Por entender que não houve irregularidades na atividade, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, superou a Súmula 691 da corte e determinou liminarmente a suspensão da execução da pena de um homem acusado de oferecer serviços de internet clandestinamente

No caso, o homem foi condenado em primeiro grau a dois anos de detenção pelo crime de serviço clandestino. Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, teve o pedido de liberdade negado.
Na decisão, o ministro afirmou que o homem “realmente, não exerceu atividade de telecomunicação”. Gilmar citou precedente do STF para fortalecer seu entendimento.
“Em processo semelhante em 2017, a 1ª Turma decidiu que o artigo 61 da Lei 9.472/1997 preceitua não constituir o valor adicionado serviço de telecomunicações, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. O artigo 183 da citada lei define o crime de atividade clandestina equiparando às telecomunicações”, disse.
Particularidades
A defesa, representada pelo advogado Heitor Rodrigues de Souza Leão, comemorou a decisão. “Superou a Súmula 691 porque foi um HC contra liminar do STJ e admitiu um HC substituto de revisão criminal porque a condenação já transitou em julgado. Ia executar a pena e não vai mais”, avaliou.
Segundo a Súmula 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 167.832
Segundo Aury Lopes jr, a coisa julgada atua em duas dimensões: a primeira se reflete a dimensão do estatuto constitucional. a outra dimensão é com relação ao processo penal, visto a definitividade das decisões e preclusões. O autor também afirma que a preocupação com a coisa julgada se dá em torno do réu, o qual poderá ocorrer a relativização da coisa julgada em sede de revisão criminal, tão somente a seu favor"(Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 2014. 11a edição, p.1146, ).
O Habeas Corpus como instrumento substitutivo da Revisão Criminal. O STF pode mais que a lei.
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