A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão se deu após impasse da 1ª e da 2ª Turmas acerca do assunto, em um processo no qual os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos por uma devedora membro do Tribunal de Contas de Contas do Estado de Goiás com remuneração de mais de R$ 20 mil.
Voto vencido
O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou provimento aos embargos e teve voto vencido. “Aos casos de impenhorabilidade só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”, disse.
Divergência ganha
Entretanto, a maioria seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi. “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”, disse.
Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão seguiram a ministra Nancy.
Eresp 1582475

Se a regra é cogente, não há que criar "novas regras" sobre o assunto. Parece que vão reformular toda a legislação, a fim de permitir a execução de salários, beneficiando os grupos financeiros beneficiados. Mais uma "interpretação moral" por parte dos nossos "tribunais superiores", para acompanhar mudanças na legislação estrangeira. Não demora, a dívida civil comum poderá fazer o réu incorrer em pena criminal, sob o mesmo motivo da mudança de interpretação moral...
Para que servem, então, as expressas exceções estampadas nos Arts. 832 e 833 do NCPC? Vivemos, sem dúvida, a era da insegurança jurídica! Só não sei onde isso vai parar!
A vaidade e arrogância de Magistrados de todos os graus está assustando o jurisdicionado, e aí vimos o cenário institucional da pátria Brasil. Lendo um julgado do STJ (Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG), verifiquei que o Despacho do Ministro Benedito Gonçalves é extremamente contraditório. Ao tecer considerações sobre o acórdão apontado como paradigma trazido, Sua Excelência transcreve o artigo 649 do novo CPC: SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS (sic) OS VENCIMENTOS (...) E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Trata-se, pois, de uma NOMA COGENTE, onde o legislador, se admitisse a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou proventos, não diria que são eles ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, dizendo, ao contrário, que seriam eles POSSIVELMENTE IMPENHORÁVEIS. É como penso.
O país do faz de conta!
A "relativação" da impenhorabilidade dos salários pela Superior Instância, joga no lixo a segurança jurídica, fundamental a credibilidade da Justiça.
Com isso, se decide sandices, como razoabilidade, permitindo-se a múnus judicante a aplicação do critério personalíssimo, do conceito de "razoabilidade".
Que pena! Ninguém merece....
Se existe uma lei que proíbe a penhora do salário, seja ela justa ou injusta, essa lei deve ser respeitada. Caso se entenda que traz prejuízo ao credor, então que se mude a lei. No caso do julgamento em questão, a decisão resolveu mitigar a lei. Significa que dizer, a lei não pra vale nada, na medida em que o juiz pode modificar do jeito que resolver aplicar ou desaplicar. A própria justiça não respeita a lei. Aplica-se o "achometro". A lei diz isso, mas eu acho aquilo.
É preciso extrair a norma do texto legal e isso normalmente requer a investigar seu propósito. A impenhorabilidade dos salários e proventos pretende manter a subsistência digna do devedor e não salvaguardar a ilicitude. A ofensa ao patrimônio já houve por parte do inadimplente ou praticante do ato ilícito. A execução é uma reação à isso e não uma ofensa ao patrimônio do devedor/executado. O direito à satisfação da dívida é algo que não interessa somente aos interesses das partes, mas à própria administração da justiça.
Eu sou funcionária pública municipal com uma ação de cobrança de honorários advocatícios. Ultima decisão mandou descontar 20% do meu salário, recorri e o TJRS manteve o desconto. Eu estou sendo ajudada pela minha filha, porque fiquei com dificuldade de pagar meu aluguél. Sabe porque? meu salario não é verba alimentar para a justiça gaucha, mas os honorarios do advogado é verba alimentar. As injustiças acontecem nos órgãos onde se espera justiça.
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