Dar moradia e comida a trabalhadores imigrantes não é discriminatório

Tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente não fere direitos de terceiros. Ao contrário, trata-se de aplicar o princípio maior que rege a justiça.

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Para TRT-12, fornecer comida a quem chegou ao país e não tem nada é ato louvável, não é ato discriminatório
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Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que uma empresa do ramo têxtil que concedeu moradia coletiva e alimentação a imigrantes haitianos em situação de vulnerabilidade não cometeu ato discriminatório com os demais empregados. 

O autor do processo pediu indenização por danos morais afirmando que os imigrantes foram privilegiados ao receberem, além do salário, residência e alimentação gratuitas. 

A ré, por outro lado, disse que os trabalhadores haitianos se apresentaram apenas com a roupa do corpo e que não portavam nem mesmo carteira de trabalho. Com isso em vista, foi fornecida alimentação e moradia por cerca de um mês, até que os empregados regularizassem a documentação e pudessem trabalhar. 

"Diante da situação retratada, não verifico a alegada prática de ato discriminatório, ao contrário, vejo a aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente, bem como de fraternidade — um dos lemas da Revolução Francesa, que ficou adormecido e que precisa ser lembrado e colocado em prática para se avançar na construção da verdadeira justiça", afirmou a relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. 

A magistrada também registrou que o próprio autor solicitou moradia e teve o pedido atendido. No entanto, ao saber que teria que dividir casa com outras pessoas, recusou. 

"Nota-se que o próprio autor admite que não tinha interesse em compartilhar a moradia com outros colegas, admitindo, também, que tinha conhecimento de que a ré possuía critérios para o fornecimento de tal benefício", pontua a decisão. Dentre os critérios, dava-se preferência a pessoas com família. 

A juíza ressaltou, por fim, ser de conhecimento notório que a situação do Haiti levou "milhares de pessoas a deixarem o país em busca de sobrevivência". "Assim, o fato de a ré dispensar tratamento diferenciado a esses trabalhadores, durante o período em que ainda não receberam o primeiro salário, não pode ser considerada uma prática discriminatória. A meu ver, o fornecimento de uma refeição a pessoas que chegam ao país sem absolutamente nada configura um ato humanitário da empresa, que antes de tudo, merece elogios". 

Clique aqui para ler a decisão
0000791-21.2014.5.12.0033

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de julho de 2020 às 12:21

O ato de gratidão pela empresa deve ser interpretado sem qualquer ampliação.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de julho de 2020 às 12:23

O ato de gratidão pela empresa deve ser interpretado sem qualquer ampliação.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
29 de julho de 2020 às 14:03

Sou advogado trabalhista, cujas atuações se deram em favor de empregados e trabalhadores em geral, porém, jamais, patrocinaria reclamação trabalhista com o propósito de ver condenada uma sociedade empresária por esta ter fornecido um pouco de dignidade a imigrantes haitianos.

Há, na minha opinião, uma confusão conceitual em atos discriminatórios em desfavor de brasileiros e atos xenófobos por parte de alguns empregados, que vislumbram em uma ajuda humanitária algum tipo de discriminação.

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