Presos devedores de alimentos irão para regime domiciliar em MS

Devedores podem ser mantidos no regime fechado, separados dos presos comuns. No entanto, devido às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus, pessoas que não cometeram crimes, mas ilícito cível, se tornaram potenciais vetores de disseminação da doença. 

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Medida busca diminuir contágio por Covid-19
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Com base nesse argumento, o desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, autorizou, em caráter liminar, que todos os presos devedores de alimentos sejam movidos para o regime domiciliar. A decisão é desta quarta-feira (18/3).

A determinação atende a um pedido feito pelo Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh) e Núcleo de Ações Institucionais e Estratégicas (NAE), coordenados pelos defensores públicos Mateus Augusto Sutana e Silva e Pedro Paulo Gasparini

Segundo a decisão, o Brasil atravessa "um período excepcional, provocado pela expansão do Covid-19 em todos os níveis da sociedade, a exigir de agentes públicos medidas urgentes, capazes de interromper a disseminação de tal vírus". 

Ainda de acordo com o magistrado, os devedores estão "encarcerados em espaços subitamente insalubres, de forma que se tornam potenciais vetores pelo contágio do Covid-19, sendo muito palpável o risco de perdas de inúmeras vidas, vindo a prejudicar ainda mais os alimentandos credores e, principalmente, de contribuírem para o possível caos no sistema de saúde". 

O desembargador cita ainda a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, publicada nesta terça-feira (17/3). As principais diretrizes são no sentido de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e reavaliar prisões provisórias, bem como preventivas superiores a 90 dias, ou detenções relacionadas a crimes praticados sem violência policial ou grave ameaça.

O CNJ também recomenda a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, além da máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.

Segundo a decisão liminar, os devedores de alimentos deverão cumprir regime domiciliar pelo prazo de 90 dias. Novas penas decretadas contra devedores também serão convertidas em domiciliar. 

Clique aqui para ler a decisão
1402898-93.2020.8.12.0000

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de março de 2020 às 02:13

Destaca a notícia: os devedores de alimentos "não cometeram crimes". Mas estão presos, nos dizeres do artigo 5º, LXVII, da Constituição da República, "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".
Será que, se não tivesse havido o "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia", os filhos desses presos, a quem, como regra, são devidos esses alimentos, não teriam melhores condições de defender-se da covid-19?

Juiz de Direito Luiz Guilherme Marques disse:
21 de março de 2020 às 11:57

Despacho nesse sentido todos os dias. A maioria dos devedores de alimentos é de homens que ganham um salário mínimo por mês e trabalham em empresas particulares. Se forem impedidos de trabalhar por estarem presos, perderão o emprego e aí é que não pagarão nada. A Justiça tem de agir com bom senso, para resolver os problemas e não apenas cumprir leis ultrapassadas como a previsão de prisão civil celular para devedores de alimentos.

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