Para soltar homem preso por ser pobre, STJ supera súmula do STF

Manter pessoa presa apenas por ela ser pobre e não poder pagar fiança é ilegal. Para corrigir este erro, até mesmo súmula do Supremo Tribunal Federal pode ser superada. Com este entendimento, o desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um pedido de Habeas Corpus. 

OAB-PE

Ministro Raposo supera súmula do STF

No caso em análise, um homem ingressou com HC no STJ após ter pedido liminar negado pela relator do seu caso. A Súmula 691 do STF proíbe expressamente este uso do Habeas Corpus, pois gera supressão de instância. 

Raposo ressaltou que não poderia acolher o HC por conta Súmula, mas que o fato de manter uma pessoa presa apenas por ser pobre é mais grave. O réu não tem condições de pagar os R$ 3 mil estipulados como fiança. 

"Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre", disse na decisão. 

O autor do pedido de HC foi representado pelos advogados criminalistas Natan Zabotto e Marcelo Henrique Lorencini. 

Clique aqui para ler a decisão
HC 549.354-SP

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
06 de dezembro de 2019 às 08:50

O rapaz pagou dois advogados criminalistas e não sobrou 3 mil reais para pagar a fiança.

Professor Edson disse:
06 de dezembro de 2019 às 08:50

O rapaz pagou dois advogados criminalistas e não sobrou 3 mil reais para pagar a fiança.

Vercingetórix disse:
06 de dezembro de 2019 às 09:30

No Brasil, de acordo com a interpretação constitucional, é melhor cometer um crime inafiançável do que um afiançável, já que concede-se liberdade provisória sem fiança no primeiro.

O país em que a constituição é interpretada ignorando a lógica e a realidade.

Laís Luz disse:
06 de dezembro de 2019 às 09:30

"Professor Edson": como tens certeza que ele de fato pagou por dois advogados?

J. Ribeiro disse:
06 de dezembro de 2019 às 09:58

A paciência da sociedade civil está chegando ao limite. A reforma do Judiciário virá e já se encontra a caminho, junto com a Administrativa. A cada dia se justifica mais e mais a criação da CPI da Lava Toga, que terá uma função preliminar de purgação da cúpula do Judiciário.
A insegurança jurídica parece que passou a ser regra jurisprudencial. Está igual a criança recém nascida, nunca se sabe quando vai acontecer... As decisões passaram a ser fundamentadas, digo justificadas, conforme a conveniência e a subjetividade exacerbada. Leis, ... leis apenas é uma questão de interpretação.
Agora se julga pela condição social, cor, sexo, status ou posição social, idade, viés ideológico, ... Os fatos, ..., bem os fatos são apenas detalhes.
É típico caso para o CNJ, em que pese este já tenha se incorporado a inutilidade (cabide de emprego).

Otto Togeiro disse:
06 de dezembro de 2019 às 11:06

Amigos, quem não sabe, vive ou sequer tem contato com o direito penal da vida real, eu vos informo: as coisas não funcionam como passa globonews ou circula nos grupos de whatsapp.
Nada há de subjetivo na decisão, que tem amparo, pelo menos, no art. 325, § 1º, do CPP. Mas isso que eu disse é pouco. Ou melhor, é errado. Não dá pra ficar caçando dispositivo de lei a fim de justificar a soltura, porque é justamente o oposto, a prisão cautelar é que deve ser justificada. Liberdade é a regra, e prisão é excepcional. A decretação de prisão necessariamente tem de se apoiar em qualquer das situações do art. 282 e seguintes do CPP, e só vai ser determinada se realmente não for possível qualquer outra medida cautelar diversa, tal como expressamente dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, isso sem falar na garantia constitucional do art. 5º, caput e inc. LXVI. E em uma análise minimamente racional, ser pobre ou não ter condições de pagar fiança arbitrada não está em nenhuma disposição que justifica a prisão cautelar.
Quanto a pagar advogado, bem, não vimos o contrato de honorários, não sabemos se foi pro bono, nada. Contrário a isso, só se o paciente do HC gostasse de emular a vida e jogar com a própria liberdade, ao invés de recolher a fiança apostaria no sucesso desta medida no STJ.
Esse senso comum do "homem de bem" já queimou, apedrejou, enforcou, sufocou, escravizou e oprimiu muita gente, e, pelo que vejo, parece não haver perspectiva de que as coisas vão mudar, pelo menos não para melhor...

Skeptical Eyes disse:
06 de dezembro de 2019 às 11:23

O fato nos leva a questionar se a "pena" da fiança não poderia ser redimensionada pois teriam, conforme o texto, os advogados pedido a isenção da fiança. Assim, se um milhonário cometesse o crime de furto de uma gravata poderia então ser "apenado" com o pagamento de apenas R$3.000,00?
No tributário há o princípio da capacidade contributiva e porque não no penal? Se baixado o valor da fiança ao ponto de poder ser paga não haveria conflito entre instâncias pois na espécie haveria se cumprido a sentença modificando-se apenas o quantum.
O crime passa a compensar! Tais valores deveriam observar sim a capacidade de pagamento do réu de tal quantia que ele "sentisse" a perda ainda que fossem alguns reais.
Não estamos preocupados aqui com este caso específico e sim no caso de milhonários criminosos que seriam "perdoados" por quantia para eles irrisória......e rizível.

Servidor estadual disse:
06 de dezembro de 2019 às 12:20

Para que serve a fiança? Ora, a mensagem encaminhada a sociedade, quando da aprovação da lei 11403/11, foi de que a fiança seria utilizada na indenização da vítima e nas custas do processo aliviando, de uma única vez, dois pontos cruciais, a de que a vítima é vítima duas vezes, pois primeiro perde os bens, depois assiste a uma série de benefícios ao preso suportados com o dinheiro de seus impostos. Melhor seria a inexistência da fiança, da pena de multa, e, no andar do atual momento do jurídico do país, que se decrete o fim do direito penal. Assisto estupefato um deputado dizer em entrevista que venceu o Min. Moro porque ele conseguiu cozinhar um projeto de lei por um ano, ora, o Moro está bem, aliás, excelente no ministério, então não perdeu nada, nós sim, perdemos. Outro candidato, que anda com 13 homens armados como segurança sugerir que a PM ande desarmado. O Brasil perdeu o sendo do ridículo.

AntonioPereira disse:
06 de dezembro de 2019 às 14:11

Na área jurídica, definir o sentido das palavras é essencial para a credibilidade de uma peça, assim como na imprensa especializada com relação à matéria jornalística. Esse cidadão não foi preso por ser pobre; ele foi preso por furto. O título até poderia ser: 'deixou de ser solto por ser pobre', mesmo assim não há certeza dessa situação de pobreza porque ele contratou advogados particulares.

Derby Pelaes Dias disse:
06 de dezembro de 2019 às 14:49

Cuidado com o "animus vindicta", fomos tão judiados ao longo do tempo, que temos uma sana vingativa latente dentro de cada um...mas...aí mora o perigo, ao desejarmos que o infame pague pelo mal infligido a nós, aceitamos abrir mão do nosso próprio bem estar, de ditreitos e garantias fundamentais a todo cidadão, o medo que me acomete é de amanhã estarmos em um Estado de Exceção, e, é sabido que nesses casos os únicos penalizados são as pessoas comuns, os Joões e Marias...a independência do Judiciário tem que defendida a qualquer custo, porque ele é a "última ratio" do cidadão comum, do homem médio, sabemos que parte dele serve ao espúrio, notadamente àqueles de ordem política, onde a capacidade técnica é mero detalhe...mas até isso corrobora para a necessidade de toda a sociedade apoiar o Judiciário, porque 99 porcento dos que compõe esta Instituição são íntegros e servem a nação.

Pizani disse:
06 de dezembro de 2019 às 16:26

Aos que tecem o ridículo comentário contra a decisão proferida por Sua Excelência, acreditando estar ao lado da "boa justiça" e aplicação da legalidade, tenho a dizer que cobrem também do Estado melhores condições na aplicação da lei de execução penal e da Constituição Federal.

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:27

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, traficantes de pessoas,enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:27

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, traficantes de pessoas,enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:36

Laxismo penal nada mais é do que toda e qualquer benevolência penal conferida pelo magistrado em descompasso com a gravidade do caso e com a periculosidade do agente, ignorando a prevenção geral e especial da pena.
Os professores Ricardo Dip e Volney Correa Leite de Moraes Junior conceituam laxismo penal como sendo a tendência em se propor soluções absolutórias mesmo quando essas mesmas evidências presentes no processo apontem em direção oposta, ou a aplicação de punições benevolentes, desproporcionada à gravidade e circunstâncias do fato e à periculosidade do agente, sob o pretexto de que o agente seja vítima do esgarçamento do tecido social ou de relações familiares deterioradas, sujeitando-se à reprimenda simbólica ao desconsiderar o livre-arbítrio na etiologia do fenômeno trangressivo. (In Crime e castigo. 2002, p. 16)

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:36

Laxismo penal nada mais é do que toda e qualquer benevolência penal conferida pelo magistrado em descompasso com a gravidade do caso e com a periculosidade do agente, ignorando a prevenção geral e especial da pena.
Os professores Ricardo Dip e Volney Correa Leite de Moraes Junior conceituam laxismo penal como sendo a tendência em se propor soluções absolutórias mesmo quando essas mesmas evidências presentes no processo apontem em direção oposta, ou a aplicação de punições benevolentes, desproporcionada à gravidade e circunstâncias do fato e à periculosidade do agente, sob o pretexto de que o agente seja vítima do esgarçamento do tecido social ou de relações familiares deterioradas, sujeitando-se à reprimenda simbólica ao desconsiderar o livre-arbítrio na etiologia do fenômeno trangressivo. (In Crime e castigo. 2002, p. 16)

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:38

O texto apresenta certos equívocos. O brasileiro pobre não é vítima, ingênua, do sistema penal; é também, o seu provocador. Ele colabora à expansão de crimes em "terrae brasilis" e necessita ser reprimido. O filósofo Luiz Felipe Pondé em determinado artigo disse, certa vez, que temos uma elite exibicionista e pobres violentos e interesseiros. Infelizmente, no Direito Penal, atualmente, prevalece a "Ditadura do Coitadinho", na qual, é tolerada a prática de crimes pelos despossuídos, como forma de compensação social pelas terríveis condições de vida. Acontece que, os crimes atingem, também, outros despossuídos.

O IDEÓLOGO disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:38

O texto apresenta certos equívocos. O brasileiro pobre não é vítima, ingênua, do sistema penal; é também, o seu provocador. Ele colabora à expansão de crimes em "terrae brasilis" e necessita ser reprimido. O filósofo Luiz Felipe Pondé em determinado artigo disse, certa vez, que temos uma elite exibicionista e pobres violentos e interesseiros. Infelizmente, no Direito Penal, atualmente, prevalece a "Ditadura do Coitadinho", na qual, é tolerada a prática de crimes pelos despossuídos, como forma de compensação social pelas terríveis condições de vida. Acontece que, os crimes atingem, também, outros despossuídos.

custus vulnerabilis disse:
06 de dezembro de 2019 às 20:01

É deprimente ler comentários neste site de conteúdo jurídico - frequentado por advogados, professores, operadores do direito de toda ordem - que mais parecem ter saído do fosso do G1 ou outro site de notícias qualquer. Como bem explicado pelo colega Otto Togeiro, a prisão preventiva é a exceção: não estando presentes as hipóteses do Art. 312 do CPP, é o caso de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão. É uma lógica reta, simples, com a qual não se tergiversa. No caso concreto, não se discutia a culpa ou não do réu, não se tratava de sentença condenatória ou absolutória, apenas, tão somente, se o fato do réu não possuir meios para recolher a fiança estabelecida seria suficiente para mantê-lo custodiado cautelarmente.

A despeito da simplicidade da lógica envolvida no caso em análise, comentários dos mais chinfrins emergem, questionando a pessoa do Ministro apenas por... aplicar a lei? Tempos sombrios onde a lógica e hermenêutica jurídica são substituídas pela lógica do "cidadão de bem".

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