Uma decisão da Justiça do Distrito Federal levantou questões em relação aos novos conceitos de família. Isso porque o juiz substituto da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Wellington da Silva Medeiros, reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que manteve, concomitantemente, relacionamento com duas companheiras.
Na decisão, o juiz entendeu que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que foi devidamente comprovada nos autos. Ele registrou ainda que, por um longo período, elas ocorreram paralelamente.
Para o julgador, do ponto de vista legal, constitucional e filosófico, é possível reconhecer mais de uma união simultânea, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família.
A autora da ação pediu o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro, que já tinha um relacionamento estável anterior, por mais de dez anos, com outra companheira — e registrado em cartório.
Conservador versus liberal
Segundo a presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, a decisão é um equívoco. “O fundamento usado não pode ser colocado dessa forma. O planejamento familiar diz respeito apenas aos filhos do casal da união estável, e não em relação a possível amante em uma relação não oficial”, explicou.
A especialista ainda afirma que o juiz não se atentou ao artigo 226 da Constituição. “Além disso, acredito que o magistrado se esqueceu da Constituição, onde afirma que é reconhecida a união estável com monogamia entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, salientou.
Regina citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011 que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, estendendo a essa relação a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226. "Na decisão, o STF reconheceu os casais, mas deixou claro que a monogamia é essencial para o casal, não admitindo que haja outra família concomitante."
Já para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a decisão é normal e faz parte do futuro do Judiciário nas questões de família. “Não podemos ser hipócritas. É claro que é uma decisão comum e temos de aceitar. Não estamos em anos passados, em que o filho fora do casamento não era reconhecido. Eles viveram as relações e sabem o que, de fato, foi sentido."
Segundo Pereira, já houve decisões nesse sentido em São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Minas Gerais. "O TJ-MG, conhecido pelo conservadorismo, já decidiu pela simultaneidade das uniões estáveis. Atualmente, o planejamento familiar é diverso, não tem mais pai e mãe apenas. Devemos respeitar e agir com menos hipocrisia", concluiu.
A decisão da vara do DF não é definitiva e cabe recurso. O número do processo não foi divulgado por estar em segredo de Justiça.
A doutrina majoritária entende que o casamento (e na união estável aplicam-se os direitos desta no limite em que couberem) é um híbrido de contrato/instituto no que tange ao negócio jurídico (mais abrangente ainda que o contrato) o art. 166 do Código Civil dispõe:
"É nulo o negócio jurídico quando:
[...] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;"
No caso em tela, a possibilidade de duas uniões estáveis tem por finalidade fraudar lei imperativa, visto que de acordo com o art. 1521, do Código Civil aponta que:
"Art. 1.521. Não podem casar:
[...] VI - as pessoas casadas;"
Fazendo uma combinação dos dois artigos, fica claro que o intuito da "segunda união estável" é fraudar infringência em impedimento.
As alegações de que existe choque entre princípios (monogamia x afetividade) são rasteiras, já que segundo Dworkin a norma é espécie, formada por dois gêneros; regra e princípio, com a ressalva de que toda regra é princípio. O que por si só afastaria qualquer alegação de que a monogamia não é princípio.
Por último, se constatada a boa fé a segunda união poderia ser considerada 'putativa' dando os direitos provenientes desta hipótese, se constatada que não, nada há de direito já que 'Nemo auditur propriam turpitudinem allegans', ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A doutrina majoritária entende que o casamento (e na união estável aplicam-se os direitos desta no limite em que couberem) é um híbrido de contrato/instituto no que tange ao negócio jurídico (mais abrangente ainda que o contrato) o art. 166 do Código Civil dispõe:
"É nulo o negócio jurídico quando:
[...] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;"
No caso em tela, a possibilidade de duas uniões estáveis tem por finalidade fraudar lei imperativa, visto que de acordo com o art. 1521, do Código Civil aponta que:
"Art. 1.521. Não podem casar:
[...] VI - as pessoas casadas;"
Fazendo uma combinação dos dois artigos, fica claro que o intuito da "segunda união estável" é fraudar infringência em impedimento.
As alegações de que existe choque entre princípios (monogamia x afetividade) são rasteiras, já que segundo Dworkin a norma é espécie, formada por dois gêneros; regra e princípio, com a ressalva de que toda regra é princípio. O que por si só afastaria qualquer alegação de que a monogamia não é princípio.
Por último, se constatada a boa fé a segunda união poderia ser considerada 'putativa' dando os direitos provenientes desta hipótese, se constatada que não, nada há de direito já que 'Nemo auditur propriam turpitudinem allegans', ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A Constituição diz uma coisa, mas todos resolveram agora que ela nada vale; o Código Civil, da mesma forma. Daí cada um pode modificá-los a seu bel prazer.
Então, porque perderam tempo escrevendo-os?
O conceito de "família" era a união de homem e mulher: não é mais; o conceito de união estável era a união de duas pessoas com intuito de formar uma família: não é mais; a constituição diz, com todas as letras e em redação de simples e simplória exegese que para ser candidato deve o indivíduo ter filiação partidária, mas o Ministro Barroso (que ao que parece não gostou disso) marcou uma "audiência pública" para discutir o tema...
Imagino: é só para discutir pois o STF não pode modificar a constituição ... ou pode e não me avisaram?
De minha parte, entendo que é o caso de se utilizar os mesmos (supostos) argumentos da decisão e, em "modernização aos entendimentos" exonerar o juiz. Seria um problema a menos.
Nunca vi tanto desprezo com a família brasileira quanto esse que vem sendo promovido e incentivado pelo Poder Judiciário brasileiro (inclusive CNJ). Em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito a felicidade se admite tudo e qualquer coisa. Enfim, mais um enredo judicial acrescenta-se ao "direito das famílias". Infelizmente, os juízes brasileiros estão deixando um legado de profunda dor e tristeza (uma ferida emocional incurável) para as presentes e futuras gerações de nossa Nação. Lamentável!
Hipócrita: engañoso, falso, farsante, doble, farisaico, comediante, impostor.
Pregunto, esta es la definición que se le da a las personas que se expresan a traves de las leyes vigentes, La Constitución Federal y el Cocdigo Civil ?
Es muy osada la persona que se expresa de esa manera , dado que en ella estaría involucrando a Abogados, Jueces y Magistrados, los que solo se apegan a las leyes existentes para impartir JUSTICIA. Lo mas lamentable es que estos últimos mencionados, estudiaron las leyes y debatieron todos los puntos referentes a un determinado tema.No puedo entender a una persona que admite que un hombre tenga dos o mas relaciones en forma simultanea, será que el permite y acepta que su esposa tambien tenga dos o mas relaciones? O será que este personaje (hipocrita)no tiene nada y solo habla por hablar o en la busqueda de quien sabe que? Irrisorio y absurdo es continuar tratando un tema que ya fué debidamente tratado, por personas capaces e instruidas, llamese "como ya expresé", Abogados, Jueces, y Magistrados.Por suerte la sociedad ya se está dando cuenta de sus indeseables, falsos, mendaces y mal intencionados cuentos.
A lógica de sua excelência deve ter sido: 'Felicidade individual é anterior a qualquer conceito de familia'. Mas se aplicarmos esse conceito o direito fundamental do próprio indivíduo fica inseguro e navegando no raso. Porque felicidade por mais subjetiva que seja repele a ideia de existir violando a mater sustentadora da raça humana que é a familia, conceitualizada como: 'um homem, uma mulher e daí filhos'. Ter uma visão, quando não há nada a ver, exceto o que é visto universalmente como o comum ao bom senso... Isso é cegueira!
O proativismo judicial ressurge escancaradamente e de modo escandaloso em plena quadra XXI, seria elogiável se fosse como o renascentismo que procurou moldar aquele tempo aos dotes do momento greco-romano, minando o nebuloso tempo medieval. O juiz não se preocupa em seguir o que CF prioriza, antes sim que passar à posteridade, limitada, com “toque de rei midas” colocando um novo “ ovo de colombo em pé”, sem prestar contas a ninguém. Se um juiz provinciano se arvora em fazedor de silogismo, sob premissas falsas, o que será da ciência jurídica, custosamente roborada em pesquisas e estudos incessantes. Ao partilhar pensão ou que o valha, sob a frágil tutela de amparar família, estará criando uma múltipla via familiar, autorizando descaprichosamente a instituição de verdadeira orgia na sociedade. Juiz, tem que saber que ele não é criador de nihil, apenas um mandatário da CF, das leis, da sociedade.... A lei, a decisão, não imaginação é razão que se faz não com invencionice nem sandice. A liberdade judicial deve ser restringida pena de um novo tirano nos domar, porque ao agir assim, a decisão teratológica, prejudicará outro... e como dizia A. Lincon, “ Os que negam liberdade aos outros não merecem liberdade...”
Pois é. Me alegra tanta manifestação em desfavor da v. decisão reconhecendo as duas uniões; sem embargos, entretanto, gostaria de ler tantas manifestações contrárias, a "casamentos" de gay com gay, lésbica com lésbica, inclusive, com direito a marmanjos com véus e grinaldas, chuvinhas de pó de arroz, tudo, sob aplausos ferrenhos da hipocrisia social. A decisão, no meu ver, foi justa e coerente, principalmente se olharmos a história de homens como Moyses, Salomão e tantos outros grandiosíssimos héteros que construíram a história da humanidade amando e sendo amado por essas mulheres maravilhosas. Simplesinho, assim. Parabéns, douto Magistrado.
Respeitemos o Magistrado, pois sua decisão, além de ser recorrível, volve os olhos ao passado de toda a sociedade humana. Não havia profetas com uma esposa só, a salvo Oseias, por determinação do Eterno, ou, então, não eram casados por serem espiritualmente muito elevados, como João e Jesus. Salomão tinha 700 esposas; David, quase duas dezenas... Sem falar que a poligamia obriga o varão a sustentar financeiramente todas as mulheres da família das esposas, enquanto não forem casadas ou seus cônjuges estiverem doentes.
Não vi problema algum. Os países mais conservadores do mundo, como Qatar, Ilhas Maldivas, Kuwait, Oman, e mesmo o Brunei, a poligamia é regra, salvo quando não há condições para isso. Apenas há limites e muitas normas, mas assim funciona quando volvemos os olhos ao passado...
Obs.: Apenas minha colocação, nada de ofender a ninguém que pense o oposto.
Salvo engano, parece que os comentaristas ao presente artigo são todos homens. Mera coincidência ? Não concordo com aqueles que estão acusando o juiz de "destruir" ou "vulgarizar" a "família brasileira". Data maxima venia, quem está fazendo isso são as pessoas envolvidas em relacionamentos poligâmicos. Se tiverem filhos, estes devem ser resguardados. Não podem existir filhos de terceira classe, de segunda classe, de primeira classe e filhos "VIP". Aqui mesmo no Conjur, já li outros artigos sobre esse tema e notei que o problema central da discórdia era "dividir" a pensão, os bens, enfim, o patrimônio. Ninguém falava nada de mulheres (a maioria das vezes) que permaneciam com seus esposos ou em união estável tranquilamente convivendo com a "partilha" do marido tranquilamente. Mas quanto ao patrimônio, são exclusivistas. Alguém disse num comentário que queria ver se a "fórmula" do juiz também seria aplicada a esposas com dois maridos simultâneos. Olha bem à sua volta, caríssimo comentarista, não é raro, não. E, justiça seja feita, os homens são muito mais civilizados para compartilhar do que as mulheres. A propósito, é por essas e muitas outras que eu "tô fora". Há décadas sou divorciada e acho que esse é o melhor estado civil que uma pessoa pode ter. A vida é curta e ninguém merece tanta confusão !
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