O juiz plantonista Vicente de Paula Ataíde, da Justiça Federal do Paraná, negou nesta terça-feira (25/12) pedido do ex-presidente Lula para comparecer ao funeral do advogado e ex-deputado federal Sigmaringa Seixas, que morreu nesta terça.
O corpo será velado nesta quarta-feira (26/12), a partir das 8h, no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília. O enterro está previsto para as 16h30.
Na decisão, o magistrado citou o artigo 120 da Lei de Execução Penal, segundo o qual condenados que cumprem pena em regime fechado, como Lula, podem receber permissão para sair da prisão em caso de "falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão".
"Sendo assim, a despeito da alegada proximidade existente, não está caracterizado o grau de parentesco entre Lula e o falecido, necessário para ensejar a autorização da saída pedida", disse o magistrado.
5014411-33.2018.4.04.7000

SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
A lei não autoriza ao Senhor Luís Inácio Lula da Silva ao comparecimento de amigos em féretro. Mas, ele poderá enviar, por escrito condolências à família.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
A lei não autoriza ao Senhor Luís Inácio Lula da Silva ao comparecimento de amigos em féretro. Mas, ele poderá enviar, por escrito condolências à família.
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