PGR pede isenção de contribuição previdenciária em terço de férias

“Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado”.

ConJur

Augusto Aras disse que terço de férias tem natureza indenizatória, não remuneratória
Rosinei Coutinho/STF

Essa é a tese com repercussão geral sugerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no processo em que o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Empregadores consideram a contribuição previdenciária de 20% sobre o terço de férias um dos encargos trabalhistas mais pesados. Isso porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano. Assim, quanto mais funcionários a empresa tem e quanto maior a sua folha salarial, maior o impacto do terço de férias.

Em parecer, Augusto Aras afirma que o terço de férias tem natureza indenizatória/compensatória. Afinal, não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o benefício (REsp 1.230.957). Aras apontou que essa mesma interpretação se aplica à contribuição previdenciária paga pelo empregado, como decidiu o STJ no Tema 479.

Clique aqui para ler o parecer
RE 1.072.485

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também