O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou, nesta quarta-feira (9), o pedido do deputado federal eleito, Kim Kataguiri (DEM-SP), para que a eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com votos abertos.

Na decisão, Toffoli afirma que o histórico da Corte foi o de sempre respeitar as questões interna corporis do Congresso e que o regimento prevê a votação secreta. “São matérias impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes. Além disso, observo haver expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto”, diz.
Para Toffoli, embora a Constituição tenha estabelecido como regra a publicidade da votação para formação da Mesa Diretora, o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“Estamos diante de ato de mera organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação adotada para sua formação. Esta prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro”, explica.
Segundo Toffoli, se houvesse uma decisão monocrática sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente se realiza ao longo dos anos.
“A manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder. A República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a negativa de liminar, no caso, prima pela independência assegurada na CF/88”, salienta.
Segundo o presidente do STF, “em todas as situações nas quais a Constituição Federal previu o sigilo, se estava diante de matéria deliberativa institucional ante o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos”.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 36.228

São esses que cumprem a constituição; "Para Toffoli, embora a Constituição tenha sido clara sobre a publicidade da votação para formação da Mesa Diretora, o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado" ou seja decidiram não cumprir a lei, agora a constituição é um mero pedaço de papel, falando diretamente, esse foi um acordão e não acórdão fixado entre o presidente do STF e a turma do Renan Calheiros, é só o começo obscuro da presidência TOFFOLI e a salvação dos corruptos.
A Constituição Federal não possui qualquer disposição a respeito da forma do voto para a constituição das mesas diretoras da Câmara e do Senado. Com efeito o único regramento a propósito dessas eleições se encontra no § 4º, do Art. 57, da Carta, que, textualmente, diz: "§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.", logo não há razão para o STF determinar que a eleição se dê desta ou daquela forma. Correta a decisão do Dias Toffoli. Aliás, bom se notar que, diante do gigantismo do Poder Executivo no Brasil, não se pode falar em liberdade de voto neste caso, com voto aberto.
Essa é a tal transparência dita por Toffoli.
A eleição da presidência da Câmara só será em fevereiro, estamos em janeiro. Não tinha nada que entrar no mérito da fumaça do bom direito. Bastava dizer que inexiste perigo da demora e negar a liminar por ausência daquele requisito processual.
Plantão judicial é plantão judicial e os requisitos processuais de concessão liminar de decisão judicial têm que ser observados por qualquer magistrado, seja de primeira instância, seja do STF.
Se adotar o mesmo procedimento em relação ao Senado, vai errar duas vezes com o perigo de ter sua decisão revista pelo Ministro Fux.
Prezados Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Quando a matéria envolver relevantes implicações institucionais ou significativas repercussões perante a opinião pública: POR FAVOR, NUNCA DECIDAM MONOCRATICAMENTE!
É um apelo de um relés advogado que, apesar de não ter procuração dos demais cidadãos brasileiro, se faz necessário até porque tem expressa previsão no Regimento Interno do STF.
No caso concreto, reitero: essa matéria jamais poderia ter sido decidida monocraticamente sem fiel observância ao requisito do perigo da demora que não se faz presente.
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