Cabe ao juízo universal deliberar sobre patrimônio de recuperandas

Cabe ao juízo universal da recuperação deliberar sobre a destinação do patrimônio de recuperandos sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um banco credor de três produtores rurais.

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Instituição financeira pedia arresto de safra
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A instituição financeira pedia o arresto da safra de milho dada como garantia de um empréstimo. O crédito foi incluído no plano de recuperação dos produtores rurais.

O relator, desembargador Melo Colombi, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP no sentido de que a competência para determinar atos de restrição patrimonial da recuperanda é do juízo da recuperação judicial.

O banco também pediu o prosseguimento da execução em face das esposas dos produtores, que também assinaram como emitentes da cédula rural. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo TJ-SP. 

"Pende de análise a questão da validade da inclusão das esposas dos produtores rurais como emitentes da cédula. Elas invocaram a nulidade da obrigação por elas assumidas, já que não seriam produtoras rurais, significando afronta ao disposto no artigo 2º da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994", afirmou o relator.

2240421-53.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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