A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da comarca de Quirinópolis (GO), achou razoável estabelecer honorários advocatícios de cinquenta e nove centavos em caso de consumidor.
O caso começou com um consumidor reclamando de uma cobrança indevida de uma operadora de telefonia que incluiu R$ 5,90 de forma indevida na conta. O cliente foi à Justiça, que determinou a devolução do valor e fixou os honorários sucumbenciais em 10%, ou seja, R$ 0,59.
O advogado Wider Pires Freitas entrou com embargos de declaração, pedindo que fosse aplicado a regra de fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que era irrisório o proveito econômico da ação. Alegou ainda que a magistrada poderia ter seguido o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, ou seja, fixado os honorários por apreciação equitativa.
Os embargos foram rejeitados, segundo a juíza, porque seu entendimento já foi devidamente exposto na sentença, que deve ser reformada por meios de recurso próprio.
Clique aqui para ler a decisão

O maná de causídicos insaciáveis.
juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da comarca de Quirinópolis (GO),
"Parabéns" pela ""bela"" Decisão. As empresas picaretas, que vivem lesando os consumidores, agradecem e adoram magistrados como a senhora.
O IDEÓLOGO (Outros)
Se o senhor segue a linha de alguns magistrados que não gostam de ver advogados ganhando sucumbência e, em alguns casos, a sucumbência de um processo é muito maior que o subsídio de um mês do trabalho do magistrado, tente lembrar em quem o senhor voltou para deputado federal e envie uma proposta de PL para acabar com a sucumbência. Enquanto estiver na Lei, cumpra-se.
Aliás, entendo que, em caso do magistrado descumprir a Lei, qdo o assunto é sucumbência (direitos e prerrogativas dos advogados), deveria responder a processo penal por crime, caso houvesse esta tão necessária tipificação.
Deveria ser punida pelo Tribunal. Isso, vai gerar um recurso sem necessidade. Haja vista, a juíza não obedecer o CPC.
Basta ler a sentença e se verá que foram descontados R$ 5,90 do consumidor durante vários meses. A devolução determinada na sentença refere-se a todos os meses e não somente a um.
A matéria, nesse sentido, é superficial e incorreta.
Em tese, poderia estar correta.
Mas, se eu estivesse em seu lugar, não teria aplicado, ao pé da letra, o CPC. Teria ampliado o entendimento da Lei Processual e aplicado o honorário no mínimo em cinquenta, quiçá, cem reais.
O trabalho, nesse caso, do profissional, não pode ser considerado que valha R$0,59.
Por outro lado, tive uma ação no departamento de Desapropriações, em que o valor da área era 990 reais.
O Juiz fixou os honorários do Perito em R$ 1.200. Meu chefe, mais experiente no Contencioso, me mandou concordar, porque o valor era pelo trabalho. Mas, pensei, pensei e não concordei! O dinheiro a ser despendido era Divino (do contribuinte), então, tinha que defendê-lo. Claro que me "queimei" com o chefe! Mas! Escrevi que o acessório não poderia ser maior do que o todo. Porque a área era diminuta (a desapropriação menos de metro da área) e o trabalho do perito foi mínimo. E o juiz concordou, fixando os honorários periciais pouco abaixo do valor a ser pago na expropriação.
No caso, focado, é diferente, porque o cliente, ao não reclamar, a empresa terá um enriquecimento sem causa. Então, os honorários, fixado em valor aquém do merecido, não coibirá, no futuro, a empresa de fazer novas cobranças indevidas para outros clientes. E que dificilmente irão reclamar!
Data vênia.
Aos vencedores as batatas e para essa "juíza" uma banana....
Ir à justiça pra cobrar R$ 5,90 é o cúmulo... movimentar toda uma máquina judicial que certamente teve gastos absurdos com manutenção do processo pra brigar por uma merreca é errado isso sim! Deveria reclamar na ANATEL e não ocupar um juiz e seu corpo funcional com questiúnculas inúteis.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login