O preenchimento de uma vaga no Tribunal de Justiça de Goiás chegou ao Conselho Nacional de Justiça. A discussão foi suscitada porque a vaga, que seria reservada à advocacia, foi destinada ao Ministério Público valendo-se do "princípio da superioridade histórica".
De acordo com a inicial da OAB-GO, uma lei estadual (20.254/18) criou seis cargos de desembargadores para o TJ goiano, sendo uma destinada ao quinto constitucional. Porém, para dar a vaga para o Ministério Público, a corte argumentou pelo "princípio da superioridade histórica": por contagem histórica, os promotores teriam ocupado menos vagas que advogados.
O TJ afirmou que a advocacia foi mantida em superioridade por mais de dez anos (período de 1969 a 1979), enquanto que o MP esteve no período de 2009 até 2010.
Pela regra, um quinto das vagas de determinados tribunais deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público, e não por juízes de carreira. Assim, a OAB-GO sustentou que a decisão afrontou a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que define que o preenchimento deve observar a alternância e sucessividade.
A relatora no CNJ, conselheira Maria Cristina Ziouva, afirmou que "mesmo que o Ministério Público tenha permanecido em superioridade numérica em anos mais recentes, nos quais houve disparidade numérica, o período de superioridade da advocacia no histórico da composição do Tribunal é bem maior".
Segundo a conselheira, o caso demonstra que manter a sucessividade, prolongaria "uma distorção histórica que vem privilegiando a superioridade de uma classe sobre a outra".
"Um modelo de interpretação do direito orientado pela busca do justo não pode conviver com a aplicação mecânica de precedentes que a vida prática revelou gerar soluções injustas e incongruentes", disse em decisão da última sexta-feira (14/3), que nega o pedido da OAB-GO e determina o arquivamento da demanda.
Sistema injustificável
Em pesquisa recente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), grande parte da magistratura não vê motivos para manter esse sistema de ingresso, entendendo que ele deve acabar. Somente os ministros defenderam a existência do modelo atual.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0000791-32.2019.2.00.0000

E concurso público, será que alguém anima a fazer?
A Constituição disciplina as funções essenciais à Justiça (Capitulo IV da CF/88), sendo estas o Ministério Público(art.127), Advocacia Pública(art.131) e Privada(art.133) e, por fim, também distinta e autônoma em relação as demais, a Defensoria Pública(art.134), já devidamente instalada no Estado de Goiás. Defensoria Pública, pela CF/88 não é advocacia, nem pública nem privada, e não tem representantes nos Tribunais, apesar de ser uma carreira pública constitucional de mesma hierarquia, exatamente igual ao Ministério Público e Advocacia, sendo seus membros submetidos a concurso público, do mesmo nível da magistratura e do Ministério Público ou Advocacia Pública, mas, apesar de tudo, é simplesmente esquecida na composição dos tribunais.
Portanto, não calha esse argumento da SUPERIORIDADE HISTÓRIA, se existe claramente uma INFERIORIDADE HISTÓRICA em relação a Defensoria Pública nos tribunais, ainda a ser sanada. Quando se fala de Tribunais, ainda é muito atual a máxima de Ovídio: “Cura Pauperibus Clausula Est”, ou seja, O TRIBUNAL ESTÁ FECHADO PARA OS POBRES.
A Defensoria segue discriminada e relegada no sistema jurídico, assim como é feito com seu público alvo, os pobres (mais de 80% dos brasileiros), apesar de, em pesquisa realizada pelo CNMP a DEFENSORIA ter sido avaliada pelos brasileiros, simplesmente, como A INSTITUIÇÃO MAIS IMPORTANTE DO PAÍS, a frente da segunda que foi o Ministério Público, e das demais, na ordem, Polícia, Forças Armadas, Judiciário, OAB, CNJ, prefeitura, CNMP, Assembléia, Congresso e Partidos políticos. Entre o reconhecimento do povo e do meio jurídico há um grande abismo ainda, talvez por isso o Judiciário não seja tão bem avaliado pela população.
É sempre polêmica a questão do quinto constitucional. No que pese as críticas, vejo como absolutamente essencial a formação do Tribunal com representantes do que é REALMENTE a Justiça brasileira, pois A JUSTIÇA NÃO É O JUIZ (conceito leigo), mas sim um SISTEMA integrado de funções igualmente importantes (Funções essenciais a Justiça), ou seja, envolve, pela constituição o Ministério Público (art.127), a Defensoria Pública (art.134) e a Advocacia pública (arts.131 e 132) e privada (art.133), sem estes não existe Judiciário, que sequer funciona por sua inércia.
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Como é cediço, não existe hierarquia entre tais instituições e seus representantes, nos moldes que, um processo só existe com atuação integrada dos mesmos. Numa Ação Penal, por exemplo, existem três posições processuais de igual hierarquia, ou seja, acusação, defesa e juízo, sendo apenas as funções são diferenciadas. A Sentença de um Juiz está sob o crivo das demais funções, ou seja, pra ser definitiva tem que ter a concordância do Ministério Público da Defensoria ou da Advocacia, sem isto, pode ser revista pelo Tribunal, que é um colegiado que deverá avaliar as três posições e ver qual deve prevalecer, o que pode ser a posição do Juiz, do Promotor, do Defensor ou do Advogado Público ou Privado. Neste ponto, obviamente, a composição de colegiado de avaliação de divergência não pode ter só membros de uma delas, ou seja, do Juízo.
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Por fim, um Juiz não é mais qualificado do que qualquer outro desses representantes das funções essenciais, seja Promotor, Defensor Público e Advogado Pública ou privado, isto é uma visão leiga e antiquada, pois no campo público o processo de seleção é o mesmo, e no privado temos advogados especializado com muita mais capacidade e conhecimento que qualquer outro.
Sou operária do Direito há mais de 43 anos e desde que comecei a aprender as primeiras linhas de Direito Constitucional, percebi que o Quinto era estapafúrdio, assim como os Vogais na Justiça do Trabalho.
Os vogais acabaram, restam as vagas do Quinto.
Advogado ou membro do Ministério Público que quiser fazer carreira no Judiciário que preste concurso público para a Magistratura!
Inadmissível o "pulo mais alto" na carreira, sem ter sido submetido ao rigoroso concurso de provas e títulos. Isso sim é que fere, de morte, Democracia.
Democratizar é seguir o caminho natural de uma carreira, não é pular, ainda que "e-vi-legis" uma etapa.
Para os Tribunais Superiores: desembargadores!
Inadmissível alguém que sempre foi parcial (advogado ou membro do M P), chegar ao final da carreira, subir para uma Corte maior.
"De lege ferenda": pela extinção do Quinto, como também pela modificação das normas para o ingresso aos tribunais superiores.
Porém, Defensor Público não quer prestar assistência jurídica, ou seja, ser advogado, e sim ser fiscal.
Porém, Defensor Público não quer prestar assistência jurídica, ou seja, ser advogado, e sim ser fiscal.
Tambem não podemos esquecer que existe muitas carreira com vencimento atrelado aos de juizes. E necessário mudar isto tambem, quer ganhar igual juiz presta concurso para o cargo.
Moral da história: para ser advogado provas difíceis, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas. Mas para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS DE APADRINHADOS?
Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF) creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a Constituição ao impor o seu pernicioso caça-níqueis, cruel, humilhante famigerado e inconstitucional exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.
Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje. Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços. Pelo fim das listas dos apadrinhados. Aqueles que possuam o requisito do "notório saber jurídico", e que defendem o corporativismo e a reserva imunda de mercado, sem terem prestados exame da OAB, com certeza não irão se furtar de se submeter ao Concurso Público para ingresso à magistratura..
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