Independentemente da gravidade do delito, é necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para que seja decretada prisão preventiva.

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Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu Habeas Corpus a um homem que confessou ter assassinado um jornalista em Cuiabá. O crime ocorreu em setembro de 2019.
A decisão unânime foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a gravidade do crime com supedâneo em circunstância que integram o próprio tipo penal, aliada à ausência de fundamentação concreta e individualizada não constitui, de per si, motivação idônea a autorizar a prisão cautelar”. O relator do caso foi o desembargador Marcos Machado.
A defesa, feita pelo advogado Carlos Henrique Nascimento Areco, argumentou que a cautelar, tal como definida pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, aparentava ter sido feita “em cima de peça modelo”.
“Isso me deixa a impressão de que o direito fundamental da liberdade é tratado com descaso e que a autoridade judicial não se dá ao trabalho de analisar profundamente caso a caso, fazendo apenas um exercício de adaptar a decisão modelo já pronta ao caso que se apresenta”, afirma Areco.
Ele usa como exemplo o trecho da decisão monocrática que afirma que “a prisão preventiva dos suspeitos deve mesmo ser decretada”. Embora o juízo tenha usado o plural, só há uma pessoa na qualidade de suspeito, argumenta.
“O decreto de prisão preventiva contra o paciente incorre na falha de possuir apenas argumentos genéricos, onde não se evidencia a presença de argumentos específicos e concretos do caso que possam permitir que se encarcere previamente o increpado, além do que, pelo que se extrai da decisão, me parece tratar-se de decisão pronta onde apenas se adapta com as informações do fato que esteja sendo apreciado”, diz a defesa.
Em resposta, a 1ª Câmara Criminal concedeu o HC, mas determinou que o réu compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades civis. Também proíbe qualquer contato com testemunhas e que o réu frequente bares e boates.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1017648-32.2019.8.11.0000

É sempre um susto social quando um assassino confesso é solto, mas nesse caso realmente não houve fundamentação, não é que a fundamentação foi fraca, simplesmente não houve fundamentação, o judiciário precisa tomar cuidado com isso, agora quem paga o pato é a comunidade tendo um matador perigoso solto, e a família da vítima simplesmente perplexa e com medo.
É sempre um susto social quando um assassino confesso é solto, mas nesse caso realmente não houve fundamentação, não é que a fundamentação foi fraca, simplesmente não houve fundamentação, o judiciário precisa tomar cuidado com isso, agora quem paga o pato é a comunidade tendo um matador perigoso solto, e a família da vítima simplesmente perplexa e com medo.
Complementando o Professor Edson; não se preocupe, quando transitar em julgado ou quando ele vitimar outro, passará no máximo 7 anos recluso, a depender do comportamento.
A sociedade está desprotegida, com a colaboração do Poder Judiciário.
O "rebelde primitivo" tem mais direitos que a o povão.
O assassino CONFESSO irá aguardar o transito em julgado para pagar pelo crime que cometeu (isso se realmente pagar).
Desculpem minha impertinência, mas réu confesso precisa de fundamentação?
Criminoso, assassino, qual seria a fundamentação para não ser preso?
Assassino confesso já não justifica tudo?
Penso que os doutos do direito estão se afastando do bom senso, sob os mais diferentes argumentos.
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