena só deve ocorrer depois de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Previsão taxativa
No voto, Lewandowski destaca que inexiste previsão de prisão automática no sistema legal brasileiro em segunda instância, somente podendo ser decretada em situações excepcionais, a depender do caso particular do condenado.
“Não consigo ultrapassar a taxatividade desse dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo como se possa interpretar tal garantia.”
O ministro retoma as cláusulas pétreas, aquelas que não podem ser reformadas, que são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
“A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro”, aponta. Segundo ele, são mais de 100 milhões de processos a cargo de 16 mil juízes.
Para Lewandowski, tal sistema está exposto a risco de erros incontáveis, a considerar que convive com a “intolerável existência de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais 40% são provisórios, multiplica-se exponencialmente a possibilidade do cometimento de erros judiciais”. Daí, então, a importância da presunção da inocência.
O ministro afirma ser “até compreensível” que alguns magistrados queiram flexibilizar essa garantia para “combater a corrupção endêmica que assola o país”. Nem sempre, no entanto, há a mesma ênfase a outra questões “igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns exemplos”.
Disse ainda que se no século XVIII acabou-se com a obrigatoriedade do cumprimento de caprichos sob a justificativa de que “o rei o quer” pelas revoluções liberais, não se poderia hoje atender a uma determinação judicial ou mandar alguém para a prisão simplesmente porque “o juiz o quer”.
Em fevereiro de 2016, quando da votação de um Habeas Corpus, por maioria, o Plenário do Supremo entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Depois desse julgamento, houve uma alteração jurisprudencial considerada por Lewandowski como um retrocesso e que deu origem aos pedidos das ações declaratórias de constitucionalidade, que também tiveram as liminares indeferidas.
Perplexidade
Na avaliação do ministro Lewandowski, o Supremo não respeitou, naquela decisão, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que deu aval ao início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, bem como daquele que foi condenado apenas em segunda instância, por ter foro por prerrogativa.
Então presidente da corte, Lewandowski expôs sua “perplexidade com esta guinada da corte”. Por fim, ele ainda faz a comparação com o Direito do Consumidor de receber um valor cobrado indevidamente em quantia igual ou em dobro e questiona: “O cidadão que paga com a liberdade por um crime que não cometeu, como terá esse indébito repetido?”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, entre janeiro de 2009 e junho de 2016, 8.493 decisões em recursos especiais ou especiais com agravo foram proferidas em favor do réu, reformando sentenças condenatórias, o que corresponde a 10,29%. No âmbito do STF, os dados revelam que, mesmo após o crivo de três instâncias judiciais, 465 recursos extraordinários foram providos a favor de pessoas até então condenadas.
Clique aqui para ler a íntegra do voto.
ADCs 43 e 44

culpado e prisão são coisas absolutamente diferentes. A Constituição Federal não diz preso apenas depois de todos os recursos.
culpado e prisão são coisas absolutamente diferentes. A Constituição Federal não diz preso apenas depois de todos os recursos.
Ah tá. Além do cenário da prisão da prisão temporária e da preventiva, qual é a outra situação na qual vc pode mandar alguém para a cadeia sem a definição da culpa? Cumprimento antecipado da pena? E se a decisão for revertida lá no STJ/STF? "É amigo, vc ficou encarcerado durante 1 ano mas o STJ decidiu que vc é inocente. Foi mal"?
Pelamordedeus, todo mundo aqui é crescido e vacinado. A Constituição é cristalina nesse ponto. O que está se fazendo aqui em terras tupiniquins é uma leitura política em função da conjectura.
Assumamos: prisão sem trânsito em julgado é inconstitucional, porém a turba quer e os políticos/judiciário irão dar mesmo que tenham que virar a CF do avesso.
Interessante como as pessoas resumem esta questão em 3, 4 linhas. Será? Se fosse assim, não seria 6 x 5 no STF.
Aí virão argumentos ad hominem contra os ministros.
Como disse, comentários simplistas...
Senhor Alexandre por favor, em condenações em primeira e segunda instâncias o STJ ou STF não pode inocentar ninguém, são recursos especiais que não vão discutir a culpabilidade, por favor.
Senhor Alexandre por favor, em condenações em primeira e segunda instâncias o STJ ou STF não pode inocentar ninguém, são recursos especiais que não vão discutir a culpabilidade, por favor.
Óbvia que a trajetória da linha argumentativa empregada pelo Supremo Tribunal Federal abandonou seu curso retilíneo e seguiu outros rumos... a ponto de inverter, totalmente seu curso.
Destaque-se, porém, que em termos de estrutura do Ordenamento Jurídico Brasileiro nada de expressivo mudou.
Mesmo assim, agora, sinaliza finalmente o retorno à posição da qual não deveria ter jamais se afastado e o Estado Democrático de Direito ganha, substancialmente, com isso.
Em contrapartida, fica o questionamento! Até que ponto seria possível que a mais importante Corte Brasileira afrouxasse sua sensibilidade aos ditames imbuídos no princípio da imparcialidade e se "prostituísse" com o viés da pseudo-justiça (justiça vingativa, justiça midiática, justiça submissa aos reclames sociais e/ou políticos) ... Conjecturemos se a volta à lucidez se mostra após objetivos predeterminados estarem saciados... Refletir profundamente se faz necessário!!!
Óbvia que a trajetória da linha argumentativa empregada pelo Supremo Tribunal Federal abandonou seu curso retilíneo e seguiu outros rumos... a ponto de inverter, totalmente seu curso.
Destaque-se, porém, que em termos de estrutura do Ordenamento Jurídico Brasileiro nada de expressivo mudou.
Mesmo assim, agora, sinaliza finalmente o retorno à posição da qual não deveria ter jamais se afastado e o Estado Democrático de Direito ganha, substancialmente, com isso.
Em contrapartida, fica o questionamento! Até que ponto seria possível que a mais importante Corte Brasileira afrouxasse sua sensibilidade aos ditames imbuídos no princípio da imparcialidade e se "prostituísse" com o viés da pseudo-justiça (justiça vingativa, justiça midiática, justiça submissa aos reclames sociais e/ou políticos) ... Conjecturemos se a volta à lucidez se mostra após objetivos predeterminados estarem saciados... Refletir profundamente se faz necessário!!!
Tais discussões.
Estão sempre à reboque de casos pontuais.
Sérgio Cabral e tantos outros gerariam estes mesmos debates e questionamentos?
O Brasil parece funcionar - e de forma distorcida - quando alguns casos específicos colocam nosso sistema à prova . Isso só demonstra o quão manipulador e aparelhado nosso sistema é.
Não enxergar isso é não enxergar que não vivemos em uma Democracia.
Vivemos em um sistema onde grupos de pressão em um Estado aparelhado controlam os destinos da nação, à revelia total do povo que deveriam bem servir.
É assim o Brasil.
O resto é bate-boca técnico-ideológico que serve mais para confundir do que para explicar.
Constituição Federal, art. 5º
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Nulla poena sine culpa
Nulla culpa sine judicio
São brocardos universais.
Há quem defenda teorias ao estilo ouvir o galo cantar, mas não sabe bem onde. Defendem teorias de Otto Bachof, há um livro deste, "Normas Constitucionais Inconstitucionais", mas o STF há muito tempo, desde 1988, vem refutando essa ideia.
Vejamos a Constituição. Artigo 5º
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Não deveria estar dando luz a cego, mas enfim.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Depois falamos em fascistofilia, ou algo do gênero e não temos urbanidade. Ferdinand Lassalle e Carl Schmitt estão sendo defendidos por alguns, que conveniente, olvidar que foram dois teóricos dos juristas do reich, referências das reformas jurídicas do terceiro reich.
O STF está se avocando num papel que nem o Constituinte Reformador poderia. Se o Senado não fosse tão frouxo, bastava aplicar o artigo 52, II, da CRFB-88 combinado com o artigo 39 da Lei 1.079/50 e acabava com essa mironga.
A propósito, esse foi o recado de Eunício para não se meterem com Aécio e com os demais do Senado...
O povo, ah, o povo. Quero ver alguns dos comentaristas defenderem em praça pública essa apologia às prisões. Já vi, em tempos passados, a TFP tentar subir favela, eram tempos menos violentos, e até penicos foram lançados em cima deles...
Querer aplicar pena sem culpa definida, isso demonstra o nível risível de formação de alguns bacharéis.
E quando o próprio STF erra, como no caso do vendedor Atercino Ferreira de Lima Filho, condenado por abuso sexual dos filhos, sentença transitada em julgado, e solto recentemente? Quem sabe não devemos criar mais umas 4 instâncias acima do STF para termos absoluta certeza de não condenar ninguém injustamente.....nem que leve uns 30 anos para o transito em julgado....
Respeitem a lei. Estamos em 2018 e ainda se discute se deve cumprir a sentença confirmada em 2º grau. Este país é atrasado por natureza. Um juiz , desembargadores e ministros confirmaram a sentença e o criminoso está a solta. Surreal este país.
O STF não errou neste caso: a prova que absolveu o vendedor na revisão somente se tornou disponível após as instâncias ordinárias, que examinam fatos e provas; não havia qualquer vício quanto ao direito. De qualquer forma, revisão penal é ação, não recurso. A Constituição impõe a presunção de inocência até o trânsito em julgado, que é quando esgotam os recursos.
Se o maior corrupto não estivesse para ser preso não haveria essa discussão.
querem livrar ele de qualquer culpa !!! ele já disse é maior que jesus cristo, e os ministros acreditam.
O STF é um tribunal político! Disso não podemos fugir. Decide baseado no que seria melhor politicamente. A justiça, ali, não faz jus ao que disse Rui quando profetizou: "Nem a proficiência dos grandes mestres, nem o brilho das grandes representações forenses é dado o milagre de converter em direito a ausência de RAZÃO E JUSTIÇA".
O inconformismo é um sentimento natural do ser humano. Dos que criticam posições como a do Ministro Lewandowski indaga-se: Quem, uma vez condenado em algum processo ou que tenha sua demanda julgada improcedente, não irá querer recorrer até a última instância??? Os Políticos cometeram crimes deploráveis? Sim, sem dúvida. Merecem pagar por seus crimes com toda a força da lei, repita-se, da LEI e ela é claríssima ao definir que somente após o trânsito em julgado será alguém considerado culpado e, portanto, ser preso. No Mensalão não houve essa gritaria toda pela prisão dos réus, fato este, que no meu sentir, apenas demonstra a manipulação da opinião pública (ou publicada, como preferir) como instrumento de pressão sobre o Judiciário para que determinados interesses sejam atingidos. Alguns Ministros se apegam as Leis outros aos flashs e assim, de mitigação em mitigação, vão caindo as garantias e outros direitos garantidos na Constituição.
Não estão satisfeitos com a Constituição? Não é através do Supremo que vamos corrigi-la, que se convoque Assembleia Constituinte para que os eleitores escolham seus representantes e então sejam apresentadas propostas de penas de morte, tortura, fuzilamento em praça pública, fim da presunção da culpa após o transito em julgado, Implantar a teoria do Direito Penal do Inimigo, etc. Enquanto isso não ocorre, que seja aplicada a norma em vigor.
Sr. Lewandowski, disse:
“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, escreve o ministro.
Então Sr. Lewandowski, o senhor acaba de confessar a besteira que fez quanto fatiou a Constituição para que a Dilma não perdesse os direitos políticos. Está lembrado disso?
O que eu quis dizer é que ter 4 instâncias e o famoso "transito em julgado" não é garantia de que erros não serão cometidos e que ninguém será preso indevidamente.
"Não estão satisfeitos com a Constituição? Não é através do Supremo que vamos corrigi-la, que se convoque Assembleia Constituinte para que os eleitores escolham seus representantes e então sejam apresentadas propostas ..."
E desde quando as raposas trancam as portas do galinheiro?
Clausula pétrea enverga mais não quebra. Os ministros que ignoram isso não vão encontrar solo firme para pisar. O real problema e, que deve ser resolvido com urgência é o nefasto foro privilegiado e a ineficiência do judiciário.
Clausula pétrea enverga mais não quebra. Os ministros que ignoram isso não vão encontrar solo firme para pisar. O real problema e, que deve ser resolvido com urgência é o nefasto foro privilegiado e a ineficiência do judiciário.
Esse Ministro não tem nenhum caráter nem vergonha na cara.
1. Concordo que o texto constitucional, na sua interpretação literal, prevê culpa somente após o trânsito em julgado;
2. Mas é fato que há princípio constitucional da efetividade da jurisdição, que fica comprometida pelo excesso de recursos, os superiores em tese sem efeito suspensivo;
3. Sopesando esses valores o STF já firmou entendimento, por maioria, pela prisão após o julgamento de segunda instância.
4. Tal posição não foi firmada "no interesse de alguma corrente política", como afirma esse canalha alçado a Ministro.
5. Agora ele pretende rever a posição da Suprema Corte SOMENTE PORQUE O BANDIDO QUE O NOMEOU ESTÁ PRESTES A SER PRESO por esse critério. E traz voto a público, antecipando julgamento, numa atitude intempestiva e de afronta ao Tribunal que compõe.
6. Tal atitude é demonstração clara da total falta de caráter desse cidadão. É um ministro do STF a serviço do crime, quando praticados pelos políticos que o nomearam ao cargo.
7. Lembremos do caso dos embargos declaratórios do mensalão, que passaram a ter efeitos modificativos em sua mão, contra a lei, para livrar Zé Dirceu da cadeia. E do caso do impeachment, onde se afastou a inelegibilidade de Dilma contra o texto Constitucional. Nessas ocasiões foi muito fácil ao Ministro ultrapassar a literalidade dos dispositivos legais e constitucionais.
No Brasil só que recorre ao STF depois de ter passado pela primeira e segunda instâncias são os ricos, o pobre é preso imediatamente. O Ministro Lewandowski é um ministro político partidário e só está se manifestando com a presença dos holofotes porque é Lula. Se fosse outro contrário estaria em sua casa escondido igual o Jabuti.
A minha indagação é: Porque gastamos tanto dinheiro com tribunais de primeira e segunda instâncias e STJ se tudo será definido pelo STF?
É cada um mais ignoto que o outro.
Um chegou à excrescência de dizer que não existe "em condenações em primeira e segunda instâncias o STJ ou STF não pode inocentar ninguém".
Por favor, deve ser professor de pornografia ilegal, porque de lei não entende nada.
Execução antecipada da pena NÃO existe na LEI.
Ou se prende por fundamento provisório no interesse das investigações, ou cautelar, nas hipóteses em que cabe a preventiva...e detalhe: AMBAS DECORREM DE LEI, e não de cérebros atrofiados.
PAREM DE DEFECAR!!!
É cada um mais ignoto que o outro.
Um chegou à excrescência de dizer que não existe "em condenações em primeira e segunda instâncias o STJ ou STF não pode inocentar ninguém".
Por favor, deve ser professor de pornografia ilegal, porque de lei não entende nada.
Execução antecipada da pena NÃO existe na LEI.
Ou se prende por fundamento provisório no interesse das investigações, ou cautelar, nas hipóteses em que cabe a preventiva...e detalhe: AMBAS DECORREM DE LEI, e não de cérebros atrofiados.
PAREM DE DEFECAR!!!
"Senhor Alexandre por favor, em condenações em primeira e segunda instâncias o STJ ou STF não pode inocentar ninguém, são recursos especiais que não vão discutir a culpabilidade, por favor."
Meu Jesus. Então senhores, esse é o nível da argumentação da discussão.
Ao Professor (que espero que não seja de Direito) Edson:
Isso mesmo, STJ e STF não podem reverter condenações de TJ. Por isso né, pra que esperar essas cortes julgarem esses recursos meramente protelatórios que não vão reverter nada né? Joga logo o marginal na cadeia!
Só que não. O que não é dado em sede de "recursos especiais" (para usar sua terminologia que aparentemente funde Resp com Rext) é a rediscussão dos fatos. Subsunção do fato à norma, aplicabilidade da norma, violações consititucionais ou legais do acórdão/decisão, enfim, todo o elenco dos arts. 102, III e 105, III da CF. Nada impede que, em sede de extraordinário, se desconstitua uma decisão de segunda instância que viole princípios constitucionais, como, por exemplo, a presunção de inocência.
Como muitos já o disseram, esse ministro não consegue esconder seu desejo de não punição ao "cumpanheiro" Lula.
Penso que nem é necessário ter formação jurídica para entender que, estando o réu a defender-se fatos, ao ter sua condenação ratificada por um tribunal de apelação, está mais do que confirmada sua culpabilidade.
Interessante a afirmação de Lewandowisk de que a Constituição não é uma mera folha de papel. Mas para que serve então o intérprete, as mutações constitucionais, etc?
Como dito alhures, ele mesmo torceu a Constuição por ocasião do impeachment da companheira Dilma. Ou como o STF - e aqui não vai nenhum preconceito -, ignorou que Constituição prevê casamento somente entre homem e mulher? Somente quando fala em trânsito em julgado, então, teria que observar a letra fria da CF/88?
Com um determinado quarteto do STF, é como se diz em alguns interiores deste Brasil: estamos mão de calango.
Tentando salvar o Lula!
não há outra explicação!
chega ser ridículo!
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