O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu enviar para o Ministério Público cópia de um processo em que a advogada reteve os autos por mais de 2 anos, sem informar sua cliente da sentença que a beneficiava.
"Deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal", afirmou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, ao enviar o caso para se seja desencadeada a persecução penal. A Ordem dos Advogados do Brasil também foi oficiada para tomar as medidas cabíveis.
O caso envolve auxílio-doença. Representada pela advogada, a trabalhadora ingressou com pedido do benefício, que foi concedido por 60 dias. No entanto, ela não foi informada desse prazo e acabou recebendo o auxílio por mais de 2 anos, período que os autos ficaram na posse advogada.
Segundo a trabalhadora, a advogada cobrava 20% das parcelas recebidas e, quando questionada sobre o processo, apenas afirmava que estava tudo bem, aguardando julgamento de recurso.
Em primeira instância, a trabalhadora foi condenada a devolver os valores recebidos fora do prazo. Além disso, devido a atuação da advogada, a decisão determinou o envio de ofício à OAB.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora destituiu a advogada e nomeou um novo defensor, que apresentou recurso pedindo que fosse reformada a decisão que determinou a devolução, uma vez que, segundo ele, a trabalhadora teria recebido o auxílio de boa-fé.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC afastou apenas a exigência da devolução ser imediata. "Dessa forma, por mais que a segurada tenha demonstrado desconhecer a precariedade do auxílio-doença acidentário que recebeu, apenas sua boa-fé não é suficiente para eximi-la da responsabilidade pela restituição, o que só não deverá ocorrer, por ora, em razão de não estar recebendo outro benefício previdenciário", afirmou Boller.
Já em relação a atitude da advogada que reteve os autos por 2 anos e 4 meses, o relator determinou o envio de cópia de processo ao Ministério Público, além do ofício à OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão.
0000670-9020148240135

A advogada reteve o processo. Agora há um ministro do STF, atual Presidente, que aplaudiu o furto de um processo por seu colega de trabalho, quando era advogado. E ainda revelou a prevaricação da magistrada, que arquivou a investigação, por ser conhecida do infrator.
Como advogado da área previdenciária, confesso que não entendi a questão. No caso, pelo que foi narrado, o benefício foi concedido pelo prazo de 60 dias, quando então seria suspenso. Quando uma decisão dessa natureza é prolatada em processos previdenciários o INSS é intimado a cumprir a decisão (e quase sempre não cumpre no prazo, sem omissão do Ministério Público na responsabilização criminal por desobediência), e o faz nos termos do que é determinado pelo Juízo. Dessa forma, irrelevante o local na qual se encontrava a ação judicial, já que uma vez implantado o benefício pelo prazo de 60 dias, esse será cessado automaticamente após a fluência do prazo. A reportagem da CONJUR não explica a correlação entre continuidade do processo e a carga, não sendo possível se extrair uma conclusão lógica da narrativa. Por outro lado, mais uma vez a prestigiada CONJUR noticiou o ocorrido tomando por base exclusivamente o que querem os juízes, sem ouvir a Advogada envolvida ou a própria OAB.
O princípio coercitivo da pena não consegue influenciar, nem mesmo, advogada.
A coerção, projetada para o domínio do dever-ser, é solenemente desprezada, inclusive pelos técnicos em direito.
N. Maquiavel ensina que os legisladores devem agir com
rigor no sentido de persuadir os cidadãos a se manterem nos seus limites, “tirando-lhes a esperança de poder errar impunemente.” Para tanto seriam necessários, como preliminares, uma ordem jurídica sem discriminações e um aparelho judicial ágil e eficiente na distribuição da
justiça.
Essa maracutaia do advogado ou advogada reter os autos por anos após a concessão de liminar na Justiça Estadual é muito comum aqui em SC e deve sê-lo Brasil afora. Certamente o INSS deve ter um prejuízo de no mínimo 1 bilhão de reais por ano só com isso.
Prejuízo ainda maior tem, contudo, com a permanência da competência delegada previdenciária, pela qual a competência da ação contra a Autarquia assiste à Justiça Estadual quando na sede da comarca não funcional órgão da Justiça Federal (CF, art. 109, §3º). Resultado: a Justiça Estadual, dentre seus milhares de tipos de causas, não é especializada na matéria previdenciária e costuma conceder liminar para a implantação de benefício com base apenas em atestados médicos (enquanto a JF, conhecedora da malandragem em ações previdenciárias, concede liminar apenas após realização de perícia); seguem-se uns 2 anos para realização da perícia estadual, depois mais uns 3 anos para a sentença de improcedência e, com isso, o INSS, ou melhor todos nós pagamos indevidamente benefícios durante no mínimo 5 anos.
Da competência delegada deve originar-se um prejuízo de 1 bilhão por mês, o que nos últimos 20 anos causou desfalque de cerca de 240 bilhões de reais, por baixo. Não houvesse apenas a competência delegada, nem a famigerada DRU, certamente não haveria o déficit previdenciário que o Governo diz que existe (sem no entanto exibir números minimamente confiáveis).
Mas, como é Brasil, mais fácil destruir a previdência por meio do retrocesso social das "reformas" a toque de caixa que acabar com a competência delegada, bem como com a competência da Justiça estadual em matéria previdenciária acidentária (art. 109, I da CF; Súm. 235 STF)), outro poço sem fundo de sangria indevida dos cofres da Previdência.
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