Um grupo de advogados tem visto nova possibilidade de reverter a prisão do ex-presidente Lula, por entender que o Supremo Tribunal Federal violou preceito fundamental ao autorizar a execução antecipada da pena.
Em artigo publicado nesta segunda-feira (9/4) na ConJur, o jurista Lenio Streck afirmou ser cabível apresentar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por sete erros cometidos pelo STF nesse caso.
Entre os problemas, o autor alega que o julgamento em Plenário violou o preceito da igualdade, pois a ministra Rosa Weber, que foi favorável à prisão após a condenação em segunda instância no caso Lula, havia votado de maneira distinta em outro pedido de Habeas Corpus poucos dias antes.
Streck cita ainda violação do princípio do juiz natural, uma vez que o caso deveria ter sido analisado pela 2ª Turma do STF, e não pelo Plenário da corte. Ainda que fosse legítima a análise direta por todos os ministros, diz Streck, o HC não poderia ser julgado sem a análise anterior da questão prejudicial posta nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade que tratam do dispositivo do Código de Processo Penal sobre a execução da pena (ADCs 43 e 44).
Especialistas em Processo Penal ouvidos pela ConJur concordam com Streck sobre a viabilidade da ADPF. Daniel Allan Burg lembra que o artigo 1, inciso I, da Lei 9.812/1999 (sobre o julgamento das ADPFs), permite a medida nas situações em que houver relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo.
"Assim, máxime em virtude dos posicionamentos contraditórios que vêm sendo adotados pela ministra Rosa Weber, se as teses das ADCs não forem discutidas pelo pleno do STF, não há nenhum óbice para que seja interposta, subsidiariamente, uma ADPF", complementa.
O advogado Fernando Fernandes aponta que já existem ADCs, sem o mérito julgado pelo STF, sobre o dispositivo do CPP que somente permite a prisão depois do trânsito em julgado. Fernandes considera importante a provocação feita Streck sobre a inconstitucionalidade de decisão do Plenário do STF, em especial pela manipulação do princípio do juiz natural feito pelo ministro Edson Fachin, que impediu a turma de julgar. "Ele levou a matéria ao Pleno para não se resolver a matéria. Concordo com o professor que a resposta da ADPF é possível", diz.
Marco Aurélio de Carvalho, sócio fundador da Associação Brasileira de Juristas para Democracia (ABJD), entende que o julgamento pelo Plenário feriu tanto a isonomia como a impessoalidade. Segundo o advogado, ao afetar o caso ao Pleno diferentemente do que ocorre com outros HCs similares, o ministro Edson Fachin negou ao Lula um comportamento isonômico em busca de determinado resultado.
"A afetação ao Plenário é a demonstração inequívoca que a Justiça tirou a venda dos olhos, ferindo os princípios da isonomia e da impessoalidade", diz. Ele afirma também que a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, errou ao não devolver o caso para a turma, uma vez que não havia excepcionalidade que justificasse a medida.
"Tudo leva a crer que houve manipulação da pauta para produzir resultados. Por isso é cabível a ADPF, única forma eficaz de atacar essa Justiça lotérica, que coloca o paciente em uma espécie de roleta russa. Se cair numa turma é absolvido, na outra não. Cabe ao Supremo garantir a segurança jurídica e a previsibilidade, sendo incompatível que ele dê para casos iguais destinos distintos", afirma.
Se o HC de Lula tivesse sido julgado pela 2ª Turma, o resultado poderia ter sido diferente: dos cinco integrantes da turma, somente o ministro Edson Fachin votou pela possibilidade da prisão antecipada de Lula após a condenação em segundo grau. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli — colegas do mesmo colegiado — têm entendimento distinto.
É possível a execução provisória da pena após condenação em 2º grau?



Por favor, engrandeçam o artigo com as recentes e importantes opiniões de Cristiano Zanin, Guilherme Boulos, Nicolás Maduro, Raúl Castro, Evo Morales e Dilma Roussef.
Toda essa discussão já está superada e nenhuma vírgula foi escrita sobre isso. O voto da Ministra Rosa Weber é irrepreensível e seus fundamentos "falam" por si sós.
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Se, pelo retumbante impacto da Lava Jato em 2016, o STF firmou o entendimento de ser cabível a prisão-pena a partir do julgamento do segundo grau, tal posicionamento se encontra constitucionalmente firmado, deve ser respeito, por longo tempo e, não só isso, se houver algum outro grande acontecimento apto a retornar o entendimento anterior (do tipo, mais de 10% das condenações do segundo grau estão sendo reformadas pelo STJ por ilegalidades ou por inconstitucionalidades pelo STF).
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Quer apresentar fundamentos para voltar ao entendimento anterior? Se sim, voltemos a conversar sobre isso em 2040 ou quem sabe 2050.
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Por ora, respeitemos a imutabilidade de entendimento constitucional firmado pelo STF, ainda que haja alteração na composição do STF ou arrependimento quanto ao entendimento que foi firmado por algum julgador.
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E, daqui por diante, que os ministros do STF, ao firmarem interpretação constitucional sobre qualquer tema, tenham sempre em mente que isso deverá valer, por longo decurso de tempo e a depender, de fato, da real necessidade de se mudar aquilo que foi fixado. Simples assim.
Existe uma solução simples, elegante e modernizadora para acabar de vez com todo o imbróglio que existe sobre o tema aqui discutido.
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Basta definir que o trânsito em julgado termina com o julgamento das ações judicias em segunda instância. As matérias referentes aos outrora recursos dirigidos aos "tribunais superiores" (a exemplo dos REsp e RE) passam a ter o mesmo manejo dado às ações rescisórias.
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Pronto! Tudo resolvido.
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Agora, pergunto eu: qual Congresso Nacional iria topar uma medida dessas sabendo que essa mudança é contrária a grande parte dos escusos interesses dos ocupantes de suas cadeiras?
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Isso nunca iria acontecer porque se aplica no Brasil o sábio enredo da Assembléia das Baratas. Num dado momento, alguma barata apresenta uma questão de ordem e o seu presidente indaga à assembléia: "Quem é a favor da aplicação de DDT no recinto levante a antena".
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Ora, se é sabido que o Poder Legislativo é flagrantemente parcial, nunca aprovando qualquer medida que vá, repito, contra seus escusos interesses, compete, sim, ao Poder Judiciário reinterpretar a Constituição Federal, sempre "in bona partem", principalmente se essa mudança for em prol da própria sociedade como um todo. Isso foi, justamente, o avanço que ocorreu com a nova interpretação constitucional sobre a possibilidade de prisão-pena após a segunda instância.
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Nunca se pode perder de vista que o Brasil é o campeão intergaláctico da impunidade quanto aos crimes de colarinho branco. É disfuncional, aberrativo e teratológico qualquer sistema recursal que preveja a possibilidade revisão sucessiva na primeira instância (embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos), na segunda instância, na terceira instância e na quarta instância.
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Como explicar isso a um extraterrestre?
Diz o comentário: "Tudo leva a crer que houve manipulação da pauta para produzir resultados”.
No meu entender, trata-se de uma hipótese muito grave, mas não é de duvidar, porque de todos os tribunais de Justiça do País, se não estou enganado são 27 e dos 5 tribunais regionais federais, apenas e apenas 2 adotam a execução antecipada da pena de prisão, Brasília e Porto Alegre, por coincidência é por onde se dá a Via Crucis do ex-Presidente. Coincidência? Ou premeditado para também produzir resultados, a exemplo de uma possível manipulação da pauta como diz o comentário?
Juristas esquerdopatas. Todos falam em constituição e citam apenas o Lula. E os demais presos que serão soltos ou condenados que não poderão ser presos? Por que não houve este clamor com a prisão do Eduardo Cunha, que também foi condenado em segunda instância e está preso. Para ele não vale a constituição?
Penso que os únicos exemplos de inteligência jurídica no STF são os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Dias Tófoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, não porque são contra a prisão depois do julgamento da segunda instância, mas pelo conteúdo lógico, razoável e não retórico de suas decisões. Os demais, em que pesem serem ministros indicados a comporem o STF, ainda faltam discernimento e coerência em suas decisões. Deveria aprender com aqueles que já passaram pelo tribunal há muito tempo e deixaram legados de sabedoria e inteligência jurídicas. Para tanto basta lembrarmos de Carlos Maximiliano. Ensina aquele ministro nos anos de 1936 a 1941: "Vem do Direito romano o aforismo de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda)". "Os norte-americanos formulam a regra de Hermenêutica nestes termos: "deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença". Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram
redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores". Portanto, demais ministros e recém chegados a nobre Corte, vamos estudar com os mais velhos e deixar de lado a arrogância e as vaidades do cargo... Aprendam com os mais velhos as suas sabedorias jurídicas, porque direito é amadurecimento e bom senso...
Penso que os únicos exemplos de inteligência jurídica no STF são os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Dias Tófoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, não porque são contra a prisão depois do julgamento da segunda instância, mas pelo conteúdo lógico, razoável e não retórico de suas decisões. Os demais, em que pesem serem ministros indicados a comporem o STF, ainda faltam discernimento e coerência em suas decisões. Deveria aprender com aqueles que já passaram pelo tribunal há muito tempo e deixaram legados de sabedoria e inteligência jurídicas. Para tanto basta lembrarmos de Carlos Maximiliano. Ensinava aquele ministro nos anos de 1936 a 1941: "Vem do Direito romano o aforismo de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda)". "Os norte-americanos formulam a regra de Hermenêutica nestes termos: "deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença". Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram
redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores". Portanto, demais ministros e recém chegados a nobre Corte, vamos estudar com os mais velhos e deixar de lado a arrogância e as vaidades do cargo... Aprendam com os mais velhos as suas sabedorias jurídicas, porque direito é amadurecimento e bom senso...
Todos os dias em todos os cantos.
Pobre Brasil.
Nada disso é preocupação com lei , ordem ou qualquer coisa.
E não é o "Mecanismo" funcionando, como agora está na moda dizer, devido à série do serviço de stream.
É o bom e velho aparelhamento , iniciado lá atrás, agora mostrando seus serviços.
O aparelhamento é o que permite ao "Mecanismo" a sua existência.
Percebo muitos comentários que fogem o conhecimento daqueles verdadeiros juristas. Agem alguns comentadores como homens comuns como ensina o Yoshiaki Ichiara, onde a grande maioria de comentários acerca da prisão em segunda instância, seria ou não constitucional, se deve Ser ou não Dever Ser, é, segundo o citado professor, falso o raciocínio e não leva a nada, visto que justiça ou injustiça é extrajurídico, além de nortear pelo subjetivismo, razão por que Hans Kelsen considera a justiça ou injustiça um dado pré-jurídico, desse modo como pessoas, que creio, terem algum conhecimento jurídico, e, assumindo uma posição crítica jurídica, jamais poderia raciocinar em termos da norma constitucional Ser justa ou injusta. Portanto, se espera que os críticos seja realmente juristas críticos e não apenas palpiteiro amadores...
Á matéria é tudo que os condenados adoram ler, e quem tiver grana sobrando ou desviada vai pagar polpudos honorários para o douto patrono promover a ação, inutilmente porém. Veja-se o Pertence, ficou mal nas tentativas de salvar o Lula, já recolhido em Curitiba....
Criaram um monstrengo jurídico, uma aberração só para prender Lula. A maçonaria manda no país.
Minudente análise, porém, faltou discorrer sobre um "detalhe" elementar, o não cabimento do HC de Lula para o STF.
Ah, mas deixa para lá, a análise dessa questão não atende ao fanatismo ideológico, que costumeiramente se sobrepõe à boa técnica jurídica.
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Súmula 691.
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