Manter pessoa presa apenas por ela ser pobre e não poder pagar fiança é ilegal. Para corrigir este erro, até mesmo súmula do Supremo Tribunal Federal pode ser superada. Com este entendimento, o desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um pedido de Habeas Corpus.

No caso em análise, um homem ingressou com HC no STJ após ter pedido liminar negado pela relator do seu caso. A Súmula 691 do STF proíbe expressamente este uso do Habeas Corpus, pois gera supressão de instância.
Raposo ressaltou que não poderia acolher o HC por conta Súmula, mas que o fato de manter uma pessoa presa apenas por ser pobre é mais grave. O réu não tem condições de pagar os R$ 3 mil estipulados como fiança.
"Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre", disse na decisão.
O autor do pedido de HC foi representado pelos advogados criminalistas Natan Zabotto e Marcelo Henrique Lorencini.
Clique aqui para ler a decisão
HC 549.354-SP
O rapaz pagou dois advogados criminalistas e não sobrou 3 mil reais para pagar a fiança.
O rapaz pagou dois advogados criminalistas e não sobrou 3 mil reais para pagar a fiança.
No Brasil, de acordo com a interpretação constitucional, é melhor cometer um crime inafiançável do que um afiançável, já que concede-se liberdade provisória sem fiança no primeiro.
O país em que a constituição é interpretada ignorando a lógica e a realidade.
"Professor Edson": como tens certeza que ele de fato pagou por dois advogados?
A paciência da sociedade civil está chegando ao limite. A reforma do Judiciário virá e já se encontra a caminho, junto com a Administrativa. A cada dia se justifica mais e mais a criação da CPI da Lava Toga, que terá uma função preliminar de purgação da cúpula do Judiciário.
A insegurança jurídica parece que passou a ser regra jurisprudencial. Está igual a criança recém nascida, nunca se sabe quando vai acontecer... As decisões passaram a ser fundamentadas, digo justificadas, conforme a conveniência e a subjetividade exacerbada. Leis, ... leis apenas é uma questão de interpretação.
Agora se julga pela condição social, cor, sexo, status ou posição social, idade, viés ideológico, ... Os fatos, ..., bem os fatos são apenas detalhes.
É típico caso para o CNJ, em que pese este já tenha se incorporado a inutilidade (cabide de emprego).
Amigos, quem não sabe, vive ou sequer tem contato com o direito penal da vida real, eu vos informo: as coisas não funcionam como passa globonews ou circula nos grupos de whatsapp.
Nada há de subjetivo na decisão, que tem amparo, pelo menos, no art. 325, § 1º, do CPP. Mas isso que eu disse é pouco. Ou melhor, é errado. Não dá pra ficar caçando dispositivo de lei a fim de justificar a soltura, porque é justamente o oposto, a prisão cautelar é que deve ser justificada. Liberdade é a regra, e prisão é excepcional. A decretação de prisão necessariamente tem de se apoiar em qualquer das situações do art. 282 e seguintes do CPP, e só vai ser determinada se realmente não for possível qualquer outra medida cautelar diversa, tal como expressamente dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, isso sem falar na garantia constitucional do art. 5º, caput e inc. LXVI. E em uma análise minimamente racional, ser pobre ou não ter condições de pagar fiança arbitrada não está em nenhuma disposição que justifica a prisão cautelar.
Quanto a pagar advogado, bem, não vimos o contrato de honorários, não sabemos se foi pro bono, nada. Contrário a isso, só se o paciente do HC gostasse de emular a vida e jogar com a própria liberdade, ao invés de recolher a fiança apostaria no sucesso desta medida no STJ.
Esse senso comum do "homem de bem" já queimou, apedrejou, enforcou, sufocou, escravizou e oprimiu muita gente, e, pelo que vejo, parece não haver perspectiva de que as coisas vão mudar, pelo menos não para melhor...
O fato nos leva a questionar se a "pena" da fiança não poderia ser redimensionada pois teriam, conforme o texto, os advogados pedido a isenção da fiança. Assim, se um milhonário cometesse o crime de furto de uma gravata poderia então ser "apenado" com o pagamento de apenas R$3.000,00?
No tributário há o princípio da capacidade contributiva e porque não no penal? Se baixado o valor da fiança ao ponto de poder ser paga não haveria conflito entre instâncias pois na espécie haveria se cumprido a sentença modificando-se apenas o quantum.
O crime passa a compensar! Tais valores deveriam observar sim a capacidade de pagamento do réu de tal quantia que ele "sentisse" a perda ainda que fossem alguns reais.
Não estamos preocupados aqui com este caso específico e sim no caso de milhonários criminosos que seriam "perdoados" por quantia para eles irrisória......e rizível.
Para que serve a fiança? Ora, a mensagem encaminhada a sociedade, quando da aprovação da lei 11403/11, foi de que a fiança seria utilizada na indenização da vítima e nas custas do processo aliviando, de uma única vez, dois pontos cruciais, a de que a vítima é vítima duas vezes, pois primeiro perde os bens, depois assiste a uma série de benefícios ao preso suportados com o dinheiro de seus impostos. Melhor seria a inexistência da fiança, da pena de multa, e, no andar do atual momento do jurídico do país, que se decrete o fim do direito penal. Assisto estupefato um deputado dizer em entrevista que venceu o Min. Moro porque ele conseguiu cozinhar um projeto de lei por um ano, ora, o Moro está bem, aliás, excelente no ministério, então não perdeu nada, nós sim, perdemos. Outro candidato, que anda com 13 homens armados como segurança sugerir que a PM ande desarmado. O Brasil perdeu o sendo do ridículo.
Na área jurídica, definir o sentido das palavras é essencial para a credibilidade de uma peça, assim como na imprensa especializada com relação à matéria jornalística. Esse cidadão não foi preso por ser pobre; ele foi preso por furto. O título até poderia ser: 'deixou de ser solto por ser pobre', mesmo assim não há certeza dessa situação de pobreza porque ele contratou advogados particulares.
Cuidado com o "animus vindicta", fomos tão judiados ao longo do tempo, que temos uma sana vingativa latente dentro de cada um...mas...aí mora o perigo, ao desejarmos que o infame pague pelo mal infligido a nós, aceitamos abrir mão do nosso próprio bem estar, de ditreitos e garantias fundamentais a todo cidadão, o medo que me acomete é de amanhã estarmos em um Estado de Exceção, e, é sabido que nesses casos os únicos penalizados são as pessoas comuns, os Joões e Marias...a independência do Judiciário tem que defendida a qualquer custo, porque ele é a "última ratio" do cidadão comum, do homem médio, sabemos que parte dele serve ao espúrio, notadamente àqueles de ordem política, onde a capacidade técnica é mero detalhe...mas até isso corrobora para a necessidade de toda a sociedade apoiar o Judiciário, porque 99 porcento dos que compõe esta Instituição são íntegros e servem a nação.
Aos que tecem o ridículo comentário contra a decisão proferida por Sua Excelência, acreditando estar ao lado da "boa justiça" e aplicação da legalidade, tenho a dizer que cobrem também do Estado melhores condições na aplicação da lei de execução penal e da Constituição Federal.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, traficantes de pessoas,enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, traficantes de pessoas,enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.
Laxismo penal nada mais é do que toda e qualquer benevolência penal conferida pelo magistrado em descompasso com a gravidade do caso e com a periculosidade do agente, ignorando a prevenção geral e especial da pena.
Os professores Ricardo Dip e Volney Correa Leite de Moraes Junior conceituam laxismo penal como sendo a tendência em se propor soluções absolutórias mesmo quando essas mesmas evidências presentes no processo apontem em direção oposta, ou a aplicação de punições benevolentes, desproporcionada à gravidade e circunstâncias do fato e à periculosidade do agente, sob o pretexto de que o agente seja vítima do esgarçamento do tecido social ou de relações familiares deterioradas, sujeitando-se à reprimenda simbólica ao desconsiderar o livre-arbítrio na etiologia do fenômeno trangressivo. (In Crime e castigo. 2002, p. 16)
Laxismo penal nada mais é do que toda e qualquer benevolência penal conferida pelo magistrado em descompasso com a gravidade do caso e com a periculosidade do agente, ignorando a prevenção geral e especial da pena.
Os professores Ricardo Dip e Volney Correa Leite de Moraes Junior conceituam laxismo penal como sendo a tendência em se propor soluções absolutórias mesmo quando essas mesmas evidências presentes no processo apontem em direção oposta, ou a aplicação de punições benevolentes, desproporcionada à gravidade e circunstâncias do fato e à periculosidade do agente, sob o pretexto de que o agente seja vítima do esgarçamento do tecido social ou de relações familiares deterioradas, sujeitando-se à reprimenda simbólica ao desconsiderar o livre-arbítrio na etiologia do fenômeno trangressivo. (In Crime e castigo. 2002, p. 16)
O texto apresenta certos equívocos. O brasileiro pobre não é vítima, ingênua, do sistema penal; é também, o seu provocador. Ele colabora à expansão de crimes em "terrae brasilis" e necessita ser reprimido. O filósofo Luiz Felipe Pondé em determinado artigo disse, certa vez, que temos uma elite exibicionista e pobres violentos e interesseiros. Infelizmente, no Direito Penal, atualmente, prevalece a "Ditadura do Coitadinho", na qual, é tolerada a prática de crimes pelos despossuídos, como forma de compensação social pelas terríveis condições de vida. Acontece que, os crimes atingem, também, outros despossuídos.
O texto apresenta certos equívocos. O brasileiro pobre não é vítima, ingênua, do sistema penal; é também, o seu provocador. Ele colabora à expansão de crimes em "terrae brasilis" e necessita ser reprimido. O filósofo Luiz Felipe Pondé em determinado artigo disse, certa vez, que temos uma elite exibicionista e pobres violentos e interesseiros. Infelizmente, no Direito Penal, atualmente, prevalece a "Ditadura do Coitadinho", na qual, é tolerada a prática de crimes pelos despossuídos, como forma de compensação social pelas terríveis condições de vida. Acontece que, os crimes atingem, também, outros despossuídos.
É deprimente ler comentários neste site de conteúdo jurídico - frequentado por advogados, professores, operadores do direito de toda ordem - que mais parecem ter saído do fosso do G1 ou outro site de notícias qualquer. Como bem explicado pelo colega Otto Togeiro, a prisão preventiva é a exceção: não estando presentes as hipóteses do Art. 312 do CPP, é o caso de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão. É uma lógica reta, simples, com a qual não se tergiversa. No caso concreto, não se discutia a culpa ou não do réu, não se tratava de sentença condenatória ou absolutória, apenas, tão somente, se o fato do réu não possuir meios para recolher a fiança estabelecida seria suficiente para mantê-lo custodiado cautelarmente.
A despeito da simplicidade da lógica envolvida no caso em análise, comentários dos mais chinfrins emergem, questionando a pessoa do Ministro apenas por... aplicar a lei? Tempos sombrios onde a lógica e hermenêutica jurídica são substituídas pela lógica do "cidadão de bem".
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