É possível aplicar multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil de 2015 se esse valor tornar a multa insignificante. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar multa de R$ 2 mil em uma causa com valor de R$ 1 mil.
A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.
A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.
No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.
Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, com imposição de multa.
Todavia, para o colegiado, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.
“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.268.706

O discurso é sempre o mesmo. Relativização do CPC.
Entretanto, com diz o grande jurista Lênio Streck, aliás, inteligente acima da média, "o juiz não é a boca da lei, mas também não dono dela". Essa decisão é eminentemente Erística, aplicada à dialética processual civil. Num primeiro momento, a grande maioria dos ouvintes aceitam-na sem maiores indagações, mas ... o Relator ter razão e ficar com a razão processual é abissal. Os períodos verbais "não são equivalentes". O Direito é objetivo e não subjetivo ao alvedrio de quem julga, o que leva a instabilidade do direito. Assim, esse entendimento processual em comento, não é o desejo objetivo da verdade processual, mas o desejo pelo poder de assim decidir... e vaidades Concluímos pois, que o Processo Civil (instrumenta), tem um mínimo de lógica a ser seguidos, por meio do conteúdo das premissas da argumentação e a dialética aqui empregada (sem sombras de dúvidas), tem a haver com o convencimento da classe jurídica. Portanto, divorciou-se a decisão, dos conteúdos particulares da premissa processual aplicada em total falta de sintonia com a sua universalidade...
Esse é apenas mais um dos absurdos do STJ.
E a mídia com receio que Jair Bolsonaro não respeite a Constituição. Parece até piada. Os primeiros a desrespeitarem as leis e a Constituição são os próprios juízes. Essa decisão do STJ é só mais um num oceano de exemplos que se pode recitar.
Quer dizer, o legislador fixa a multa num determinado patamar. A Constituição diz que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e o STJ vem e diz: “Nós, juízes, podemos tudo. Estamos acima da lei e da Constituição. Se a multa prevista na lei não produz os efeitos que o legislador pretendeu, nós podemos aumentá-la”.
A seguir esse raciocínio, e uma vez que toda multa é um penalidade, então, não tarda e o juízes, com apoio em mais essa aberração do STJ, começarão a aplicar penas muito acima das previstas no Código Penal também. O raciocínio será o mesmo.
Nunca viu tanto absurdo que não se possa deparar com mais um inédito.
É uma pena que o presidente eleito, Jair Bolsonaro, tenha dito publicamente que não vai mudar a Constituição. Sem isso, cada vez mais profundamente estaremos sujeitos a essa ditadura da toga, do Poder Judiciário, que não respeita a lei, não respeita a Constituição, não respeita ninguém nem nada. E o pior é que ninguém parece enxergar isso ou estar disposto a combater esse mal.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No Brasil? Regras? Que regras?
Quero ver alguém falar que o Realismo Jurídico não é a melhor corrente filosófica depois deste acontecimento.
O Brasil aprova, depois de alguns anos, um novo CPC, daí você tem exatamente 1 mês para desfrutar dele sem que alguém passe a modificá-lo. Os juízes o modificam na aplicação da lei todos os dias, depois temos que aguentar os enunciados do Forum Permanente de Processualistas Civis, do Conselho da Justiça Federal, do FONAJE, da TNU, do porteiro do meu bloco, enfim, todo mundo querendo legislar o que já foi legislado. Aqui não seguimos nem a Civil Law e nem a Common Law, mas sim a Farofada Law. É triste formar em Direito nessa país e ver que você não sabe nada do que estudou, porque a lei perde sua eficácia ao sabor dos seus aplicadores.
E o preceito julgador?
Seja em reiterados Agravos Internos ou em reiterados Embargos de Declaração, o que se consegue no STJ é tão reiterados copia/cola.
Realmente, a confusão entre os poderes cria este tipo de coisa. O STJ deveria estar mais preocupado com o seu trabalho, menos decisões políticas, mais enfrentamento das questões que lhe são apresentadas. Lamentável.
02 leis: Aquela que está no código e aquela que está na caneta do juiz que o mesmo aplica ao seu bel entendimento. Os salários são impenhoráveis, mas já houveram ministros que determinaram a penhora de uma. Agora vem a multa estabelecida pelo CPC, que o julgador passa a entender como irrisória. E muda a lei escrita, para a lei da caneta. Para que existe Congresso Nacional, com 513 deputados e 81 senadores, se o juiz destrói anos de trabalho, gastos, sessões, dizendo a opinião de sua caneta é quem decide. Lembro que nos idos de 1988, havia uma corrente de juízes e juristas defendendo um tal de "Direito Alternativo", no qual a decisão deveria ser aplicada segundo o entendimento do juiz para aquele caso concreto. Muito se bateu nisso, mas tenho visto que há algum tempo vem sendo aplicado. Onde está o tão propalado estado de direito?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login