Gilmar Mendes nega HC coletivo para suspender prisões antecipadas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou incabível Habeas Corpus coletivos que pedia a suspensão da prisão de todos os condenados em segunda instância. Para o ministro, a concessão do pedido não pode ser concedido por não especificar a quem se destina.

"Seria temerária a concessão da ordem, um vez que geraria uma
potencial quebra de normalidade institucional", escreveu Gilmar, na decisão. "Ainda que pairem dúvidas acerca da manutenção, ou não, do entendimento desta Corte em relação ao tema, as prisões em tela têm justa causa."

Carlos Humberto/SCO/STF

Incabível HC coletivo contra ato omissivo de ministro do Supremo, decide Gilmar.

Impetrado por integrantes da Associação dos Advogados do Ceará (AACE), o HC afirma que a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, comete inconstitucionalidade ao não pautar duas ações de controle abstrato sobre a constitucionalidade da execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado. Ambas as ações, de relatoria do ministro Marco Aurélio, já estão prontas para julgamento, mas a ministra disse que não pretende pautá-las.

Para o ministro, a demora em pautar os processos não é justa causa para se conceder o Habeas Corpus da forma como o pedido foi feito, "assim genérico".

Com a decisão do ministro Gilmar, o Plenário da corte volta a ter apenas o HC preventivo do ex-presidente Lula, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, para discutir a execução antecipada. A ministra Cármen pretende que Fachin leve o caso "em mesa", pautado pela urgência, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno.

Para os advogados que tentam HC coletivo, "o ato discricionário omissivo da eminente ministra", cem dias depois de autos disponibilizados pelo relator, "causa manifesto constrangimento ilegal a todos que esperam o deslinde das ações".

O ministro é o relator do HC porque, ao julgar a medida cautelar nas ADCs, votou pela possibilidade da execução provisória. No entanto, de lá para cá, ele mudou seu posicionamento e hoje se alinha ao entendimento do ministro Dias Toffoli, de que é preciso aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para que seja executada a pena.

O HC coletivo é assinado pelos advogados Rogério Feitosa Mota, Francisco Xavier Torres, Waldir Xavier, Jarbas Botelho, Lúcia Paiva, José Moaceny Félix Rodrigues, Renato Torres Neto, Bruno Bonfim, Jander Viana e Alexandra Ester Félix Rodrigues.

HC 154.322
Clique aqui para ler a decisão

Pedro Canário

é jornalista.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
19 de março de 2018 às 22:26

Seria ridículo, dois julgamentos no plenário seriam jogados no lixo, casuísmo para salvar o Lula.

Professor Edson disse:
19 de março de 2018 às 22:26

Seria ridículo, dois julgamentos no plenário seriam jogados no lixo, casuísmo para salvar o Lula.

Osvaldir Kassburg disse:
20 de março de 2018 às 08:23

Habeas Corpus por atacado, até mesmo para Gilmar Mendes foi demais. Se colasse essa, quem sabe na sequência pleiteassem a declaração de inconstitucionalidade in totum do Código Penal. Afinal, ele permite que se atente contra um direito fundamental do ser humano, a liberdade.
Os inimigos do bem comum, aqueles que defendem um ordenamento jurídico que não tem por escopo ser o fundamento da ordem social, são incansáveis.

Paulo Andra disse:
20 de março de 2018 às 10:49

Cada caso é um caso, ou seja, se o paciente for amigo, o habeas corpus é concedido, se é inimigo, é negado. Capice?

Silva Cidadão disse:
20 de março de 2018 às 10:58

O Gilmar Mendes, precisa, urgentemente, SER AFASTADO DO STF, pois, sua postura, cada dia que passa, parece evidenciar mais sua incompatibilidade com as funções de um agente público, em especial, a de um ministro da suprema corte. O desempenho de tal função, haja vista pelos efeitos que suas decisões provocam, passa necessariamente pela CONVICÇÃO DO JUIZ, fato que, lamentavelmente, não vemos quando comparamos a decisão do Gilmar Mendes, neste caso, e aquele do HC COLETIVO PARA AS BANDIDAS.

Silva Cidadão disse:
20 de março de 2018 às 10:58

O Gilmar Mendes, precisa, urgentemente, SER AFASTADO DO STF, pois, sua postura, cada dia que passa, parece evidenciar mais sua incompatibilidade com as funções de um agente público, em especial, a de um ministro da suprema corte. O desempenho de tal função, haja vista pelos efeitos que suas decisões provocam, passa necessariamente pela CONVICÇÃO DO JUIZ, fato que, lamentavelmente, não vemos quando comparamos a decisão do Gilmar Mendes, neste caso, e aquele do HC COLETIVO PARA AS BANDIDAS.

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