Caso um advogado não devolva os autos de um processo dentro do prazo e, depois, descumpra intimação judicial para fazer a devolução dos documentos, está configurado o crime previsto no artigo 356 do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Cláudia de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de Brasília, ao condenar uma advogada a 1 ano e 3 meses de prisão por ter deixado de restituir autos de inventário e partilha que tramitavam na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. A pena foi substituída por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal, autor da denúncia, a profissional retirou o processo em 26 de abril de 2013 e deixou de devolvê-los dentro do prazo, em 2 de maio.
A juíza do processo, então, intimou a advogada diversas vezes, sem sucesso. Um ano depois, em junho de 2014, o juízo responsável pelo processo determinou a expedição de ofício para instauração de inquérito policial.
Ao julgar o caso, a juíza afirmou que a jurisprudência é clara ao determinar que o descumprimento da intimação para efetuar a devolução caracteriza o cometimento de crime. "O grau de reprovabilidade da conduta da ré é bastante elevado por se tratar de uma advogada, que deveria zelar pelo bom andamento da Justiça."
A decisão diz ainda que, embora a acusação seja em relação à prática de um crime, a advogada já havia deixado de restituir os mesmos autos anteriormente, demorando mais de seis meses para devolvê-los.
"Convém ressaltar que, para a configuração do tipo penal, não é necessária o extravio ou inutilização de qualquer documento ou página do processo, visto que a mera conduta de deixar de restituir autos já é típica, conforme previsto no artigo 356, do Código Penal", escreveu.
Processo: 2015.01.1.037169-3

O "grau de reprovabilidade da conduta" é o previsto na lei, e nada mais. Em direito penal, não há espaço para que o julgador estabeleça ele mesmo, de acordo com suas vontades e aspirações, se a conduta é mais ou menos grave.
Prejudicou a advogada o andamento do processo. É ato que não pode ser perdoado.
Oportuna a punição de tais práticas, mormente quando possa caracterizar prejuízo a parte adversa.
O mesmo deveria ocorrer, com maior enfase e rigor, com o julgador engavetador de processos. Este, além do prejuízo as partes ou em benefício de uma delas, atenta contra o sistema judicial e a credibilidade da própria instituição (Poder Judiciário).
Tem razão, Dr. J. Ribeiro. Essa situação de "pedir vista" e o julgador ficar com os autos, por "toda a eternidade".
Quero saber se os juízes que mantém o processo na conclusão por meses também responderão por delito. Caso positivo tudo bem, senão, não.
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