Toffoli nega HC a réu reincidente por furto de bermuda de R$ 10

O princípio da insignificância não deve ser aplicado quando o réu for reincidente. O entendimento foi aplicado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um homem que, em 2011, furtou uma bermuda de R$ 10, em Minas Gerais.

Nelson Jr./SCO/STF

Dias Toffoli seguiu entendimento consolidado na 6ª Turma do STJ. 

O HC questionava decisão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira instância, o homem foi condenado a 1 ano e 7 meses de prisão em regime fechado.

No STF, a Defensoria da União alegou que ele é dependente químico, que vive na rua e que devolveu a peça de roupa. A partir disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância porque não teria havido qualquer prejuízo à loja de onde a bermuda foi furtada.

Prática reiterada
Para a 6ª Turma do STJ, o paciente seria "contumaz na prática de crimes contra o patrimônio", o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência da corte. 

Dias Toffoli já havia negado a liminar, em 2017, quando também pediu vista à Procuradoria-Geral da República por considerar a impetração instruída. No parecer, subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, defendeu o reconhecimento da "atipicidade da conduta".

Ao analisar o agravo, o Toffoli afirmou não ser possível acatar a tese de irrelevância material e citou outros HCs, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em que foi consolidado o entendimento no sentido de que "a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância".

Clique aqui para ler a decisão.
HC 143.921

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

HERMAN disse:
30 de junho de 2018 às 18:32

Voto condutor da soltura de Zé Dirceu que de modo reincidente roubou bilhões da nação. Esse STF não é sério.

George Rumiatto disse:
30 de junho de 2018 às 19:34

Se a insignificância é entendida como atipicidade material da conduta, então não se cogita de afastamento por conta de reincidência do agente!
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Reincidência ocorre quando o agente comete novo crime depois de trânsito em julgado de condenação penal anterior. Se o fato é materialmente atípico, não está cometendo crime algum, de modo que sequer é possível falar em reincidência.
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Além disso, reincidência é circunstância agravante. Tem relevância na dosimetria da pena. Se o fato é (materialmente) atípico, não há pena alguma a ser aplicada e, por consequência, não há oportunidade para nenhuma consideração sobre reincidência.

O IDEÓLOGO disse:
01 de julho de 2018 às 08:07

A reincidência é instituto de Direito Penal caracterizado pela conduta do agente que, após ter sido condenado, definitivamente por crime, realiza novo delito dentro do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a nova ação incriminadora. Objetiva punir com maior rigor aquele que, uma vez condenado, volta a prática de ato ensandecido, abalando a estrutura social.
Tem conotação subjetiva-objetiva, porque envolve o agente que dentro de determinado prazo, pratica novo crime.
Infelizmente, a reincidência, dentro da Teoria dos Jogos, compensa ao criminoso em "terrae brasilis".
De quem é a culpa?
Aqui, em solilóquio, respondo.
Da Constituição de 1988.
A Carta Magna permitiu que os "rebeldes primitivos, expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passassem a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
A sociedade brasileira está esfacelada.
Somente um governo de esquerda, poderá salvá-la.

O IDEÓLOGO disse:
01 de julho de 2018 às 08:07

A reincidência é instituto de Direito Penal caracterizado pela conduta do agente que, após ter sido condenado, definitivamente por crime, realiza novo delito dentro do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a nova ação incriminadora. Objetiva punir com maior rigor aquele que, uma vez condenado, volta a prática de ato ensandecido, abalando a estrutura social.
Tem conotação subjetiva-objetiva, porque envolve o agente que dentro de determinado prazo, pratica novo crime.
Infelizmente, a reincidência, dentro da Teoria dos Jogos, compensa ao criminoso em "terrae brasilis".
De quem é a culpa?
Aqui, em solilóquio, respondo.
Da Constituição de 1988.
A Carta Magna permitiu que os "rebeldes primitivos, expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passassem a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
A sociedade brasileira está esfacelada.
Somente um governo de esquerda, poderá salvá-la.

Euclides de Oliveira Pinto Neto disse:
02 de julho de 2018 às 08:09

O caso seria de tratamento médico e não prisão em regime fechado. O réu é dependente químico e como tal deve ser tratado. Não oferece risco à segurança pública.

DrCar disse:
02 de julho de 2018 às 10:00

PARE O MUNDO QUE EU QUERO DESCER.
Que fundamento esdruxulo. Liberou o Zé Dirceu reincidente várias vezes e que não devolveu o produto do roubo, esse infeliz pegou R$ 10,00 (é crime do mesmo jeito), e foi pra cadeia. Esse é o Supremo apequenado pelos rabos presos, pela paga de favores aos cargos recebidos. Parabéns Brasil, aqui cadeia é mesmo para P.P.P. Falei.

DrCar disse:
02 de julho de 2018 às 10:00

PARE O MUNDO QUE EU QUERO DESCER.
Que fundamento esdruxulo. Liberou o Zé Dirceu reincidente várias vezes e que não devolveu o produto do roubo, esse infeliz pegou R$ 10,00 (é crime do mesmo jeito), e foi pra cadeia. Esse é o Supremo apequenado pelos rabos presos, pela paga de favores aos cargos recebidos. Parabéns Brasil, aqui cadeia é mesmo para P.P.P. Falei.

Neli disse:
02 de julho de 2018 às 12:30

O Ministro erra sempre e quando acerta causa perplexidade. Perfeita a decisão.
Se o acusado é reincidente não há que se beneficiar do "furto de bagatela". Respeite a lei Penal. Furto de bagatela aprendi com a melhor Juíza que existiu no mundo: minha defunta mãe, quando viva, por óbvio. E tinha como lema:
" não pode pegar nada "dozotro" nem uma agulha". E na faculdade, muitos anos mais tarde, rememorei essa lição . E se o recorrente é reincidente (condenação transitada em julgado), não há que receber o beneplácito do Estado, até porque isso se transforma em um incentivo para a prática de crime.
Comparação com José Dirceu!
Todo aquele que comete crime contra a Administração Pública jamais deveria receber Favor Legal. E digo isso porque o crime de corrupção por exemplo é mais odioso do que o pior dos crimes: latrocínio.
Na corrupção o larápio do erário prejudica milhões de brasileiros. Faltam saúde, segurança, saneamento básico, gerações de brasileiros na eterna ignorância? Tudo graças aos larápios do erário. Ao passo que o latrocida (roubo mais perda de vida), ele prejudica uma ou duas famílias.
E o larápio do erário prejudica, inclusive moralmente, uma Nação.
O Brasil é esse eterno subdesenvolvimento graças ao Piratas que fizeram do erário seu butim.
José Dirceu tem (acho) umas duas ou três condenações criminais, só que não é reincidente. Não teve (acho) nenhum trânsito em julgado. Assim, falece comparação com o autor do crime de bagatela.
A 2ª Turma erra ao não autorizar a prisão para o condenado em 2ª Instância, porque o inciso não pode ser analisado (nos crimes contra a Administração), só(literalmente),mas com todos os princípios constitucionais que descumpriu.
Agiu em benefício próprio pisando no interesse Público.
Data vênia!

Eduardo Filgueiras disse:
06 de julho de 2018 às 13:10

Sinceramente, para este tipo de decisão absolutamente seca, não precisamos de juiz, usemos máquinas, todos os magistrados abaixo estão errados para começo de conversa de ter chegado a tal ponto, onde esta a razão de existir do magistrado se não para entender TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS de uma determinada demanda??? indicações sociais, de saúde, gasto público...Judiciário necessita de fiscalização efetiva de alguma forma, estão soltos, fazem o que querem, OAB não se manifesta de forma alguma, junto com STF contribuem para um mercado milionário fechado de defesa dos "amigos" do sistema, país esta no esgoto...

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