Por não enxergar manifesta ilegalidade, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior negou Habeas Corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça — que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia —, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses.
Idêntico pedido foi apresentado antes ao Tribunal de Justiça de Goiás, mas o desembargador relator negou a liminar, com a justificativa de que não havia como concedê-la ante a existência de diversas questões controvertidas, as quais não poderiam sem analisadas e decididas sem as informações oficiais e o parecer da Procuradoria de Justiça.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, não há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-GO. Ao analisar a reiteração do pedido no STJ, ele afirmou que não é hipótese de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ para impedir a admissão de novo pedido de Habeas Corpus após a negativa da liminar em tribunal anterior — exatamente a situação dos autos.
"Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de Habeas Corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza", resumiu o ministro.
Sebastião Reis Júnior explicou que o relator do pedido no TJ-GO, ao indeferir a liminar, não tinha meios para atender à pretensão da Defensoria Pública.
"Realmente, demandando a questão uma análise mais detalhada, em especial das informações a serem prestadas pelos juízos de origem, não havia mesmo como o desembargador concluir pela existência de indevida inércia no cumprimento das recomendações do Conselho Nacional de Justiça em um juízo de cognição preliminar", declarou.
Para o ministro, convém aguardar o trâmite regular do Habeas Corpus no TJ-GO, onde os temas levantados pela Defensoria serão analisados em maior profundidade, após o recebimento das informações dos juízes e do parecer da Procuradoria de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 571.796
Entre a cruz e a caldeirinha:"O significado original referia-se àquele que estava a morrer ou mesmo morto, isto é, sem saída, sem regresso. A expressão foi-se atenuando e hoje usa-se para referir uma situação angustiosa, dilemática, uma dificuldade que, depois de vencida, nada resolve porque outra lhe sucede. Mas a origem tem que ver com a acepção inicial, quando os moribundos tinham sobre a cabeça um crucifixo e a seus pés uma pequena caldeira com água benta.»'in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa, https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consul torio/perguntas/estar-entre-a-cruz-e-a-c aldeirinha/28049 [consultado em 09-04-2020].
Os "rebeldes primitivos esfaimados" estão entre a cruz e a caldeirinha.
Se permanecerem reclusos, poderão ser presenteados por COVIT-19, que não é advogado, e não vai se apresentar de "terno e gravata". Mas, se saírem de suas tocas, podem ser contaminados pela "doença chinesa".
Uma solução que indico às autoridades: a aplicação maciça daquele novo remédio que o médico David Uip utilizou, mas não quer dizer, quando foi entrevistado, o Hidroxicloroquina.
Defensor incondicional dos Direitos Humanos, somente posso pedir a Deus que proteja a "massa carcerária".
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