Advogado é condenado a indenizar juíza que acusou no CNJ

Representar contra juiz no Conselho Nacional de Justiça é ofensa grave o suficiente para afastar a imunidade do advogado que faz isso. Pelo menos de acordo com a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O colegiado condenou um advogado a indenizar em R$ 20 mil a juíza Elizabete Alves de Aguiar por ele ter feito acusações em representação administrativa julgada improcedente pelo órgão.

Indignado com a atuação da juíza em um caso em que trabalhou, o advogado apresentou reclamação disciplinar contra ela no CNJ alegando que ela errou e agiu com irresponsabilidade funcional. O requerimento foi negado. A juíza sentiu-se ofendida com as acusações e moveu ação de indenização contra o profissional. O pedido foi negado em primeira instância, mas o recurso dela foi acolhido.

O relator do caso da 1ª Turma Recursal, juiz Eduardo Perez Oberg, disse que o advogado exagerou nas críticas. A imunidade do advogado, descrita no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, segundo o juiz, não protege os profissionais que ofendem juízes. A lei "não confere carta branca para atacar de forma desrespeitosa a magistrada", argumentou o relator.

Deveres da profissão
A Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro informou que levará o caso ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com o presidente da comissão, Luciano Bandeira, a ideia é evitar que esse tipo de decisão se torne uma forma de retaliar advogados no exercício de suas funções.

Em defesa do advogado na 1ª Turma Recursal, Bandeira disse que todos os advogados têm direito de se manifestar livremente sem receio de retaliações. A imunidade profissional, disse, decorre do artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça.

“Como a advocacia é essencial para a administração da justiça, é direito e dever do profissional de Direito representar ao órgão competente para adoção de medidas, quando diante de casos que possam refletir descumprimento da Lei Orgânica da Magistratura, quando assim entender qualquer advogado ou advogada”, sustentou Bandeira.

Ele também explicou que o processo correu sob sigilo justamente para não expor a juíza, nos termos do artigo 54 da Loman. Portanto, disse, não houve dano moral.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0201923-79.2017.8.19.0001

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Flávio Prieto disse:
07 de agosto de 2018 às 17:12

Se a representação disciplinar tem sigilo garantido, não cabe falar em 'ofensa moral' ou 'dano à imagem'. Se o CNJ não achou que o advogado seria punível, deixar que o órgão de origem, ou seja, o TJRJ, o puna corporativamente (a indenização pedida, ao que parece, seria R$ 10 mil - o juiz relator estabeleceu R$ 20 mil, p.ex.) é inadmissível e mesmo kafkiano.

Spartacus disse:
07 de agosto de 2018 às 19:03

2(continuação)... (The Due process of law, p. 34) (Tradução livre: “Deixe-me dizer para logo que nunca devemos usar o poder jurisdicional como meio para defender a nossa própria dignidade. ela deve assentar em bases mais seguras. Tampouco devemos usar esse poder para reprimir aqueles que falam contra nós. Não devemos temer a crítica, nem nos ressentir dela. Pois há algo muito mais importante em jogo. É nada menos do que a liberdade de expressão em si”, Lord Denning foi membro da House of Lords e ficou mundialmente famoso por suas decisões sábias, temperantes, serenas, e pelo espírito democrático que as presidia, ardoroso defensor das liberdades civis que sempre foi, um exemplo para as gerações atuais e futuras).
No Brasil, que ainda sofre os resquícios autoritários do absolutismo, da monarquia, e da ditadura, isso ainda não nos pertence.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de agosto de 2018 às 19:05

No Brasil é assim. Não se pode representar uma autoridade perante o órgão corregedor para investigar e apurar fatos. A decisão nunca caberá a quem representa, mas sempre a quem recebe a representação.
Mas não é que a autoridade representada depois se volta contra quem a representou sedizendo ofendida em sua honra objetiva e subjetiva e requerendo indenização?
E quem julga a pretensão indenizatória dessa autoridade é outra autoridade da mesma classe.
Assim, numa unidade de corpo, as chances de o representante que teve sua representação indeferida ser condenado tornam-se enormes.
Claro, as autoridades que julgam a pretensão de um de seus pares têm, por óbvio, interesse moral na condenação, à medida que isto cria precedentes que poderão favorecer a elas também, ou a qualquer outra autoridade do mesmo organismo de corpo no futuro em caso semelhante.

Verifica-se nisso um uso do poder para intimidar as pessoas que se insurgem contra essas autoridades, o que, para dizer o mínimo, contrasta com a democracia e o sistema democrático que outorga garantias e imunidades às pessoas em geral, consagradas na liberdade de expressão, e aos advogados em particular, essenciais para o exercício da profissão sem o temor de sofrer qualquer represália, retaliação ou condenação indenizatória pelas palavras que proferir.
Deformação bem à brasileira do uso do poder.
Nunca é demais lembrar a lição de Lord Denning: “Let me say at once that we will never use this jurisdiction as a means to uphold our own dignity. That must rest on surer foundations. Nor will we use it to suppress those who speak against us. We do not fear criticism, nor do we resent it. For there is something far more important at stake. It is no less than freedom of speech itself” (continua)...

Rejane Guimarães Amarante disse:
07 de agosto de 2018 às 20:31

Excelente comentário. No entanto, alguns reparos precisam ser feitos. O absolutismo da monarquia, a que o Mestre referiu-se, quero crer, não foi o da monarquia brasileira. A simples leitura dos jornais daquele período histórico mostra como havia liberdade de expressão ao tempo do Império e como a família real brasileira tinha uma postura digna e verdadeiramente nobre em face de críticas e no trato com o povo. Nunca é demais lembrar que a primeira mulher que governou o Brasil, a princesa Isabel, foi duramente criticada pela imprensa e acredito que também nas ruas e confeitarias da época. E foi assim atacada pelo simples fato de ser mulher. Era tratada dessa forma na imprensa (...) " Na raça latina, não há um só exemplo feliz do governo de um Estado exercido por uma senhora. A experiência do terceiro reinado no Brasil terá de ser mais uma prova histórica, mais um elo acorrentado à cadeia dos desastres dinásticos, na crônica das monarquias fundadas fora do regime da lei salica " (...) [editorial publicado no jornal "Gazeta de Notícias", 1887]
Jamais houve retaliação.

Daniela A. Correia disse:
08 de agosto de 2018 às 10:01

OAB palpitando/intervindo em greves, passagens áreas/CDC, políticas, etc. Mas e, a classe? Os advogados? Especificamente o colega aí? Nada??? Estamos sendo "engolidos", aviltados, dispersados...tristeza!!!

MACUNAÍMA 001 disse:
08 de agosto de 2018 às 10:04

A decisão da Turma Recursal é manifestamente nula, pois desprovida de fundamentação. O relator simplesmente mencionou o teor da petição inicial em seu voto, como razões de decidir, sem qualquer fundamentação juridicamente válida de sua lavra.
Segue adiante o pertinente excerto:
"Em sede de Lei nº 9099/95, pelo rito concentradíssimo, para não me alongar, acolho as razões da
demandante acima referidas, como razões de decidir, passando as mesmas, pois, a integrar o
presente voto."

Brasiliano disse:
08 de agosto de 2018 às 10:32

Acho é pouco. Imunidade não é salvo-conduto para atuar com irresponsabilidade.

Xarpanga disse:
08 de agosto de 2018 às 11:05

Este é um caso típico do juiz que tira proveito financeiro de sua própria torpeza.
a lição está dada: "que ninguém ouse fazer denúncia contra o juiz que pratica ilegalidades no exercício da função jurisdicional.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de agosto de 2018 às 13:03

Creio que a questão pode receber duas análises distintas. Em primeiro lugar, a reportagem não se aprofunda ao ponto de trazer elementos para que possamos concluir se realmente a conduta tida como irrregular foi abusiva. Nada se descreve sobre a situação tratada no procedimento administrativo, nem se menciona o que foi narrado, nem de que forma. Assim, creio eu, qualquer conclusão tomando por base apenas os elementos da reportagem é precipitada. Como a conduta irregular não se presume, e o Judiciário é reconhecidamente parcial para cuidar dessas questões, tenho comigo que não houve conduta irregular por parte do advogado, até que se prove o contrário. Por outro lado, observem uma clara estratégia da magistratura visando INTIMIDAR a advocacia. Segundo os juízes, a imunidade profissional do advogado não é absoluta. No entanto, quando aceitamos essa conclusão surge naturalmente a pergunta: como então "relativizar" a imunidade? É nesse ponto que, com a complacência da sociedade brasileira, a magistratura comete seus abusos. Inexiste em doutrina ou em termos legais um mecanismo democrático de "relativização" da imunidade profissional. Assim, quando chamado a decidir o juiz, que possui também seus interesses pessoais em não ser processado (afinal, quem quer ser processado?), "relativiza" a imunidade profissional do advogado da forma que ele quer, pessoalmente. Nesse processo, sem regras definidas, vale tudo: mesmo a mais honrosa e ética atuação profissional do advogado pode ser taxada como "abusiva" pelo juiz. Vale dizer que perde muito mais a sociedade do que os advogados. Temerosos de retaliações os advogados simplesmente se omite de atuar em casos nas quais há responsabilização de magistrados a ser apurada, e assim os cidadãos comuns ficam prejudicados.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de agosto de 2018 às 13:11

Finalmente, vale ressaltar mais uma vez a fraqueza e inoperância da OAB. Devido à ganância de seus dirigentes, mais interessados na projeção profissional deles mesmos do que com o cumprimento dos estatutos, a defesa da classe como um todo é esquecida. Não se vê por parte da Ordem campanhas efetivas de esclarecimento da população, demonstrando a importância da liberdade de atuação profissional dos advogados na defesa dos cidadãos, nem dos abusos e problemas inúmeros presentes no Judiciário e na atuação de inúmeros magistrados. Com isso, por mais notável que seja a atuação do advogado, atuando em favor da coletividade, uma simples reportagem de jornalista de interior consegue transformar o profissional em um verdadeiro demônio, valendo-se dos clichês e estragegêmas tradicionais da publicidade abusiva, que a OAB nem de longe se interessa em debelar. Perdem todos, como vem demonstrando os números da economia, da qualidade de vida, da saúde, segurança pública, etc., etc.

daniel keslly disse:
08 de agosto de 2018 às 15:21

Ainda nos dias de hoje temos tão forte arraigado nesta terra de mandos e desmandos do Rei e da nobreza... ai de quem ousar afrontar-lhes. Corporativismo Monarquico.

Roque Z Roberto Vieira disse:
12 de agosto de 2018 às 12:41

O Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, reformou sentença de primeiro grau e condenou um Advogado alegando o emprego de expressões ofensivas. O fato em tela é gravíssimo, pois sujeita os advogados a um cabresto inadmissível. Nenhum advogado pode desrespeitar colegas, magistrados, promotores, ex-adverso ou funcionários, todavia considerando que há segredo de justiça, sem que possamos ter acesso ao conteúdo das expressões, nada justifica a CONDENAÇÃO que merece ser rechaçada em sede de Recurso Extraordinário, sob pena de configurar desvirtuamento da ordem jurídica e uma verdadeira ameaça ao exercício da Advocacia. No Rio já existe a Associação dos Advogados que vai analisar o caso e entrar no feito como AMICUS CURIAE. Não podemos permitir que essa decisão torne-se regra, o que certamente deixará a advocacia, única profissão instituída na Constituição, em risco . Roque Z .(RJ)

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