Idosa esquecida em posto de saúde será indenizada por município

Com base na responsabilidade objetiva do estado prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Itapetininga a indenizar uma idosa que foi esquecida dentro de um posto de saúde enquanto recebia medicação intravenosa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

Segundo o relator, desembargador Ferraz de Arruda, ficou demonstrado nos autos, “de forma clara e incontroversa”, que a idosa foi esquecida no posto de saúde com uma agulha inserida no braço. A unidade fechou as portas enquanto ela ainda recebia a medicação. Levou cerca de uma hora até a idosa ser retirada do local. Para Ferraz de Arruda, ficou configurado o dano moral e a responsabilidade do município, que responde pelos atos de servidores.

“Não é preciso tecer maiores juízos doutrinários ou jurisprudenciais para se constatar que seu esquecimento, pelos agentes públicos, decorreu de falha no serviço público e que causou à autora prejuízos morais inequívocos, ainda que tenha permanecido trancada por tempo menor que uma hora. O dano impingido à autora pelo ocorrido não pode ser desconsiderado e autoriza a responsabilização civil do Estado conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, disse o relator.

E o dano moral, afirmou o relator, independe de comprovação e decorre do próprio fato (in re ipsa). “Isto significa que o dano, neste caso, repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo ocorre pelo simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Pela comum experiência da vida, o fato por si só é considerado como agravo moral, passível de indenização”, completou.

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1004195-53.2018.8.26.0269

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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