Reforma da Previdência afeta dignidade e aumenta base tributária

A proposta de reforma da Previdência apresentada ao Congresso nesta quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) viola o princípio da dignidade humana, pois pode fazer com que aposentados recebam menos do que um salário mínimo de pensão. Além disso, o projeto aumenta a base de tributação e desconstitucionaliza regras previdenciárias. É o que avaliam especialistas ouvidos pela ConJur.

Mônica Sapucaia Machado, doutora e mestre em Direito Político e Econômico e professora de Direito Público, lembra que o salário mínimo e a aposentadoria são direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição. Assim, se o trabalhador nunca pode receber menos do que um salário mínimo, e a aposentadoria faz parte dos direitos do trabalhador, não é possível o governo querer fixar uma aposentadoria menor do que esse patamar – como prevê a proposta de Bolsonaro.

“Receber de aposentadoria menos do que um salário mínimo fere, de forma escancarada, o princípio da dignidade humana, que é fundamento da república”, opina a professora.

Outra questão grave, segundo Mônica, é a pensão por morte. A Constituição (artigos 6º e 203) estabelece como direito social a proteção à infância e à maternidade, que devem ser assegurados pelo Estado. “Como pode agora o Estado querer que, em caso de morte do progenitor, a criança fique com apenas 60% do rendimento?”, questiona, ressaltando que a pensão por morte mais comum gira em torno de R$ 1,5 mil.

Base de tributação
Caio Tanigushi
, sócio do Bichara Advogados, chama atenção para a proposta de alteração do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Caso o projeto seja alterado e gere seus efeitos no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, isso pode significar o alargamento da base de tributação previdenciária, avalia o advogado. Hoje, são tributados para esse fim os rendimentos decorrentes da prestação de serviços. Se o texto de Bolsonaro for aprovado, seria tributado todo e qualquer rendimento do trabalho, exceto quando a lei afastasse o recolhimento. E essa é a interpretação da Receita Federal a respeito do tema, recorda Tanigushi, classificando a proposta de “preocupante”.

Alteração mais simples
O advogado Leandro Madureira destaca que a sugestão de reforma retira da Constituição o regramento de diversas normas previdenciárias, que passaria a ser feito por lei complementar. Para se alterar a Carta Magna, é preciso ter a aprovação de três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (308 deputados federais e 49 senadores). Já uma lei complementar pode ser modificada com o aval da maioria absoluta do Legislativo. Ou seja: metade mais um (257 deputados federais e 41 senadores).

“A modificação de regras previdenciárias por lei complementar é muito mais simples de fazer do que pela Constituição. Então, a partir do momento em que eu apresento um texto de reforma da Previdência e retiro da Constituição o regramento futuro dessa reforma, eu torno a sociedade muito mais vulnerável a novas reformas da Previdência, impactando na proteção social de todos”, analisa Madureira.

Clique aqui para ler a PEC. 
Clique aqui para ler a apresentação da proposta.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Ricardo Cubas disse:
21 de fevereiro de 2019 às 08:27

Minha crítica à reforma da previdência apresentada diz respeito ao intervalo de transição.

Qual foi o critério para ter sido fixado o prazo de 12 anos?

A última grande reforma da previdência ocorreu em 2003. Assim, as regras de transição devem levar em consideração o interregno de tempo entre aquele ano e 2019, ou seja, 16 anos afinal de contas a expectativa é de aquela reforma fosse a definitiva.

Ao limitar o tempo de transição somente àqueles que ainda faltam 12 anos para se aposentar, haverá infringência ao princípio isonômico àqueles que, pelas regras atuais, levariam 13, 14, 15 e 16 anos.

Não podemos ficar fazendo reformas constitucional da previdência social continuamente. Temos que fixar regras constitucionais únicas e segui-las.

Agora, havendo necessidade de alterá-las, a transição deve ser aplicada levando em consideração o último ano da anterior reforma, sob pena de se ferir o princípio isonômico.

Daniel disse:
21 de fevereiro de 2019 às 11:29

"viola o princípio da dignidade humana, pois pode fazer com que aposentados recebam menos do que um salário mínimo de pensão." Quem escreveu isso no Conjur precisa aprender que aposentadoria e pensão são coisas diferentes.

Dr. Daniel César disse:
21 de fevereiro de 2019 às 15:43

Sou advogado militante em Direito Bancário em Brasília e acho o fim da picada esta reforma da Previdência. Tudo foi problema dos antigos governantes que roubaram, desviaram, gastaram, fizeram farra e quem paga o pato é o povo. Por favor Presidente Bolsonaro não castigue o trabalhador, realize a caça as bruxas, apreenda, tome de volta o nosso dinheiro que foi roubado pelas grandes corporações, e devolva ao nosso sistema previdênciário. Para que todo homem, mulher, pessoa, tenha o direito de um dia se aposentar!!! Justiça!!!! www.danielcesar.adv.br

Antonio Carlos de Godoy Novaes disse:
22 de fevereiro de 2019 às 06:56

Sinto-me moralmente ofendido quando lembro que após 35 anos de recolhimento para o sistema, contribuindo pelo máximo permitido à época, tenho hoje que recorrer aos precários serviços públicos para poder continuar vivo.
Isto por que, com os assaltos feitos pelo sistema em meus vencimentos, me colocaram, ano a ano, em posição tal que não me permite sobreviver com dignidade com os atuais
benefícios, causando com isso, dependência total dos péssimos serviços de saúde, educação e outros, oferecidos pelo Estado.
“A ameaça ao direito está visível, uma vez que a segurança jurídica do País está na iminência de sofrer a mais cruel violência e coação pública jamais vista”.
De acordo com a Anfip, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, não existe deficit.
Pelo contrário, o superavit nos últimos anos foram sucessivos: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014.
É uma falácia dizer que existe déficit. Em dez anos, entre 2005 e 2015, houve uma sobra de R$ 658 bilhões. Este dinheiro foi usado em outras áreas e também para pagar juros da dívida pública (cerca de 40 % do total), mas isto o governo não diz.
O enunciado abaixo não é respeitado pelos responsáveis em manter válidas as cláusulas Constitucionais:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

Marcos Collaço disse:
22 de fevereiro de 2019 às 09:31

Pelo que se lê na mídia e nos comentários aqui no Conjur, tirando a forte ideologia e o puxasaquismo explícito para com determinados "especialistas", o que se vê é que o ideal é não fazer reforma nenhuma e deixar arrebentar, assim todos serão atendidos em algum momento. Pelo amor de Deus, invocar princípio da dignidade humana, etc., muito mimimi, em breve alguém invocara o princípio da fluidez dos líquidos. Somos um país de teóricos acomodados e inoperantes.

CesarMello disse:
22 de fevereiro de 2019 às 09:37

Hoje em dia se contribui em média 30 anos para se receber pelos mesmos 30 anos.

Isso significa que para cada aposentado, é necessário que 5 pessoas entrem no mercado de trabalho contribuindo.

Então os contrários à reforma só precisam dizer de onde iremos tirar esses 4 contribuições que faltam para cada aposentado e pronto! Problema resolvido!

magnaldo disse:
22 de fevereiro de 2019 às 10:18

Nosso salário mínimo não cumpre o que estabelece a cosntituição e não permite viver com dignidade. Qlq benefício inferior ao salário perde sua referência de atualização e lolo, logo, valerá poucos reais. Quem defende o projeto de reforma não precisa nem depende da Previdência, aliás, proposta feita por banqueiros e que beneficiará banqueiros.

João Bremm disse:
23 de fevereiro de 2019 às 01:36

MÍNIMO.
Ou seja, apenas a pensão poderá ser menor que o SM, visto que o §2º dispõe assim:
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ivo Lima disse:
25 de fevereiro de 2019 às 13:30

Por favor estude o assunto antes de escrever um artigo sobre o tema o qual você se propõe a elucidar. Começou mal, terminou péssimo. Patético.

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