TRF-4 aumenta a pena de Lula em quase 5 anos

O ex-presidente Lula era o mantenedor, fiador e beneficiário do esquema de pagamento de propinas mantido entre agentes públicos, políticos e empreiteiras com interesse em contratos com a Petrobras.

Sylvio Sirangelo/TRF-4

Desembargador João Pedro Gebran Neto
Sylvio Sirangelo/TRF-4

Com base neste entendimento, e como no caso do tríplex do Guarujá (SP), a segunda instância da Justiça Federal em Porto Alegre votou nesta quarta-feira (27/11) de forma idêntica para aumentar a condenação do petista no processo que envolve o sítio de Atibaia (SP).

A 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, formada pelos desembargadores João Pedro Gebran Neto (relator), Leandro Paulsen e Carlos Eduardo Thompson Flores, manteve sentença que, no mérito, condenou-o pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. E mais: exasperou a pena cominada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que passou de 12 para 17 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.

Frustrando a defesa, os desembargadores entenderam que a
condenação de Lula não poderia ser anulada com base na decisão
do Supremo Tribunal Federal que decidiu sobre a ordem das
alegações finais — o réu seria o último a ‘‘falar’’ no processo penal.

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos
do âmbito da "lava jato" no TRF-4, num voto de mais de 3 horas,
derrubou todas as preliminares e nulidades levantadas pela defesa
de Lula e dos demais réus no chamado ‘‘caso do sítio de Atibaia’’,
mantendo a confirmação da sentença da juíza Gabriela Hardt.

Gebran, aliás, elogiou a “alentada sentença” proferida em primeira instância pela juíza substituta de Sergio Moro. A magistrada “fez um minucioso trabalho de exame de fatos, provas e das questões jurídicas”, disse o desembargador.

Além disso, para Gebran, a autoria dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro está assentada nos depoimentos de testemunhas e
documentos que vieram ao processo, tal como ocorreu na condenação do ‘‘caso do tríplex’’. E pouco importa que o sítio não pertença a Lula.

O desembargador Leandro Paulsen, o segundo a votar, citou
trechos da música ‘‘Só de Sacanagem’’, de Ana Carolina, para
criticar a corrupção: ‘‘Meu coração está aos pulos! Quantas vezes
minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela
que passar? Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam
entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, do nosso dinheiro que
reservamos duramente pra educar os meninos mais pobres que
nós, pra cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais’’.

Para Paulsen, esse texto emblemático, ao referir a indignação
popular contra a corrupção, não tem cor partidária. ‘‘A luta contra a
corrupção é da esquerda, da direita e de quem pensa por si mesmo.
Esse texto faz a devida relação entre a corrupção e a educação, a
saúde, os bons costumes, as regras básicas de convivência, ainda
traduz o anseio e a esperança dos cidadãos por uma administração
pública honesta, pautada pela moralidade, ressaltando a crença nos
valores éticos’’, finalizou.

Sentença condenatória
Em sentença proferida no dia 6 de fevereiro de 2019, a juíza
Gabriela Hardt, então na 13ª Vara Federal de Curitiba, julgou
parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Federal.

Por entender que Lula recebeu o sítio Santa Bárbara, localizado em Atibaia (SP), como suborno para garantir contratos com a Petrobras para a empreiteira OAS e Odebrecht, a juíza o condenou pelo crime de corrupção passiva lavagem de dinheiro. As penalidades: 12 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

Nesta ação penal, também pelos mesmos fatos narrados na denúncia, foram condenados o presidente do Conselho de Administração da Odebrecht, Emílio Alves Odebrecht; o ex-funcionário da Odebrecht Emyr Diniz Costa Júnior; o ex-executivo da Odebrecht Carlos Armando Guedes Paschoal; o ex-presidente da OAS, José Aldemário Filho; o ex-diretor da OAS Paulo Roberto Valente Gordilho; o empresário Fernando Bittar; o pecuarista José Carlos Bumlai; e o advogado Roberto Teixeira.

Embargos declaratórios
Em 28 de fevereiro, Hardt deu provimento a embargos declaratórios interpostos pela defesa de Lula. ‘‘Corrijo o erro material no item ‘d’ do tópico IV – Disposições Finais — cujas redações inicial e final foram tiradas do documento 700003590925 do eproc, usado como ‘modelo’ neste ponto da sentença. Assim, onde se lê ‘apartamento’, deve-se ler ‘sítio’, esclarecendo ainda que tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobras’’, disse a juíza em sua retificação. 

Em nota, a juíza explica usou a sentença proferida pelo então juiz
Sergio Moro, no caso do triplex do Guarujá (SP), como ‘‘modelo’’
para condenar o ex-presidente no processo do sítio de Atibaia. Ela
apresentou uma explicação: o excesso de trabalho em caráter de
urgência somado ao grande número de réus nas ações que
julga.

Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, da defesa
de Lula, não deixaram o fato passar em branco. Protocolaram
reclamação no Supremo Tribunal Federal suscitando o
reconhecimento de incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba
para julgar o processo de do sítio de Atibaia.

Para tanto, os advogados juntaram uma perícia feita pelo Instituto Del Picchia, em que atesta que a juíza copiou trechos da sentença do então juiz Sergio Moro no caso do triplex do Guarujá (SP). Para Zanin, a perícia mostra que a juíza, que substituiu Moro no julgamento da “lava jato” quando ele deixou a função, não julgou o caso e apenas formalizou uma condenação pré-estabelecida.

O parecer pericial, feito por Celso Mauro Ribeiro Del Picchia, diz que existem provas de forma e de conteúdo da cópia. No primeiro caso, paridades de cabeçalhos e rodapés, determinações das margens, a extensão das linhas, os espaçamentos interlineares e entre parágrafos, as fontes e seus tamanhos, os títulos e trechos destacados em negrito e centralizados.

Em novembro, a juíza se envolveu em mais um caso de ‘‘copia-
cola’’, desta vez num processo da operação fidúcia. Simplesmente,
8ª Turma do TRF-4 anulou sentença proferida, por entender que
Gabriela se apropriou das alegações finais do Ministério Público
Federal, tomando-os para si como razões decidir.

Para o desembargador Leandro Paulsen, a sentença é nula porque
afrontou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser fundamentados.

Apelação ao TRF-4
Inconformada com o desfecho da ação penal do caso de Atibaia, a
defesa do ex-presidente Lula interpôs, no dia 4 de junho de 2019,
recurso de Apelação na 8ª Turma do TRF-4. O documento, com
quase 1.400 páginas, a defesa alega que o ex-presidente vem
sendo vítima de uma ‘‘caçada judicial’’ promovida por alguns
agentes estatais, que se utilizaram, indevida e abusivamente, de
instrumentos jurídicos para persegui-lo.

O documento também questiona a parcialidade do ex-juiz Sérgio
Moro, ex-titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que o condenou no
processo do ‘‘triplex’’, em julho de 2017. ‘‘Nunca é demais rememorar que esta persecução penal já nasce eivada de nulidade, eis que conduzida quase que na íntegra pelo ex-juiz federal Sergio Fernando Moro, magistrado suspeito, pois despido de qualquer resquício de imparcialidade’’, sustenta a minuta.

Para os advogados que subscrevem a peça, Cristiano Zanin e José Roberto Batochio, das bancas Teixeira Martins Advogados e Batochio Advogados, o único desfecho possível para a ação penal no caso, envolvendo o sítio de Atibaia , é o reconhecimento da inocência de Lula.

Clique aqui para ler os embargos declaratórios
Clique aqui para ler a sentença condenatória

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Guilherme - Tributário disse:
27 de novembro de 2019 às 19:20

Evidente que para pedir anulação é necessário demonstrar o prejuízo para a defesa, coisa que não houve. Inutilidade saber se o ponto deve vir antes da vírgula ou esta do ponto, desde que a mensagem seja compreendida...

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2019 às 19:21

Sim, existem provas, Lula é realmente ladrão, o último tribunal com a competência para julgar fatos probatórios entende assim, e de forma unânime, só para lembrar.

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2019 às 19:21

Sim, existem provas, Lula é realmente ladrão, o último tribunal com a competência para julgar fatos probatórios entende assim, e de forma unânime, só para lembrar.

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
27 de novembro de 2019 às 19:23

Que país é esse onde o criminoso é condenado por lavagem de dinheiro e corrupção por ter apropriado do dinheiro público destinado a saúde, educação e segurança. Com tudo isso continua solto e recebendo verbas e láurea do estado como ex-presidente.
O poeta tem razão: "Mas não é, com certeza, o meu país"

Ramiro. disse:
27 de novembro de 2019 às 19:29

Primeiro é notável como nessas questões aparecem advogados das áreas cíveis para opinar em direito processual penal, por vezes querendo aplicar conceitos da TGP no processo penal, é como fazer um quadrado passar num buraco redondo a golpes de marreta.
O modo como o STF foi testilhado, a afronta...
Um óbvio salta aos olhos, acreditando que em 2020 uma das vagas no STF é do Moro, estão querendo fazer show para tentar abocanhar a segunda... Acontece que a política pode mudar do dia para noite...

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2019 às 19:34

Sobre o jeitinho inventado pelo STF de que réu delatado fala por último, ficou mais ou menos decidido que vale somente em casos onde provado o prejuízo, ou que o recorrente o fez antes do julgamento, não funciona de forma automática.

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2019 às 19:34

Sobre o jeitinho inventado pelo STF de que réu delatado fala por último, ficou mais ou menos decidido que vale somente em casos onde provado o prejuízo, ou que o recorrente o fez antes do julgamento, não funciona de forma automática.

Paulo H. disse:
27 de novembro de 2019 às 20:24

O STF, além de criar uma norma processual - o que por si só é uma aberração - ainda conferiu efeitos "ex tunc" à norma criada pela Corte, o que eu não sei se chamo de "segunda aberração" ou de "aberração das aberrações".

Seja como for, cabe lembrar que o alcance da decisão do Supremo não foi esclarecido pelo STF. É o caso aqui, pois restou demonstrada a total ausência de prejuízo para o réu, não sendo razoável que a norma inventada atinja casos como este - se é que é razoável esperar alguma razoabilidade...

Agora, no mérito, não há nem o que dizer. A culpa do réu está escancarada, a prova é ainda mais robusta do que no caso do triplex - e olha que lá a prova já abundava. É corrupto a mais não poder.

Ramiro. disse:
28 de novembro de 2019 às 00:43

Difícil acreditar tantos que se dizem advogados e manifestando tanto menoscabo pela Constituição, é o CPP de 1941 que tem de se adequar à Constituição e não o contrário, como defendem certos "advogados".
A Brady disclosure não existe em nenhuma norma processual penal dos EUA, mas a partir de Brady v. Maryland 373 U.S. 83 (1963) se a regra não for respeitada gera nulidade absoluta. Em 2019 a Suprema Corte de Wisconsin deu uma revigorada no conceito da Brady disclosure em State v. Wayerski. Fosse nesse país aqui iriam dizer que não há uma norma processual, que o CPP não prevê tais direitos que desequilibram o jogo em favor da defesa impondo excessivo ônus à acusação.

Renato Adv. disse:
28 de novembro de 2019 às 06:25

Sítio de Atibaia
De forma unânime, turma do TRF-4 aumenta a pena de Lula em quase 5 anos. = = = =
CONJUR DESCONTENTE COM CASO LULA NO TRF-4. O que parece ser, que o CONJUR e alguns outros mais advogados ligados a defesa de Lula, ficaram desapontados com a Coragem dos julgadores do TRF4, e vem dizer que o STF foi afrontado. Afrontado é o povo, o cidadão que trabalha duro para pagar e manter com os pesados impostos de "Nossos Miseráveis Salários" (para manter um bando de interessados tão somente na suas "Vidas Doces" regadas a vinhos, champanhes, lagostas, camarões e viagens nas esferas do Poder. Tem que condenar mesmo e ponto final, pois o Brasil tem que acabar com o político e altos funcionários corruptos.

Mauro Viz disse:
28 de novembro de 2019 às 06:47

Este corruptor teve a confiança do povo a pena tem que ser máxima e não ter nenhuma regalia e ainda pagar com seu patrimônio até seu falecimento todo prejuízo e gastos a população e aos órgãos públicos

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
28 de novembro de 2019 às 07:57

Agora só falta transferir o STF para lá. Não expediram o mandado de prisão? Não passaram um pito no STF? A juíza fez um recorta e cola descarado e os ilustres outro recorta e cola aumentado. Que lamentável quando não se respeita o STF e o STJ.

JanaGNH disse:
28 de novembro de 2019 às 08:18

Concordo com você Renato, o Conjur pelo visto não gostou da decisão, e demonstra mais uma vez que de isentos nada tem.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de novembro de 2019 às 09:31

Lula foi condenado, em duas instâncias, por ser dono de um sítio que ele não é dono... Os julgadores estabelecemo objetivo (condenação) e depois saem em busca dos argumentos parra justificar o objetivo estabelecido inicialmente, com aplausos gerais. A Santa Inquisição não chegava a tanto.

Sandro Xavier disse:
28 de novembro de 2019 às 09:43

Esperando os críticos ao TRF-4 apontar PELO MENOS UM prejuízo à defesa do homem mais honesto da humanidade.

Professor Edson disse:
28 de novembro de 2019 às 10:02

O sítio nunca foi dele né senhor Marcos Alves Pintar, mas ele era chamado de dono pelo caseiro e inclusive mandou fazer reformas, mas claro não era dele, era meu talvez.

Professor Edson disse:
28 de novembro de 2019 às 10:02

O sítio nunca foi dele né senhor Marcos Alves Pintar, mas ele era chamado de dono pelo caseiro e inclusive mandou fazer reformas, mas claro não era dele, era meu talvez.

Amaral & Badalamenti Adv disse:
28 de novembro de 2019 às 11:04

Quem assistiu ao julgamento, com isenção, sabe perfeitamente que a condenação foi merecida. O Lula não passa de mais um ladrão do erário......

Amaral & Badalamenti Adv disse:
28 de novembro de 2019 às 11:06

Quem assistiu ao julgamento, com isenção, sabe perfeitamente que a condenação foi merecida. O Lula não passa de mais um ladrão do erário......

Valdecir Trindade disse:
28 de novembro de 2019 às 11:10

O CONJUR sempre engajado. Produz uma manchete que não guarda relação com a reportagem. "Contraria o STF". Onde está o efeito vinculante da decisão do STF que absurdamente anulou uma sentença porque o réu não apresentou memoriais por último? Onde está a demonstração do prejuízo para se tomar uma medida tão estapafúrdia, bizarra? Ora senhores, chega, né.

Péricles disse:
28 de novembro de 2019 às 11:26

Verifica-se que hienas estão em todo o lugar, inclusive neste espaço, em defesa da defesa, nunca da verdade real!
Lamentável a tônica das matérias da ConJur - tem a mão do gato por trás da redação!

Afonso de Souza disse:
28 de novembro de 2019 às 11:40

Mais uma condenação da alma mais honesta do mundo. (Manda e desmanda, mas nunca sabe de nada...) E, novamente, por unanimidade.

amigo de Voltaire disse:
28 de novembro de 2019 às 12:43

As instancias inferiores estão jogando todo o peso político nas costas do político STF. Vamos ver o tamanho das costas do STF.

Amigo Fredão disse:
28 de novembro de 2019 às 21:03

O Conjur foi leviano ao informar que houve desrespeito a uma decisão do STF. Assisti todo o julgamento on line. O Relator apontou com toda razão que os efeitos são " ex nunc" e não " ex tunc",conforme observado no Voto do Min. Celso de Melo". A decisão do STF não retroage. O Acórdão , portanto, está perfeito ,mas o choro é livre." Chore à vontade ,Conjur!

Emília.adv disse:
29 de novembro de 2019 às 10:16

Tenho sentido nos últimos tempos, certo tendenciosismo em algumas matérias publicadas aqui no CONJUR. Esse fato faz com que o informativo perca a sua credibilidade. A isenção é fundamental para que continuemos interessados em ler as matérias, a maioria excelente. Entretanto, cada vez que me deparo com uma matéria tendenciosa ou dissonante, desconfio dos reais propósitos do informativo.

Antonio José de Almeida disse:
02 de dezembro de 2019 às 13:38

Enquanto não for admitido no nosso direito a prisão após a 2ª instância, vai continuar acabando tudo em Pizza, porque os Tribunais Superiores são tribunais políticos, nunca vamos ter uma solução que nos dê segurança, aí está um corrupto que roubou a Nação em bilhões de reais e continua solto, que é o caso mais vergonhoso de nossa história, sendo comentado no mundo inteiro, o povo revoltado e só o STF está certo? tem alguma coisa errada, esses decisões fomenta a corrupção do colarinho branco.
Estão presenciando no Brasil inteiro o Luladrão sempre enxotado como um cachorro e o STF está certo? esse com certeza não é o País que quero para meus filhos e netos.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
03 de dezembro de 2019 às 23:52

O v. Acórdão prolatado pelo E. TRF da 4ªR é um marco da Justiça brasileira, ao aplicar o direito de forma escorreita e, sobretudo, fazendo Justiça, na melhor acepção da palavra.
Creio que todos os cultores do direito, e isso está evidente nas manifestações que me precedem, festejam essa decisão histórica, que já está nos anais da Justiça do Brasil.
A decisão em tela é perfeita em todos os sentidos, ângulos e latitudes que possamos abordá-la, mas merece destaque o tratamento dado a uma preliminar decorrente da decisão do STF que estabelece, de forma caprichosa, que os réus devem falar, em razões finais, após os delatores.
Com efeito, as razões apontadas pelo Relator Gebran, ao repeli-la, são de uma profundidade e esmero que não deixam brechas para que sejam atacadas. Valeu-se o relator de um voto do Min. Felix Fischer, do STF, que deixou claro que, nessa matéria, claramente o STF, por maioria, exorbitou de suas funções, criou uma regra que não está na lei e que o fez apenas para mostrar que pode fazer o que bem entender. Há nessa postura do STF capricho, comprometimento e desrespeito à lei e à Constituição, o mesmo que aconteceu com a questão das informações do COAF, com a diferença de que aqui houve uma repulsa geral do STF no julgamento final, pelo Plenário, deixando o presidente-relator sozinho, no deserto de suas inglórias pregações.
Por isso, erra quem diz que houve afronta ao que foi decidido pelo STF (não obstante se trate de uma decisão estapafúrdia), pois, como ressaltou o relator, não houve prejuízo para a defesa, mormente porque, quando tais razões foram apresentadas, todos o fizeram praticamente ao mesmo tempo, sem que se possa argumentar que os delatores falaram após ter conhecimento das alegações dos demais réus.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também