A Constituição não deu carta branca para publicar notícias inverídicas e lesivas a quem quer que seja. Com base nesse entendimento, o juiz Marcos de Castello Branco Fantinato, da 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu condenar o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Filho, a indenizar a desembargadora Sirley Abreu Biondi do Tribunal de Justiça em R$ 100 mil por danos morais.

Fernando Frazão/Agência Brasil
O texto que motivou a indenização por danos morais incluía a desembargadora numa cota de influência de Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, que é advogada e foi condenada por lavagem de dinheiro.
A publicação apontava que a desembargadora teria sido indicada ao cargo em troca de favorecer interesses da ex-primeira dama na corte.
Na inicial, a desembargadora, representada pelos advogados Fernando Orotavo Neto e Eduardo Biondi, afirma que nunca teve contato com Ancelmo e que foi nomeada ao cargo por antiguidade. Lembra que é juíza de carreira e que a promoção por antiguidade "ultrapassa a competência do Poder Executivo".
O site alegou que apenas reproduziu informação divulgada pela Folha de S.Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo era de 90 desembargadores e que, quando se deu conta do erro, publicou uma nota com a correção da informação.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a publicação da errata confirmou ainda mais os argumentos da desembargadora. "Os fatos envolvendo os crimes praticados por Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo são públicos e notórios, não sendo necessário delongar em sua narrativa. Assim, publicando que a autora fora favorecida por gestões da citada Adriana Ancelmo, a notícia é interpretada como atribuindo à autora algum débito de favor para com a citada condenada, sugerindo que a autora é criminosa. Ora, a autora é magistrada de carreira e foi promovida por antiguidade, o que exclui qualquer veracidade da notícia. Ademais, a autora, particularmente, goza de excelente reputação no meio jurídico e social. A notícia, portanto, foi desastrosa tanto na sua inverdade, como na lesão que causou à reputação da autora", escreveu o magistrado.
Clique aqui para ler a decisão
0180699-85.2017.8.19.0001

Juiz condena site a indenizar desembargadora em R$ 100 mil por dano moral. = = = = Esse Valor é por ser Desembargadora? Se fosse um cidadão comum, com certeza não passaria de Cinco Mil Reais (R$ 5.000,00) o valor da Indenização. O corporativismo é o que ainda manda nesse país.
Não é de hoje que isso acontece. Quando o ofendido em sua honra é membro do Judiciário, as indenizações atingem valores enormes.
Nem políticos e parlamentares conseguem atingir tal patamar, o que deixa bastante claro que os juízes se julgam casta infinitamente superior às demais.
Isso até poderia ser um sinal positivo de que a honestidade e o caráter dos juízes é mesmo de superior rigidez e, por isso, deve ser bem avaliado.
Mas, ao contrário, revela, isso sim, um pensamento equivocado que, por sua vez, induz à prolação de decisões divorciadas da realidade do povo. Juiz que não tem capacidade de empatia com a dor alheia é, por si só, um péssimo julgador.
E, se os da "casta" não conhecem o cotidiano da "ralé" (das classes "A" à "Z"), se desqualificam para o ofício que exercem.
É como penso!
O site cometeu um erro e se desculpou.Esse valor é totalmente descabido! Se fosse um cidadão que não fosse do judiciário seria muito menor o valor.Tem que ser revisto pela instância superior.
Indenização indevida e espúria. Pelo que vi, a matéria é eminentemente jornalística. Ainda assim é incrível ver como o Judiciário trata a "intimidade afetada" dos seus com tanto mimo. Seriam seus membros "humanos melhores"? Sentençinha vindo do RJ que tem tudo para ser modificada.
lamentável esse tipo de situação incômoda entre nossos juízes que mais uma vez se vêm como deuses perantes meros mortais, tsc!
Os Imortais e imorais que pertence a Sodoma e Gomorra. Merecem melhor tratamento, que os mortais de Israel. Chega a ser, ultrajante e vergonhoso. não sei porque ainda me espanto. É só a justiça sendo a justiça. melhor não exercer meu direito a liberdade de expressão; porque, estar eu ser condenado a pagar, aquilo que não tenho.
Joseph Goebbels foi Ministro da Propaganda de Hitler. Atribui-se, àquele, a frase de que uma mentira dita 100 vezes torna-se verdade.
Sempre que se noticia que um órgão de Imprensa foi condenado a pagar indenização a magistrado que ajuizou demanda porque sentiu a moral deste ofendida e que obteve ganho de causa, aparece quem diga que o valor foi muito alto e insinue que isso se seu só porque o autor da demanda era magistrado.
Fator que costuma (seja o autor magistrado ou não) levado em conta para fixar o valor da indenização é a capacidade econômico-financeira dos envolvidos. Assim, para que a acusação de valor muito alto possa ser levada a sério, é necessário que se aponte um caso com características semelhantes e resultado muito diverso.
Alguém, especialmente os detratores que escreveram antes de mim, poderia fazer a gentileza de apontar um caso em que os envolvidos tivessem capacidades econômico-financeiras semelhantes às dos litigantes do caso ora noticiado e em que o valor da indenização haja sido significativamente menor?
Já perguntei isso em comentário a notícia similar há algumas semanas. Lá, não apareceu nenhum caso. Será que, aqui, finalmente, aparecerá?
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