Juízes e membros do MP assinam nota a favor de prisão após 2º grau

Integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário entregarão ao Supremo Tribunal Federal nota técnica pedindo a manutenção da possibilidade de antecipar a execução da pena logo após condenação em segunda instância.

André Telles

Procurador Deltan Dallagnol, conhecido pela atuação na operação "lava jato", é um dos que assinam o manifesto.
André Telles

Para os autores do documento, a medida aumenta a eficiência da persecução penal. Eles avaliam que a ineficácia do Estado nessa área não se deve à dosagem das penas, mas à capacidade de aplicá-las.

Promotores, procuradores e membros da magistratura argumentam que a presunção de inocência não tem valor absoluto. Se fosse assim, impediria investigações e, consequentemente, a manutenção da segurança pública.

Eles dizem que, se o STF seguir a jurisprudência de 2009, vai permitir a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo e homicídio. Afirmam ainda que a execução antecipada da pena ocorre nos Estados Unidos e em países europeus.

O manifesto foi assinado por mais de 1 mil pessoas, às vésperas de o Supremo julgar pedido preventivo de Habeas Corpus apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Clique aqui para ler a íntegra da nota técnica.

Guilherme - Tributário disse:
31 de março de 2018 às 17:24

Realmente, o princípio de “presunção de inocência” tem sido super-estimado por nossos Tribunais Superiores. Para validá-lo acaba não se punindo o crime, principalmente dos poderosos e endinheirados. Provas – como se sabe - são examinadas até o nível do segundo grau, pois ao STJ e STF competem apenas examinar a aplicação da lei e a subordinação constitucional. Se reexaminam provas, usurpam com-petência. Sedimentado o crime, com o consequente exame e reexame das provas, pelo primeiro e segundo graus, a punição é cogente. Como bem colocado no manifesto, a “presunção de inocência” do cidadão deve ser contrastada com a “presunção de segurança” da sociedade, pois aquela possibilita, em sua grande maioria, que “chicanas” possam prolongar indefinidamente o processo, com notório prejuízo ao patrimônio ético e moral do restante da população, que quer e espera ver aplicada a justiça punitiva e moralizadora dos maus elementos.

ius disse:
31 de março de 2018 às 17:26

Vai ter muito operador do Direito que vai ficar com "cara de cachorro caído de mudança", ao ver a solução do STF: técnica, constitucional, etc...
Creio que o HC do Lula será concedido, contra a vontade da maioria dos brasileiros (onde eu me incluo), não por culpa da liberalidade do STF, mas em razão da insuficiência do TRF4.

George Rumiatto disse:
01 de abril de 2018 às 00:44

A Nota "Técnica" não tem nada de técnica. Juízes e promotores deveriam ter vergonha de assinar um manifesto pedindo por desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio!
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Vejam o tipo de pérolas da tal Nota: "Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação
dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de
vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar
o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante
a culpabilidade".
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Custa acreditar que centenas de juízes e promotores acreditem nessa bobagem, que não diz nada sobre coisa nenhuma!
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Ou seja, o juiz condena e, ele próprio, por livre convicção, já descaracteriza a inocência. E quando o juiz condenaria e, em seguida, decidiria, com sua livre convicção, que se mantém a inocência?! Surreal a Nota.
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É óbvio que a presunção normativa de inocência se mantém, até o trânsito, independentemente de qualquer juízo feito pelo órgão julgador a quo.
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A Nota está ao menos um século atrasada em termos de teoria do direito. Preocupa-se muito em explicar como funciona nos EUA e em Portugal mas, ao falar do Brasil, cita artigo revogado (594 do CPP) e julgados dos anos 80!
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(continua)

George Rumiatto disse:
01 de abril de 2018 às 00:52

Além disso, faltou explicar uma coisa bem singela: e o art. 283 do CPP?
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Sim, pois se entendem que o cumprimento antecipado de pena não viola a Constituição (o que não convence nem um pouco, diga-se), então ainda falta explicar como essa prisão antecipada pode ser admitida sem violação ao art. 283 do CPP. Vejam a redação do artigo:
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Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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"Em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado". Bem claro. O legislador, com razão, inseriu esse dispositivo no CPP em 2011 justamente para de adequar ao entendimento do STF. Se o STF, lamentavelmente, passa a entender que é possível cumprir pena antes do trânsito sem que isso viole a Constituição, nem por isso o artigo do CPP deixa de valer!
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Agora é norma jurídica posta. Impõe-se ao Judiciário (incluindo o STF) e ao MP. Impõe-se a todos.
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Portanto, se os juízes e promotores que subscrevem essa Nota defendem de boa-fé a constitucionalidade da prisão antecipada, no mínimo estão pedindo que seja descumprida a lei.
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Temos juízes e promotores defendendo publicamente que seja desrespeitada lei democraticamente aprovada pelo Poder Legislativo! Ou, talvez, tenham ido comprar seus ternos em Miami, ou em Lisboa, e se esqueceram que seu ofício é exercido no Brasil, e que se submetem à Constituição E às leis brasileiras.

jsilva4 disse:
01 de abril de 2018 às 11:00

.... de fato, despertam críticas consistentes. Poderia ser dito que o preceito insculpido no art. 5, LVII não tem natureza de regra, muito menos absoluta, em face do conteúdo normativo do que venha a ser culpa/culpabilidade. Além disto, há sempre que se observar o conjunto da obra constitucional, e por especial a regra do art. 5, XXVIII, que traduz o respeito `a soberania dos vereditos, o que já enfraquece em muito esta noção (equivocada) de que o trânsito em julgado, como elementar da presunção de inocência, é questão absoluta, definitiva, insuscetível de interpretação alternativa. Não me parece, é certo, que se socorrer`a ponderação ajuda em algo, porquanto se aqui fosse ventilada, só serviria para desvirtuar o instituto. Ponderações nada têm a ver com o caso em discussão. A solução deve se dar pelas lições de Otto Bachof, para que não se alegue ativismo ou invencionismo. O trânsito em julgado não pode mais ser considerado elementar do princípio em face da realidade social e a interpretação neste sentido deve ser considerada inconstitucional. Garantia de vedação `a impunidade estatal também é direito fundamental que merece a mesma tutela dos outros, como natural corolário da dignidade humana na sociedade do século XXI. Por fim, e para se manter a coerência, o art. 283 do CPP é em parte inconstitucional quanto `a questão da prisão condenatória, tanto por violar a soberania dos vereditos, quanto por violar este novo conteúdo jurídico da presunção de inocência. Se não mantivermos coerência e integridade, o direito perde força normativa e é substituído pela política, o que não costuma acabar bem.

Thiago Bandeira disse:
01 de abril de 2018 às 11:05

https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/228206/Manifesto-democr%C3%A1tico-une-carreiras-jur%C3%ADdicas.htm

Custa acreditar que centenas de juízes e promotores acreditem nessa bobagem, que não diz nada sobre coisa nenhuma!

L.F.V., LL.M disse:
02 de abril de 2018 às 09:57

Que oportunidade ímpar para aquela que se intitula a "Associação dos Juízes pela Democracia" (repleta de advogados togados de regimes - no dizer de certo condenado incensado - "democráticos até demais", assembleistas e majoritarianistas de ocasião: aquela "democracia controlada" de eleição de DCE e convenção da UNE) curvar-se ao "princípio democrático" e rever sua posição. Atualmente, a AJD defende entendimento diametralmente oposto ao que, por evidente, constitui o sentir majoritário das categorias subscritoras. Democracia, afinal...
.
Aliás, é curioso que os muitos alertas contra a "ambição de poder dos burocratas" deixados nesta página jamais sejam vistos diante das rotineiras pautas político-legislativas daquela associação profissional radical de extrema-esquerda.

Valmira de Paula disse:
02 de abril de 2018 às 18:35

Primeiramente, apresentar manifesto a suprema corte para que o perseguido e condenado em segunda instância seja preso, só mostra o quanto esses caras não trabalham com base na Lei e muito menos conseguiram provar materialmente a acusação lançada a pessoa. Veja, se houvesse a mínima prova dos crimes que eles acusam e fizeram essa farsa jurídica processual, eles não estariam fazendo abaixo assinado, manifesto, jejum e o diabo que os valham para prender uma pessoa, seria simples o crime estava provado e a execução da pena uma decorrência. Agora essa turma violam todas as Leis do País e vem avocar o direito internacional americano e europeu, onde esses promotores vivem? Querer mudar a constituição a seu bel prazer para perseguir seus desafetos onde já se viu isso? Quero lembra aos que acompanham estes casos, que fiquem atentos, flexibilizar direitos e garantias constitucionais para fazer a lei do inimigo, é uma situação muito perigosa para qualquer cidadão. Já tive que defender um cliente em que o juiz forjou uma prova emprestada sem dar o conhecimento a parte adversa, qual foi a surpresa na condenação, agora imaginem se o Tribunal tivesse em conluio e confirmasse a sentença canalha daquele juízo, qual seria o prejuízo ao meu cliente, a sorte é que o Tribunal devolveu o processo para abrir nova instrução e exclusão da prova emprestada. Então fiquem atentos, não queremos dois pesos e duas medidas, queremos justiça, que o direito seja dado a quem de fato tem. A democracia corre sério risco com a ditadura dos togados e capas pretas que estão invadindo os poderes do legislativo. Quando um procurador diz que vai jejuar pela prisão de um cidadão, cuja acusação que pesa contra ele foi feita por esse procurador, não restam duvidas que são falsas.

Rilke Branco disse:
02 de abril de 2018 às 19:32

Enquanto uns dão pixotadas política, o brasileiro é useiro e vezeiro na imbecilidade até na hora de acusar, julgar ou condenar antecipadamente..OS OUTROS, claro.
ORA, o art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, e acabou-se.
Mas tem beócio que acha que "não tem natureza de regra, muito menos absoluta"... em face de diarreias mentais pessoais.
Tem gente que confunde esta garantia até com o outro preceito que fala da soberania dos vereditos do tribunal do júri, e ainda diz que execução provisória de PENA sem culpa final é "noção (equivocada)".
A burrice de alguns leitores da CONJUR não tem limites...e só pode equiparar-se a esta nota fascista (e CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO) porque foram produzidas por esquizofrênicos que só não recusam os seus imorais (e igualmente inconstitucionais) auxílios-moradia.
O trânsito em julgado deriva do princípio da legalidade.
Se acharem ruim, mudem as leis e a Constituição.
Querem prender automaticamente em 2 instância?
Decretem a prisão preventiva dos "zés" ou dos "lulas" desse país, mas não forcem a barra.
Há previsão legal para prisão cautelar (art. 283, do CPP), mas não para antecipaçao da pena.
E se quiserem a impunidade estatal, que exijam do Judiciário julgamentos rápidos e fundamentados, mas tudo sob o DEVIDO PROCESSO LEGAL...e não para agradar os idiopatas ou juristas de bar que falam de coerência, achando que toda e qualquer condenação passível de recurso é justa ou definitiva.
A PALAVRA FINAL NA DEMOCRACIA BRASILEIRA CABE AO STF que é quem vai interpretar, em último grau, o raio da Constituição!

Rilke Branco disse:
02 de abril de 2018 às 19:32

Enquanto uns dão pixotadas política, o brasileiro é useiro e vezeiro na imbecilidade até na hora de acusar, julgar ou condenar antecipadamente..OS OUTROS, claro.
ORA, o art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, e acabou-se.
Mas tem beócio que acha que "não tem natureza de regra, muito menos absoluta"... em face de diarreias mentais pessoais.
Tem gente que confunde esta garantia até com o outro preceito que fala da soberania dos vereditos do tribunal do júri, e ainda diz que execução provisória de PENA sem culpa final é "noção (equivocada)".
A burrice de alguns leitores da CONJUR não tem limites...e só pode equiparar-se a esta nota fascista (e CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO) porque foram produzidas por esquizofrênicos que só não recusam os seus imorais (e igualmente inconstitucionais) auxílios-moradia.
O trânsito em julgado deriva do princípio da legalidade.
Se acharem ruim, mudem as leis e a Constituição.
Querem prender automaticamente em 2 instância?
Decretem a prisão preventiva dos "zés" ou dos "lulas" desse país, mas não forcem a barra.
Há previsão legal para prisão cautelar (art. 283, do CPP), mas não para antecipaçao da pena.
E se quiserem a impunidade estatal, que exijam do Judiciário julgamentos rápidos e fundamentados, mas tudo sob o DEVIDO PROCESSO LEGAL...e não para agradar os idiopatas ou juristas de bar que falam de coerência, achando que toda e qualquer condenação passível de recurso é justa ou definitiva.
A PALAVRA FINAL NA DEMOCRACIA BRASILEIRA CABE AO STF que é quem vai interpretar, em último grau, o raio da Constituição!

Rilke Branco disse:
03 de abril de 2018 às 02:50

ndependente de quem esteja no banco dos réus, o HC 126.292 não faz (nem fez) jurisprudência nem é Súmula vinculante.
Além do mais, ali houve um julgado teratológico, típico do jurista-pateta, pois QUAL A LEI OU NORMA QUE TORNA "LETRA-MORTA" O ART. 5º, LVII, da CF, E/OU O ART. 283 do CPP?
A execução provisória do acórdão condenatório através da PRISÃO AUTOMÁTICA compromete mais que o princípio constitucional da presunção de inocência: ELE FERE O "NORMAS AGENDI", sore o qual se funda o Estado Democrático de Direito.
Traduzindo para os leigos e/ou os doidos carniceiros autofágicos: os AGENTES DO ESTADO SÓ PODEM FAZER O QUE UMA LEI AUTORIZA/MANDA.
No caso, não há lei que mande prender por simples condenação em 2 instância, EXCETO SE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA.
A LEI é PARA TODOS, inclusive deve ser aplicada se ela existir e favorecer um inimigo.
Quem achar ruim, que lute para MUDAR A LEI.
Se acham que há impunidade, PRESSIONEM OS JUÍZES para serem CÉLERES.
Melhor seria que o CONGRESSO NACIONAL fixasse prazo para que os recursos especial e extraordinário fossem julgados, sob pena de improbidade e crime de prisão imediata pela sua demora.
Em um instante, acabava essa preguiça...e essa exposição midiática para encobrir auxílios-moradias inconstitucionais.
Está ali , TUDO ESCRITO EM PORTUGUÊS CLARO, sem ativismos, invenções pessoais, papagaios ou macacadas!

Rilke Branco disse:
03 de abril de 2018 às 02:50

ndependente de quem esteja no banco dos réus, o HC 126.292 não faz (nem fez) jurisprudência nem é Súmula vinculante.
Além do mais, ali houve um julgado teratológico, típico do jurista-pateta, pois QUAL A LEI OU NORMA QUE TORNA "LETRA-MORTA" O ART. 5º, LVII, da CF, E/OU O ART. 283 do CPP?
A execução provisória do acórdão condenatório através da PRISÃO AUTOMÁTICA compromete mais que o princípio constitucional da presunção de inocência: ELE FERE O "NORMAS AGENDI", sore o qual se funda o Estado Democrático de Direito.
Traduzindo para os leigos e/ou os doidos carniceiros autofágicos: os AGENTES DO ESTADO SÓ PODEM FAZER O QUE UMA LEI AUTORIZA/MANDA.
No caso, não há lei que mande prender por simples condenação em 2 instância, EXCETO SE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA.
A LEI é PARA TODOS, inclusive deve ser aplicada se ela existir e favorecer um inimigo.
Quem achar ruim, que lute para MUDAR A LEI.
Se acham que há impunidade, PRESSIONEM OS JUÍZES para serem CÉLERES.
Melhor seria que o CONGRESSO NACIONAL fixasse prazo para que os recursos especial e extraordinário fossem julgados, sob pena de improbidade e crime de prisão imediata pela sua demora.
Em um instante, acabava essa preguiça...e essa exposição midiática para encobrir auxílios-moradias inconstitucionais.
Está ali , TUDO ESCRITO EM PORTUGUÊS CLARO, sem ativismos, invenções pessoais, papagaios ou macacadas!

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