Tráfico interestadual não depende de fronteiras cruzadas, diz STJ

O aumento da pena por tráfico interestadual não depende de um dos réus ter cruzado fronteiras estaduais durante o crime. Isso porque consiste em circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

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Réu pegou carro com drogas escondidas e foi preso antes de cruzar fronteira estadual 
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de réu que teve a pena aumentada segundo o artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, embora tenha sido pego enquanto transitava somente dentro do estado de Minas Gerais.

Segundo os autos, o réu recebeu as drogas para transporte em Belo Horizonte e foi parado em posto policial em Juiz de Fora, onde foram encontrados 2,2 kg de cocaína escondidos no veículo. As investigações levaram à apreensão de outros acusados.

Sentença e acórdão consideraram que configurou-se o tráfico interestadual, já que as investigações mostram que as drogas vinham de outro estado e tinham como destino a cidade de São Paulo. Ao analisar o caso, a 5ª Turma do STJ manteve a decisão.

"Mantenho a majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06, visto que o tráfico foi praticado, em concurso de pessoas, entre estados da Federação, sendo irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de Minas Gerais", disse o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

"Cuida-se de circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal", concluiu.

HC 461.985

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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