A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.
Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente.
O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.
"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
Este tipo de decisão pretende ajudar, mas na verdade prejudica a todos, pois somente repassa a todos os participantes o ônus pelo tratamento não pago. Deve valer o contratado, pois foi o que foi pago. O CDC deve garantir o que foi pago, foi entregue pela empresa.
A empresa visa lucro, ainda que seja de planos de saúde, sendo assim, esta distribuirá a todos esse custo extra via um maior preço dos planos.
Este tipo de decisão também permite aos vivaldinos pagar menos e obter mais, somente batendo à porta do Judiciário que adora fazer caridade com o dinheiro dos outros.
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