"Não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade."

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o princípio da insignificância e absolver uma mulher acusada de furtar um par de sapatos avaliado em R$ 99, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial.
Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso.
No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.
Ao analisar o mérito do Habeas Corpus, o ministro afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta — que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.
Para Gilmar, é necessário fazer um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, não é razoável que o Direito Penal e a estrutura policial e judicial movimentem-se para atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99.
“Ante o caráter eminentemente subsidiário que o direito penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”, destacou o relator ao conceder o HC para absolver a acusada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 144.551

Onde uma passa um furto de R$ 99,00 passa um furto de R$ 999,00.
Aí, abre a porteira.
Essa situação de tolerância excessiva com o erro alheio decorre da Constituição.
Com o Texto Magno de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Onde uma passa um furto de R$ 99,00 passa um furto de R$ 999,00.
Aí, abre a porteira.
Essa situação de tolerância excessiva com o erro alheio decorre da Constituição.
Com o Texto Magno de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Para quem advoga descaradamente para os corruptos milionários do Brasil, deixar uma pobre ladra de sapatos presa seria um acinte.
Só os chatos ignóbeis comentam neste site agora. Sempre com esse papinho punitivista fomentado pelo programa Fantástico, bradando contra a corrupção e contra a impunidade... Invariavelmente pessoas ignorantes em matérias jurídicas. Uns aí se achando ideólogos vindo citar Ferrajoli como se tivessem a mínima noção do que falam. Tipo papagaio. Enfim, virou área de comentários do UOL.
A minha defunta mãe foi a melhor Juíza que vi na vida. Apesar de ela ter, com muito orgulho, apenas três anos de Grupo.
Dizia ela na nossa infância (minha e de meus outros irmãos): não se pode pegar nada "dozotro" nem mesmo uma agulha! Um dia, um de meus irmãos, apareceu em casa com um carrinho de rolimã, dizendo que havia ganhado de um cliente. Ela, cansada depois de um dia de trabalho, se arrumou e disse: vamos lá perguntar se ele deu. E foram, realmente meu irmão havia ganhado o carrinho.
Furto de bagatela: pode não acarretar prejuízo para o Estado, mas, acarreta prejuízo para o comerciante e alguém tem que pagar.
Por fim, a Constituição de 1988 deu cidadania para bandidos comuns e de lá para cá implicitamente diz: o crime compensa e o Brasil se transformou nessa epidemia de crimes.
E a tendência é piorar!
Data vênia.
Excelente as lições transmitidas por sua mãe, Dra. Neli (Proc. do Município).
Excelente as lições transmitidas por sua mãe, Dra. Neli (Proc. do Município).
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login