
A Lei 13.964 fez uma série de alterações no sistema de justiça criminal e da legislação penal. Apesar do foco das atenções ser a criação do “juiz das garantias”, a normativa aglutina outras mudanças que tem provocado polêmica como o aumento da pena máxima de 30 para 40 anos.
Uma dessas alterações polêmicas é a que trata o crime de estelionato. O delito passou de uma ação penal pública incondicionada — promovida por denúncia do Ministério Público — para ser uma ação penal pública condicionada à representação.
A nova lei mantém, contudo, o estelionato como uma ação penal pública incondicionada nos casos em que ele for praticado contra a administração pública de forma direta ou indireta, contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
A ConJur ouviu especialistas na matéria. Alguns enxergam fatores positivos na mudança e outros acreditam que as alterações não cumprem com o espírito de uma lei que é apregoada como uma verdadeira revolução no combate ao crime.
Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a mudança prejudica o combate ao estelionato pois esse delito é, por natureza, mais difícil de ser provado. “No cotidiano há mais golpes, estelionatos, porém há mais processos por furtos por serem mais fáceis de serem provados”, diz. Segundo ele, quem tem “tendência a cometer crimes e recebe ensino formal muda de furto para estelionato, não deixam de cometer crimes como se imagina”.
Para o criminalista Welington Arruda, a mudança parece irrazoável e descabida. “A polícia não poderá investigar delitos de estelionato sem que haja a formal representação da vítima, exatamente como ocorre hoje com delitos de injúria, por exemplo. Polícias judiciárias do Brasil inteiro investigam inúmeros casos de estelionato, que é um crime ardil, complexo e em muitos casos, inclusive, a vítima sequer sabe que foi vítima. Considerando que em várias situações a vítima não sabe nem que foi vítima, como esperar que esta represente formalmente pela investigação?”, argumenta.
O advogado Gustavo Polido, no entanto, enxerga pontos positivos na medida. “Com a inclusão do parágrafo quinto no artigo 171 do CP, temos que há demonstração de redução da intervenção estatal em algumas condutas que podem, a depender da vontade do particular (representação para fins penais), tornarem-se objeto de tutela estatal. Tal inclusão, a meu ver, representa evolução no sentido de tornar o estado menos paternalista, como já se dá em alguns países”, comenta.
A possível participação maior da vítima no processo também é encarada como um fator positivo pelo advogado Matheus Freitas. “Por experiência própria, em crimes de estelionato, quando a vítima me procura eu oriento que seja feita uma notícia crime para ajudar na elucidação do delito. Essa notícia crime nada mais é do uma peça inaugural relatando para a polícia ou para o Ministério Público a ocorrência do estelionato. Como o volume de infrações dessa natureza é muito grande, a demonstração, por parte do ofendido, no interesse de perseguir criminalmente o infrator é salutar pois ajuda a desafogar o judiciário”, argumenta.
Já para o criminalista Ângelo Carbone, a medida pode trazer problemas para a vítima que for denunciar o crime. “O problema de abrir uma representação como essa é que se o crime não for comprovado você pode responder por falsa acusação de crime acumulada com uma possível ação indenizatória”, diz.
Ele também cita a fraude com cartão de crédito como um dos crimes cujo combate pode ser atrapalhado pelas novas regras. “Esse crime é enquadrado como estelionato. O problema é que é muito difícil localizar quem cometeu esse delito. O fundamental aqui não é achar esse infrator, mas entrar com uma ação contra o banco para que ele restitua esse valor. Um banco que deixa que sejam instalados equipamentos de clonagem nos caixas eletrônicos não tomou os cuidados necessários”, explica.
“Como uma pessoa que leva um golpe de estelionato tem estrutura de fazer um procedimento criminal. Ele vai ter que contratar um advogado para ele abrir um inquérito. Acredito que o Estado está renunciando a uma obrigação. O estelionatário é um criminoso que muitas vezes escolhe as pessoas mais simples. Isso que muitas vezes o valor é baixo e o custo do advogado e da ação supera o do golpe. Isso não é justo. Essa lei não está bem estruturada e prejudica os mais humildes”, argumenta.
É consequência do pensamento dos neoliberais, esses procuradores dos grandes capitalistas.
A retirada do Estado das relações jurídicas, deixando-as aos próprios particulares as soluções, inviabilizará a vida em sociedade.
É consequência do pensamento dos neoliberais, esses procuradores dos grandes capitalistas.
A retirada do Estado das relações jurídicas, deixando-as aos próprios particulares as soluções, inviabilizará a vida em sociedade.
Que em 2020 os comunistas mudem para Cuba e Venezuela
Não defendo o Comunismo, a fase final do Socialismo, porque, apesar de sua coerência abstrata, realizada por F. Engels e Karl Marx, revelou-se inviável no mundo real. Sou, porém, um dos defensores do pensamento de Karl Kaustky, que refutou a "ditadura do proletariado", e o filósofo a quem Lenin rotulou de "renegado".
Aqui no Brasil, deveríamos adotar o Capitalismo para os ricos e Socialismo para os pobres. Porém, os primeiros avançam sobre a dignidade dos últimos, dignidade essa, conferida pela Constituição da República.
Os pobres brasileiros não a conquistaram. Ela foi outorgada por um Diploma, que, em uma livraria, deveria ser localizada em obras de ficção, porque dissociada da realidade.
Diante de uma equação social profundamente desequilibrada, na qual a maioria dos pobres não vive, mas sobrevive, é impensável aceitar que o Estado recue na intervenção nas relações econômicas. Nas relações jurídicas deve emitir normas com forte conteúdo imperativo, porque a abdicação desse poder, ampliará o atrito entre os atores sociais, fazendo prevalecer aquele com maior poder econômico, que tende a abusá-lo.
Lembro a máxima de John Dalberg-Acton, Primeiro Barão Acton:"O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus".
A última oração revela a perfeição do pensamento do britânico.
Toda a História dos Homens, é a história dos vencedores. E estes nunca foram tolerantes e justos. Até mesmo o conceito de Justiça produzido pelos pensadores da Idade Média, a grande maioria, ligados ao poder papal, foi desligado da vida dos mais fracos. Somente com Karl Marx, e esse é o grande mérito dele, foi produzida filosofia na qual mudou o protagonista: aquele que sustenta a burguesia.
Não defendo o Comunismo, a fase final do Socialismo, porque, apesar de sua coerência abstrata, realizada por F. Engels e Karl Marx, revelou-se inviável no mundo real. Sou, porém, um dos defensores do pensamento de Karl Kaustky, que refutou a "ditadura do proletariado", e o filósofo a quem Lenin rotulou de "renegado".
Aqui no Brasil, deveríamos adotar o Capitalismo para os ricos e Socialismo para os pobres. Porém, os primeiros avançam sobre a dignidade dos últimos, dignidade essa, conferida pela Constituição da República.
Os pobres brasileiros não a conquistaram. Ela foi outorgada por um Diploma, que, em uma livraria, deveria ser localizada em obras de ficção, porque dissociada da realidade.
Diante de uma equação social profundamente desequilibrada, na qual a maioria dos pobres não vive, mas sobrevive, é impensável aceitar que o Estado recue na intervenção nas relações econômicas. Nas relações jurídicas deve emitir normas com forte conteúdo imperativo, porque a abdicação desse poder, ampliará o atrito entre os atores sociais, fazendo prevalecer aquele com maior poder econômico, que tende a abusá-lo.
Lembro a máxima de John Dalberg-Acton, Primeiro Barão Acton:"O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus".
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Toda a História dos Homens, é a história dos vencedores. E estes nunca foram tolerantes e justos. Até mesmo o conceito de Justiça produzido pelos pensadores da Idade Média, a grande maioria, ligados ao poder papal, foi desligado da vida dos mais fracos. Somente com Karl Marx, e esse é o grande mérito dele, foi produzida filosofia na qual mudou o protagonista: aquele que sustenta a burguesia.
E que nazistas se mudem para o reino do Cramulhão!
Pode-se ser a favor ou contra. O que eu não consegui perceber foi a necessidade de se alterar a ação penal no estelionato. Não me parecia que o regime antigo trazia problemas às vítimas e à persecução penal.
No Brasil o cidadão não se move por uma consciência de certo e errado, e sim pela necessidade de recuperar o prejuízo sofrido pelo crime. Os autores do crime de furto, quando descobertos, em especial quando o valor subtraído é alto, se apresentam com advogados, cumprem um mês no regime fechado, os demais no aberto gastando o dinheiro furtado. As vitimas nada resta senão assistir o quadro deplorável, de forma que registrada a ocorrência, perpetrada a incapacidade estatal de recuperar os bens furtados, autor exerceu direito ao silêncio, a vitima não quer mais comparecer ao Forum, na Delegacia, etc., pois isso só aumenta seu prejuízo, de forma, que o legislador andou bem, poderia ter ido além, exigir representação para todo o crime patrimonial pratica sem violência ou grave ameaça, bem como extirpado do CP, injuria, calunia, e outros crimes de menos potencial ofensivo.
Marx era um preguiçoso e invejoso que escreveu um besteirol que alguns acham que é filosofia. Só é pobre quem não trabalha com eficiência e aplica bem os recursos aferidos, ou seja, quem não se esforça e quer viver de boa. Quem estuda e trabalha com eficiência consegue um bom lugar, ainda que não seja milionário. Embora, os mais eficientes se tornem milionários como os donos da Microsoft, Google e outras empresas, pois famílias não eram ricas
Se o objetivo é desafogar o judiciário a mudança é aceitável. Porém do ponto de vista da segurança patrimonial é um grande tiro no pé.
Realmente existem muitas denúncias sem que haja dolo ou resultado contra quem se acha vítima e a pessoa acha que é estelionato e entra na justiça. Exemplo: alguém está vendendo sua casa e falta um dos documentos na data da promessa de compra e venda, mas o documento é entregue posteriormente e a pessoa acha que foi estelionato. Não havendo prejuízo não pode ser fraude, ou dolo ou estelionato. Com representação isso deixa de ocorrer, pois o próprio advogado não permitiria que o cliente entre com uma ação de estelionato e acabe sendo acusado de denúncia caluniosa...
O escritor, sociólogo, economista, filósofo e estudioso de Direito, Moisés Mordecai Levi Marx (Karl Marx) , trabalhava em suas obras, e muito (vide a biografia de Karl Marx pelo britânico, "Sir"Isaiah Berlin, Edições "70").
A mesma preocupação que V. Sa., Dra. Analúcia, apresenta com relação aos pobres, assistidos pela Defensoria Pública, Marx demonstrou, inicialmente, com relação aos alemães pobres, proibidos pelos burgomestres de buscarem madeira na floresta para se protegerem do inverno, tornando-se "ladrões de madeira".
Visualizo um ponto comum entre a Doutora Analúcia e o jovem Karl Marx.
Aliás, Doutora, caso queira, posso lhe mandar o livro "A Teoria da Revolução no Jovem Marx", de Michael Löwy).
O escritor, sociólogo, economista, filósofo e estudioso de Direito, Moisés Mordecai Levi Marx (Karl Marx) , trabalhava em suas obras, e muito (vide a biografia de Karl Marx pelo britânico, "Sir"Isaiah Berlin, Edições "70").
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Visualizo um ponto comum entre a Doutora Analúcia e o jovem Karl Marx.
Aliás, Doutora, caso queira, posso lhe mandar o livro "A Teoria da Revolução no Jovem Marx", de Michael Löwy).
O pensamento do indefectível Doutor Ângelo Carbone é expressão da realidade.
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