Constituição é clara ao vedar pena antes do trânsito em julgado

No julgamento mais aguardado do ano passado, sacramentado pelo voto do ministro Dias Toffoli, em 7 de novembro, o Supremo Tribunal Federal derrubou a possibilidade de prisão em segunda instância. Este ano o STF vai decidir se a decisão vale para condenações de tribunais do Júri.

Spacca

Por seis votos contra cinco, o Plenário reviu entendimento adotado em 2016 e condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado — contra a execução antecipada da pena.

Para o ex-presidente Michel Temer, em entrevista à TV ConJur, "a literalidade do texto constitucional é muito forte". "A Constituição diz que só será considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Então, quando a literalidade é muito forte (…), não há o que interpretar."

"Vamos supor que tivesse prevalecido a ideia da prisão em segunda instância. Alguém é processado em primeiro grau, quis apresentar uma prova, foi negada. Também não se permitiu no segundo grau. O sujeito é condenado e vai para a prisão. Como se trata do princípio da ampla defesa, matéria constitucional, está no artigo 5, isso daria recurso extraordinário para o Supremo que, num dado momento, depois que ficou dois anos na prisão, diz "olha aqui, essa prova é indispensável, devolva-se ao primeiro grau para fazer a prova". Vai ao primeiro grau, faz a prova e é absolvido. Como é que você faz com o tempo que o sujeito passou na prisão? Porque não há indenização em função de decisão judicial."

Mas, apesar de ser cláusula pétrea, faz-se pressão no Congresso para modificar o entendimento do ano passado. Só que nesse caso o emedebista não vê problemas. "Se ao longo do tempo quiserem mudar para dizer que o trânsito em julgado se dá em outra fase, é mais uma vez a vontade, a aspiração popular convertida em lei, convertida em norma. Daí, sim, você pode modificar."

O Supremo deve julgar neste ano se condenados pelo Tribunal do Júri podem recorrer em liberdade ou já devem ser presos após o veredito. Tal instrumento é para crimes dolosos contra a vida, como homicídios. Hoje, é possível que um condenado nesses tribunais recorra em liberdade.

Essa discussão é complementar à da constitucionalidade da prisão em segunda instância, pois ambas envolvem a possibilidade de executar a pena antes do fim de todos os recursos, o chamado trânsito em julgado.

"Você já tem a prisão preventiva. Acho que, na verdade, o que a lei vai determinar é uma execução provisória do júri popular. Uma das manifestações da democracia direta é o júri popular, porque é o povo condenando. Não é juiz. Então, talvez pautado por esse princípio que é tão forte a decisão de um júri popular, que o sujeito vai começar a cumprir a pena imediatamente", disse Temer

Para o ex-presidente, no entanto, mesmo o réu condenado pelo júri, não deixa de ser uma execução provisória. "Porque se houver recursos e forem providos, você tem que derrubar essa manifestação de primeiro grau ou do júri popular."

Leia aquiaqui e aqui as entrevistas já publicadas e abaixo o quarto vídeo da série:

Professor Edson disse:
01 de março de 2020 às 13:55

O Temer hoje é um político defunto ou vice-versa, por essas e outras, no fim do mandato ainda criou mecanismo indecente para soltar seus companheiros ladrões, sua vida política acabou meu caro.

Professor Edson disse:
01 de março de 2020 às 13:55

O Temer hoje é um político defunto ou vice-versa, por essas e outras, no fim do mandato ainda criou mecanismo indecente para soltar seus companheiros ladrões, sua vida política acabou meu caro.

Professor Edson disse:
01 de março de 2020 às 13:58

Agora pergunta para ele por qual motivo ele colocou o Moraes no STF que sempre deixou claro ser favorável a prisão em segunda instância, pergunta para ele.

Professor Edson disse:
01 de março de 2020 às 13:58

Agora pergunta para ele por qual motivo ele colocou o Moraes no STF que sempre deixou claro ser favorável a prisão em segunda instância, pergunta para ele.

Delta BA disse:
01 de março de 2020 às 15:26

"tem que manter isso" JBL...

Harden Costa Resende disse:
02 de março de 2020 às 08:13

Fica fácil assim pra quem tem dinheiro. O Zé Mané que tá preso por ter roubado 5 kg de arroz pra matar a fome da família, continua preso, mas o sujeito que foi pego com milhões em um apartamento, ou tem sítio e triplex no Guarujá, matou milhares de pessoas em filas de hospitais devido ao roubo do dinheiro que deveria ter chego mas pode recorrer até tudo prescrever, ou se for condenado, já terá idade avançada e cumprirá pena em casa. Esse é nosso vergonhoso Brasil.

Aristides Medeiros disse:
04 de março de 2020 às 10:15

AINDA SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Aristides Medeiros
JUIZ FEDERAL APOSENTADO

Certamente com o intuito de fazer ficar esclarecido de uma vez por todas que a prisão definitiva pode ocorrer por motivo de condenação em segunda instância, e então entendendo que tal fixação é capaz de ser feita mediante lei ordinária, não havendo necessidade de o ser por via de Emenda Constitucional, que inclusive tem tramitação muito demorada, -certamente com tal intuito, dizia, - o deputado ELI BORGES apresentou à Câmara Federal o Projeto de Lei nº 5.936, de 2019, através do qual altera a redação do art. 283 do Código de Processo Penal, acrescentando como legalmente possível prisão definitiva no caso de “decisão condenatória proferida por órgão colegiado”

Acontece que a hipótese sugerida afigura-se eivada de inconstitucionalidade, eis que, consoante estatuído no inc. LVII, do art. 5º, “caput”, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença (“rectius”: decisão), o que constitui o chamado princípio constitucional da presunção de inocência.

Ora, como se sabe, enquanto houver possibilidade de recurso contra a aludida decisão (especial para o STJ e extraordinário para o STF, ambos remanescentes, mesmo no caso,de vir a ser aprovado o PL), a condenação não terá transitado em julgado, porquanto, ainda sabido que em tais recursos não é revista a matéria de fato, o provimento de qualquer dos mencionados recursos poderá até, no exame das matéria de direito, v. g. implicar em nulidade ou anulação “ab initio” do processo, com o conseqüente desfazimento da condenação, destarte não podendo ser imputada ao acusado a condição de culpado

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