Não é possível aplicar de maneira geral, irrestrita e indiscriminada a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que ocorre nulidade se, em processo com delação premiada, o réu delatado não tem a prerrogativa de se manifestar por último. Principalmente se a alegação de nulidade não foi suscitada durante o julgamento da causa ou na apelação.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por Djalma Rodrigues de Souza, ex-diretor da Petroquisa, empresa de petroquímica vinculada à Petrobras e um dos condenados pela Justiça Federal do Paraná no âmbito da "lava jato".
A defesa defendeu que a inobservância da ordem de alegações finais, por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, constitui nulidade processual que independe de requerimento expresso, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo magistrado.
Essa hipótese de nulidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019, quando derrubou a condenação de Márcio Ferreira, ex-gerente da Petrobras. Antes, em agosto, a tese inaugurada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron fez a 2ª Turma da Corte anular a condenação de Aldemir Bendine, ex-presidente da estatal.
Por maioria, o STF decidiu definir tese, mas adiou a discussão sobre se ela poderá retroagir ou se haverá mitigação. Seria uma saída para não invalidar todos os julgamentos em que se feriu o amplo direito de defesa nos últimos anos. O julgamento estava pautado para 25 de março, mas caiu com a reorganização da pauta do STF, decorrente da epidemia.
Em outubro, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, sugeriu que a tese só valha para quem reclamou da ordem das alegações finais na origem e para quem comprovar o dano causado pela desobediência da ordem.
Foi justamente esse o distinguishing aplicado pelo ministro Felix Fischer ao pedido de Djalma Rodrigues de Souza.

"A distinção repousa na circunstância de que, nos processos tomados por referência, os acusados arguiram a necessidade de abertura de prazo sucessivo e a nulidade processual sempre a tempo e modo oportunos, ao passo que, in casu, o recorrente não suscitou a matéria, seja em momento anterior às alegações finais, seja nas alegações finais, seja, ainda, nas razões do recurso de apelação", disse.
Assim, porque não há identidade de casos entre os julgados pelo Supremo Tribunal Federal e o do condenado, não cabe dar aplicação geral, irrestrita e indiscriminada à conclusão firmada pelo STF em caso singular. Principalmente porque a tese que ainda não foi firmada poderá ou não retroagir.
Clique aqui para ler a decisão
HC 549.850





...o STJ corrigindo a bobagem decisória do STF e ensinando como se julga um processo criminal.....será que agora eles vão aprender?
Diz o texto: "Assim, porque não há identidade de casos entre os julgados pelo Supremo Tribunal Federal e o do condenado, não cabe dar aplicação geral, irrestrita e indiscriminada à conclusão firmada pelo STF em caso singular. Principalmente porque a tese que ainda não foi firmada poderá ou não retroagir".
Essa circunstância, ausência de identificação, precisa ser melhor analisada pelos Tribunais Superiores, infelizmente, submetidos a uma lógica, exigida pela sociedade, de "produção de acórdãos em massa".
Para o Zé da Silva tupiniquim, o acusador/delator fala por último nos autos, depois da defesa, e, contra a Constituição e as leis, se mantém a pesada condenação.
Já quando o réu era influente big shot americano, o mesmo órgão julgador (notoriamente assíduo í em decidir contra as liberdades) “trancou a ação penal” (não deixou o processo sequer começar contra o poderoso gringo) ... Não somos todos iguais?
Coisas que os mortais ainda não conseguem compreender!
Justiça de Pindorama deve ser estudada. Nulidade absoluta era reconhecida de ofício e não precisava demonstrar prejuízo. Mas por aqui o Direito e diferente. Tá difícil aguentar essas bocalidades
Uma vez promotor, sempre promotor...
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