Juiz condena site a indenizar desembargadora em R$ 100 mil

A Constituição não deu carta branca para publicar notícias inverídicas e lesivas a quem quer que seja. Com base nesse entendimento, o juiz Marcos de Castello Branco Fantinato, da 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu condenar o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Filho, a indenizar a desembargadora Sirley Abreu Biondi do Tribunal de Justiça em R$ 100 mil por danos morais.

Fernando Frazão/Agência Brasil

Desembargadora do TJ-RJ será indenizada por notícia que liga sua nomeação à ex-primeira dama do Rio Adriana Ancelmo
Fernando Frazão/Agência Brasil

O texto que motivou a indenização por danos morais incluía a desembargadora numa cota de influência de Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, que é advogada e foi condenada por lavagem de dinheiro.

A publicação apontava que a desembargadora teria sido indicada ao cargo em troca de favorecer interesses da ex-primeira dama na corte.

Na inicial, a desembargadora, representada pelos advogados Fernando Orotavo Neto e Eduardo Biondi, afirma que nunca teve contato com Ancelmo e que foi nomeada ao cargo por antiguidade. Lembra que é juíza de carreira e que a promoção por antiguidade "ultrapassa a competência do Poder Executivo".

O site alegou que apenas reproduziu informação divulgada pela Folha de S.Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo era de 90 desembargadores e que, quando se deu conta do erro, publicou uma nota com a correção da informação.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a publicação da errata confirmou ainda mais os argumentos da desembargadora. "Os fatos envolvendo os crimes praticados por Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo são públicos e notórios, não sendo necessário delongar em sua narrativa. Assim, publicando que a autora fora favorecida por gestões da citada Adriana Ancelmo, a notícia é interpretada como atribuindo à autora algum débito de favor para com a citada condenada, sugerindo que a autora é criminosa. Ora, a autora é magistrada de carreira e foi promovida por antiguidade, o que exclui qualquer veracidade da notícia. Ademais, a autora, particularmente, goza de excelente reputação no meio jurídico e social. A notícia, portanto, foi desastrosa tanto na sua inverdade, como na lesão que causou à reputação da autora", escreveu  o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
0180699-85.2017.8.19.0001

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Renato Adv. disse:
02 de abril de 2020 às 08:33

Juiz condena site a indenizar desembargadora em R$ 100 mil por dano moral. = = = = Esse Valor é por ser Desembargadora? Se fosse um cidadão comum, com certeza não passaria de Cinco Mil Reais (R$ 5.000,00) o valor da Indenização. O corporativismo é o que ainda manda nesse país.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
02 de abril de 2020 às 09:03

Não é de hoje que isso acontece. Quando o ofendido em sua honra é membro do Judiciário, as indenizações atingem valores enormes.
Nem políticos e parlamentares conseguem atingir tal patamar, o que deixa bastante claro que os juízes se julgam casta infinitamente superior às demais.
Isso até poderia ser um sinal positivo de que a honestidade e o caráter dos juízes é mesmo de superior rigidez e, por isso, deve ser bem avaliado.
Mas, ao contrário, revela, isso sim, um pensamento equivocado que, por sua vez, induz à prolação de decisões divorciadas da realidade do povo. Juiz que não tem capacidade de empatia com a dor alheia é, por si só, um péssimo julgador.
E, se os da "casta" não conhecem o cotidiano da "ralé" (das classes "A" à "Z"), se desqualificam para o ofício que exercem.
É como penso!

Adonei Mota disse:
02 de abril de 2020 às 10:39

O site cometeu um erro e se desculpou.Esse valor é totalmente descabido! Se fosse um cidadão que não fosse do judiciário seria muito menor o valor.Tem que ser revisto pela instância superior.

amigo de Voltaire disse:
02 de abril de 2020 às 11:43

Indenização indevida e espúria. Pelo que vi, a matéria é eminentemente jornalística. Ainda assim é incrível ver como o Judiciário trata a "intimidade afetada" dos seus com tanto mimo. Seriam seus membros "humanos melhores"? Sentençinha vindo do RJ que tem tudo para ser modificada.

Izaias Tavares silvi disse:
02 de abril de 2020 às 14:01

lamentável esse tipo de situação incômoda entre nossos juízes que mais uma vez se vêm como deuses perantes meros mortais, tsc!

Pablo A Lemos disse:
02 de abril de 2020 às 17:07

Os Imortais e imorais que pertence a Sodoma e Gomorra. Merecem melhor tratamento, que os mortais de Israel. Chega a ser, ultrajante e vergonhoso. não sei porque ainda me espanto. É só a justiça sendo a justiça. melhor não exercer meu direito a liberdade de expressão; porque, estar eu ser condenado a pagar, aquilo que não tenho.

Daniel André Köhler Berthold disse:
05 de abril de 2020 às 20:32

Joseph Goebbels foi Ministro da Propaganda de Hitler. Atribui-se, àquele, a frase de que uma mentira dita 100 vezes torna-se verdade.
Sempre que se noticia que um órgão de Imprensa foi condenado a pagar indenização a magistrado que ajuizou demanda porque sentiu a moral deste ofendida e que obteve ganho de causa, aparece quem diga que o valor foi muito alto e insinue que isso se seu só porque o autor da demanda era magistrado.
Fator que costuma (seja o autor magistrado ou não) levado em conta para fixar o valor da indenização é a capacidade econômico-financeira dos envolvidos. Assim, para que a acusação de valor muito alto possa ser levada a sério, é necessário que se aponte um caso com características semelhantes e resultado muito diverso.
Alguém, especialmente os detratores que escreveram antes de mim, poderia fazer a gentileza de apontar um caso em que os envolvidos tivessem capacidades econômico-financeiras semelhantes às dos litigantes do caso ora noticiado e em que o valor da indenização haja sido significativamente menor?
Já perguntei isso em comentário a notícia similar há algumas semanas. Lá, não apareceu nenhum caso. Será que, aqui, finalmente, aparecerá?

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