Pagamento de honorários a advogados públicos é constitucional

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao validar leis estaduais do Maranhão que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Edson Fachin disse que pagamento de honorários a advogados públicos é constitucional

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República afirmou ser incompatível com a Constituição o pagamento de honorários com o regime de subsídios, uma vez que não caracteriza exercício de tarefa extraordinária pelos procuradores. A PGR também alegou que os dispositivos impugnados ofendem os princípios da isonomia, da moralidade e da razoabilidade, além de incitar conflito de interesse entre os procuradores estaduais e os objetivos buscados pelos entes públicos.

Entretanto, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, citou inúmeros julgamentos do Supremo sobre leis semelhantes em que se decidiu pela legalidade dos pagamentos, desde que respeitado o teto constitucional. Segundo Fachin, o pagamento de honorários sucumbenciais está inerentemente relacionado à natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados pelo profissional da advocacia, assumindo, em razão disso, feição contraprestacional e remuneratória.

"Tal como consignei por ocasião dos julgamentos das mencionadas ADIs, a aplicação do dispositivo legal que prevê como direito do advogado público os honorários sucumbenciais relaciona-se ao princípio da eficiência, insculpido no artigo 37, da Constituição da República, pois depende da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados", afirmou o ministro.

Ele destacou que, nas hipóteses em que a Constituição proibiu o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, a vedação é expressa, como na magistratura (artigo 95, parágrafo único, II) e no Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º, II, "a"). Assim, afirmou Fachin, não se verifica vedação análoga para a advocacia pública.

"A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem", completou o relator, destacando a necessidade de se respeitar o teto constitucional por ser "inegável o caráter salarial e retributivo de tais parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública".

Divergência
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator e votou pela inconstitucionalidade das leis maranhenses. Para ele, é impróprio, considerando o regime remuneratório ao qual submetidos advogados públicos, o pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que poderia configurar enriquecimento sem causa do agente público.

"Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da advocacia pública – presente o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da administração no âmbito estadual – não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional", afirmou.

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ADI 6.166

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
08 de setembro de 2020 às 06:58

Parabéns, Tábata Viapiana pela notícia.
Os honorários passam a complementar a renda dos advogados públicos.
É bom para aqueles que trabalham nos rincões desse país, chamado Brasil, que não recebem dois salários mínimos.

magnaldo disse:
08 de setembro de 2020 às 08:29

Honorários sucumbenciais são a contraprestação pecuniária dos advogados privados que não têm remuneração e se dedicam a recrutar clientes de forma regular. Procurador é pago pelo estado para defendê-lo e a sucumbência é um plus e devido, mormente quando recebem subsídio que é incompatível com a percepção de outra retribuição pecuniária.

magnaldo disse:
08 de setembro de 2020 às 08:30

... é um plus indevido..

Fernando Borborema Caires disse:
08 de setembro de 2020 às 16:24

Por esse raciocínio tb seriam indevidos o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado privado, uma vez que seu escritório e suas despesas ordinárias já são custeados previamente pelos clientes através de honorários contratuais.

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