Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantia absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.
A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.
"Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima", ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
A causa foi defendida por advogados do escritório Kuntz Advocacia, que apontaram a ilegalidade desde o flagrante. O reconhecimento da tese vem após sete anos de tramitação do processo. Quando o STJ decidiu, o acusado já havia sido colocado em liberdade.
Clique aqui para ler o acórdão
RHC 89.853
Decisão conivente com o crime, algo comum no STJ com a atual composição, o crime agradece.
Decisão conivente com o crime, algo comum no STJ com a atual composição, o crime agradece.
Decisão conivente com a ordem constitucional, algo que deveria ser mais comum não apenas no STJ como nos demais Tribunais, a Constituição agradece.
Pode parecer um absurdo um Delegado de Polícia aplaudir uma decisão como essa, mas quem trabalha na polícia sabe bem que nem tudo que reluz é ouro. Parte da movimento contrário à polícia vem de erros crassos que poderiam ser evitados se mais bem investigados. A medida, se respeitada, obrigará também o MP e o Judiciário se pronunciarem mais rápido sobre as representações por busca e apreensão, bem como pela legalidade de certos mandados expedidos, ainda mais sob o auspícios da nova lei de abuso de autoridade. Por questões políticas o Estado estava abandonando a Polícia Judiciária, dando enfase ao "atropelo", ainda que este não resulte em condenação, basta o "flagrante" para aplacar a ira da população, em que pese, resultados pífios.
Decisão louvável, no que traz outro aspecto. Vem acontecendo uma hipertrofia das PMs em detrimento das polícias judiciárias, nos estados a Polícia Civil. Muito feito na base das vistas grossas dos tribunais para violações de direitos e regras mais comezinhas. Uma hora esse modelo de pé na porta, força bruta, "contenção de massas" iria se exaurir, ou, a outra alternativa é muito pior, caírmos numa republiqueta de tontom macoutes.
Prezado Dr., gostaria de registrar meus cumprimentos e minha felicidade em ler um texto lúcido e sensato vindo de um Delegado de Polícia que, como disse, não é recorrente.
Parabéns! Foco de esperança e até mesmo segurança (sentido amplo) ascende.
Excelência no ofício!
os tribunais poderia estar disponíveis para atender melhor a população.
Sempre bom, acalentador e revigorante ver profissionais vocacionados e comprometidos com o fazer o certo, gostando a sociedade, ou não.
Muito obrigado
Flagrante delito se configura como neste caso, Professor?
Fundamentação Legal: art. 5º, XI da CF c/c art. 302 e incisos do CPP
Com todo respeito, quando vi a resposta do senhor fiquei curioso para ver os argumentos.
Mas a argumentação se mostrou pior que o título. Me desculpe mas ao contrário do senhor e dessa decisão o domicílio é asilo inviolável para as pessoas de bem, para o infrator da Lei, seria no máximo um pedido de desculpas. O senhor fala de investigação, porque é uma prerrogativa da polícia civil, tentando sorrateiramente fortalecer sua instituição e atacar quem patrulha.
Mas a realidade o senhor conhece bem, os distritos estão abarrotados de inquéritos e nada se investiga, a menos que tenha outras forças na situação, então, se realmente o senhor pensa assim, o senhor é pró crime, me desculpe.
Voltando ao tema eu esperava que se buscasse o bem jurídico que o legislador quis proteger na carta magna, que é o bem estar do cidadão de bem, é ele ter paz em casa. Mas o infrator não tem que ter paz.
Então se tem uma denúncia deve se sim tomar cuidado para não cair num engodo qualquer, porém, na sua grande maioria se mostravam frutíferas, mas com essa decisão não vão mas ser averiguadas e sim passadas para a polícia civil, que nunca tem efetivo, meios, tempo e vontad.
Agora a maior aberração e dizer se o cara correu não autoriza a entrada, poderia não autorizar a busca, e mesmo assim seria dar ferramenta de trabalho ao infrator.
Agora como o agente de polícia vai saber se o indivíduo que correu mora naquela casa. E ainda, não se enquadra a situação do artigo 244 do CPP, ou correr da polícia não é uma atitude suspeita.
O que vejo em certas decisões, são forças tentando deturpar o direito, o direito serve para corrigir a sociedade e não para os operadores ficarem se testando em conhecimentos, e com isso criando aberrações que mais tarde vão se arrepender dos resultados.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O indivíduo corre da polícia de forma suspeita. O policial corre atrás dele e dá ordem de parada. O indivíduo não respeita a ordem e continua sua fuga, adentrando em uma residência (até esse momento, sequer se sabe se a residência é dele ou não).
Respeitando as opiniões em contrário, acredito que estaria configurado o flagrante sim, ao menos do crime de desobediência, autorizando o ingresso no domicílio (caso realmente o seja).
Mais uma vez o STJ dando guarida para a utilização de direitos fundamentais como salvaguarda para práticas ilícitas. Uma pena.
A maioria nem ao menos imagina os absurdos com os quais os delegados de polícia se deparam no dia a dia, violações de direito escamoteadas que, não raro, são fomentados ora pela ação intempestiva do Poder Judiciário, ora pelo próprio Ministério Público que faz da PM, a partir daquilo que lhe convém, sua longa manus.
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