Estupro de menor não gera regime fechado só por hediondez

Aplicar regime mais gravoso apenas e tão-somente pelo fato da natureza hedionda do delito é ilegal. Com este entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por estupro de uma adolescente. 

U.Dettmar/STJ

Aplicar regime mais gravoso pelo fato da natureza hedionda do delito é ilegal, fixa STJ

O juiz de primeira instância condenou o homem a oito anos de prisão e determinou cumprimento de pena em regime fechado. Um pedido de danos morais feito pela vítima foi negado pelo juiz. 

A defesa do autor da ação, feita pelas advogadas Cláudia SeixasNaiara de Seixas Carneiro Caparica, alegou que o regime fechado não foi justificado, tendo sido estabelecido apenas pela hediondez e gravidade abstrata do crime. 

O ministro Jorge Mussi acolheu os argumento, também ressaltando que o condenado é réu primário e que a pena foi fixada no mínimo legal. Assim, estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento de pena. 

Clique aqui para ler a decisão
HC 544.193 – SP

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
02 de dezembro de 2019 às 21:20

Até o crime gravíssimo e altamente condenável, o STJ transformou em uma mera infração passível de um regime penal menos gravoso.

Professor Edson disse:
02 de dezembro de 2019 às 21:20

Até o crime gravíssimo e altamente condenável, o STJ transformou em uma mera infração passível de um regime penal menos gravoso.

O IDEÓLOGO disse:
02 de dezembro de 2019 às 21:58

Os advogados criminais possuem horror à Sociologia, Psicologia, Medicina Legal e Ciência Política.
Vade retro advogados criminais!!!

O IDEÓLOGO disse:
02 de dezembro de 2019 às 21:58

Os advogados criminais possuem horror à Sociologia, Psicologia, Medicina Legal e Ciência Política.
Vade retro advogados criminais!!!

Fátima57 disse:
03 de dezembro de 2019 às 01:40

Inacreditável.

Lumassan disse:
03 de dezembro de 2019 às 05:54

Como seria o entendimento do nobre ministro, se a adolescente fosse cosanguinea do mesmo?
Seria o mesmo?

Lumassan disse:
03 de dezembro de 2019 às 05:58

Como seria o entendimento do nobre ministro, se a adolescente fosse cosanguinea do mesmo?
Seria o mesmo?

Matheus Henrique disse:
03 de dezembro de 2019 às 08:10

O ministro se esqueceu do mandado de criminalização expresso (imperativo de tutela) que determina a punição "severa" de crime perpetrado contra a dignidade sexual da criança e do adolescente (art. 227, §4º, CF/88). Decisão é, portanto, inconstitucional.

JanaGNH disse:
03 de dezembro de 2019 às 08:23

O pior ainda é ver que foram duas mulheres a defender esse marginal. Que nojo.

Neli disse:
03 de dezembro de 2019 às 08:56

Data vênia .Que triste! Estupro é um crime vil, abjeto. Solidarizo-me com a vítima .
O Brasil registra mais de 180 casos de estupros por dia(Folha de S Paulo setembro/19). Sabe-se lá quantos não têm residência fixa , bons "pais de família", empregos ?
Solidarizo-me com a vítima.
Data vênia!
"De lege ferenda":pela extirpação dos órgãos genitais do estuprador.

Hugo Marquez Grama disse:
03 de dezembro de 2019 às 09:25

E se a vítima fosse filha ou parente do julgador...será que o entendimento seria o mesmo?

Leandro Prusch disse:
03 de dezembro de 2019 às 11:02

Vem cá, a Lei não vale mais nada mesmo?
Especificamente o Art. 2º da Lei 8072, § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
O Art. 33, §2º do CP deve ser afastado justamente por se tratar de crime hediondo, caramba.

SM ADVOCACIA disse:
03 de dezembro de 2019 às 14:57

Em meus 51 anos de vida, mais de meio século, vivenciei muitas atipicidades de conduta praticados por todo tipo de individuo. De todas as atipicidades, as que realmente merecem atenção são com aquelas que ferem nosso censo crítico, ou ainda causam-nos repulsa. Mas afinal que atipicidade está falando?
Estou falando das atipicidades cometidas quando RELATIVAMOS fatos como sendo menores do que realmente o são. Isto se torna evidente quando presenciamos "artistas" expondo suas partes íntimas em denominadas "artes plásticas", quando nos deparamos com alunos ameaçando professores caso estes não concedam o que estão pleiteando, quando nos deparamos em pixações nos muros das universidades públicas e aí vai. Mas o que isto tem de relação com a HEDIONDEZ DE UM CRIME?
A resposta é tudo. Estamos vivendo uma sociedade que a cada dia que passa tona-se mais "sedada" ao que ocorre a sua volta. E quando um juiz, seja ele de qual grau for, coloca que a hediondez não é suficiente para manter um indivíduo preso, está afirmando que SEU GRAU DE SEDAÇÃO ESTÁ ATINGINDO NÍVEIS ALARMANTES, pois desde quando UM CRIME HEDIONDO NÃO DEVE SER CUMPRIDO EM REGIME FECHADO?

Sperandeo disse:
03 de dezembro de 2019 às 16:46

É por esta razão que tenho nojo deste país, e do nosso judiciário, se fosse um parente deste magistrado, gostaria de saber se ele teria o mesmo entendimento.

Sherlock Holmes disse:
03 de dezembro de 2019 às 19:58

Duas mulheres pleiteando um habeas corpus para um estuprador (e de menor, para tornar mais grave o que já é muito grave!). Mas o raciocínio delas deve ter sido "pagando bem, que mal tem, né?".
Já o responsável por conceder esse benefício a um criminoso hediondo, esse merece ser investigado. E merece até ser preso pela hediondez de sua decisão.

J. Ribeiro disse:
04 de dezembro de 2019 às 04:16

A decisão foi monocrática e sem embasamento jurisprudencial para assim decidir.
Huuuummm... Isso não cheira bem!
Este ainda é o grande problema das decisões monocráticas do STJ, sem embasamento jurisprudencial que a lei exige.
Parece que a lei não é suficiente ao proibir decisões monocráticas de mérito sem um fundamento jurisprudencial de casos repetitivos.

AIRTON - CONTADOR disse:
04 de dezembro de 2019 às 08:53

Se estupro de menor não gera regime fechado, o que gera? Cada vez mais estão banalizando o crime, fazendo com que tudo pareça normal. Como advogado, tenho vergonha da forma como alguns magistrados tratam a justiça de nosso País.

Airton Runschka
Advogado
Contador

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