Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por entender que trata-se de medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.
O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

No caso em questão, o devedor não quitou a dívida, mesmo após a formalização de um acordo para o pagamento. Além disso, conforme observou o relator, desembargador Irineu Fava, “todas as tentativas voltadas à localização de bens livres e disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o que ofende os dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de dirigir. Ele foi acompanhando pelos demais integrantes da turma julgadora.
A decisão revisou entendimento do juízo de primeiro grau, que havia negado os pedidos do credor. A empresa foi defendida no processo pelo advogado Tiago de Souza Nogueira, do escritório Pupin Macchi Cavalleri Nogueira Advogados.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 2139321-55.2019.8.26.0000

... depende do carro para trabalhar como é que fica?
Quatro perguntas precisam ser respondidas antes de operar o artigo 139, IV, CPC, quais sejam: 1ª) Quem é o devedor? 2ª) Quanto deve? 3ª) Quem é o credor? 4ª) Um meio menos gravoso restou infrutífero?
Com as respostas ''na mão'', aí se vê o que pode fazer ou NÃO fazer.
Se for motorista de uber ou de táxi, basta alegar tal fato. Se não, basta andar de uber ou de táxi. Simples.
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