Juíza estabelece honorários sucumbenciais de R$ 0,59 a advogado

A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da comarca de Quirinópolis (GO), achou razoável estabelecer honorários advocatícios de cinquenta e nove centavos em caso de consumidor. 

O caso começou com um consumidor reclamando de uma cobrança indevida de uma operadora de telefonia que incluiu R$ 5,90 de forma indevida na conta. O cliente foi à Justiça, que determinou a devolução do valor e fixou os honorários sucumbenciais em 10%, ou seja, R$ 0,59. 

O advogado Wider Pires Freitas entrou com embargos de declaração, pedindo que fosse aplicado a regra de fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que era irrisório o proveito econômico da ação. Alegou ainda que a magistrada poderia ter seguido o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, ou seja, fixado os honorários por apreciação equitativa.

Os embargos foram rejeitados, segundo a juíza, porque seu entendimento já foi devidamente exposto na sentença, que deve ser reformada por meios de recurso próprio.

Clique aqui para ler a decisão

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
17 de agosto de 2019 às 18:54

O maná de causídicos insaciáveis.

Carlos disse:
18 de agosto de 2019 às 20:58

juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da comarca de Quirinópolis (GO),

"Parabéns" pela ""bela"" Decisão. As empresas picaretas, que vivem lesando os consumidores, agradecem e adoram magistrados como a senhora.

Carlos disse:
18 de agosto de 2019 às 21:04

O IDEÓLOGO (Outros)

Se o senhor segue a linha de alguns magistrados que não gostam de ver advogados ganhando sucumbência e, em alguns casos, a sucumbência de um processo é muito maior que o subsídio de um mês do trabalho do magistrado, tente lembrar em quem o senhor voltou para deputado federal e envie uma proposta de PL para acabar com a sucumbência. Enquanto estiver na Lei, cumpra-se.

Aliás, entendo que, em caso do magistrado descumprir a Lei, qdo o assunto é sucumbência (direitos e prerrogativas dos advogados), deveria responder a processo penal por crime, caso houvesse esta tão necessária tipificação.

ARGENON disse:
19 de agosto de 2019 às 01:21

Deveria ser punida pelo Tribunal. Isso, vai gerar um recurso sem necessidade. Haja vista, a juíza não obedecer o CPC.

Leopoldo Luz disse:
19 de agosto de 2019 às 09:09

Basta ler a sentença e se verá que foram descontados R$ 5,90 do consumidor durante vários meses. A devolução determinada na sentença refere-se a todos os meses e não somente a um.
A matéria, nesse sentido, é superficial e incorreta.

Neli disse:
19 de agosto de 2019 às 09:54

Em tese, poderia estar correta.
Mas, se eu estivesse em seu lugar, não teria aplicado, ao pé da letra, o CPC. Teria ampliado o entendimento da Lei Processual e aplicado o honorário no mínimo em cinquenta, quiçá, cem reais.
O trabalho, nesse caso, do profissional, não pode ser considerado que valha R$0,59.
Por outro lado, tive uma ação no departamento de Desapropriações, em que o valor da área era 990 reais.
O Juiz fixou os honorários do Perito em R$ 1.200. Meu chefe, mais experiente no Contencioso, me mandou concordar, porque o valor era pelo trabalho. Mas, pensei, pensei e não concordei! O dinheiro a ser despendido era Divino (do contribuinte), então, tinha que defendê-lo. Claro que me "queimei" com o chefe! Mas! Escrevi que o acessório não poderia ser maior do que o todo. Porque a área era diminuta (a desapropriação menos de metro da área) e o trabalho do perito foi mínimo. E o juiz concordou, fixando os honorários periciais pouco abaixo do valor a ser pago na expropriação.
No caso, focado, é diferente, porque o cliente, ao não reclamar, a empresa terá um enriquecimento sem causa. Então, os honorários, fixado em valor aquém do merecido, não coibirá, no futuro, a empresa de fazer novas cobranças indevidas para outros clientes. E que dificilmente irão reclamar!
Data vênia.

SÉRGIO LOBO disse:
19 de agosto de 2019 às 14:00

Aos vencedores as batatas e para essa "juíza" uma banana....

WDS disse:
19 de agosto de 2019 às 16:33

Ir à justiça pra cobrar R$ 5,90 é o cúmulo... movimentar toda uma máquina judicial que certamente teve gastos absurdos com manutenção do processo pra brigar por uma merreca é errado isso sim! Deveria reclamar na ANATEL e não ocupar um juiz e seu corpo funcional com questiúnculas inúteis.

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