Caso do cachorro Sansão vai para vara criminal

O caso do cão Sansão, que perdeu as duas pernas traseiras devido a maus-tratos, foi remetido para a Justiça Comum Criminal. A decisão é do juiz Leonardo Guimarães Moreira, dos Juizados Especiais da Comarca de Pedro Leopoldo (MG), e atende a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.

Reprodução

Cão Sansão sofreu maus-tratos e perdeu as pernas traseiras Reprodução

Sansão, um cão de raça pitbull, foi amordaçado com arame farpado no focinho e teve suas pernas traseiras decepadas. O caso gerou manifestações em favor de normas mais severas contra atos cruéis a animais. Uma lei acerca do tema foi de sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça-feira (29/9) e ficou conhecida como "lei Sansão".

O homem acusado da agressão também teria cometido maus-tratos com outros 13 animais, incluindo o cachorro pai de Sansão. Na sua denúncia, o MP destacou que o caso não atende aos critérios da Lei de Juizados Especiais, devido, principalmente, à crueldade e à gravidade das agressões.

Na decisão, o juiz ressaltou que é "fixada a competência da Justiça Comum quando a soma das penas máximas cominadas aos crimes de menor potencial ofensivo ultrapassa dois anos". A "lei Sansão" passou a prever que, em caso de maus-tratos contra gatos ou cães, a pena será de dois a 5 cinco anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Antes da mudança, a pena era de três meses a um ano de reclusão, além de multa.

O magistrado também destacou que os animais são considerados como seres sencientes. Segundo ele, o cachorro Sansão é um sujeito de Direito e deve ter acesso à Justiça e os direitos fundamentais. Com informações do TJ-MG.

0210.20.000769-3

Professor Edson disse:
05 de outubro de 2020 às 21:49

Parabéns pela decisão, técnica, bem fundamentada e humanista.

Francisco Reis disse:
06 de outubro de 2020 às 02:07

Pensei que no Brasil existia o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica! Veja o que dispõe a Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XL exige que: "A lei penal não retroagirá, salvo beneficiar o réu"
Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."

Eliene Ribeiro disse:
06 de outubro de 2020 às 08:15

O Brasil deu um passo grande rumo aos direitos desses seres especiais. Glória a Deus nas Alturas e Paz na Terra aos Homens de Boa Vontade.

F.H disse:
06 de outubro de 2020 às 08:54

Me pergunto se só os animais domésticos são seres sensitivos como asseverado pelo magistrado??

O boi, a galinha e o porco são o que? Objetos para alimentar seres humanos?

Ahhhh o diabo da contradição...

DJU disse:
06 de outubro de 2020 às 11:53

Não discuto a aparente maldade do autor, mas a irretroatividade da lei penal para prejudicar o agente do crime é grande conquista da civilização. Ela, infelizmente, é hoje combatida por extremistas de direita e de esquerda. Também aparentemente, já que não conheço todos os pormenores da questão, o magistrado desrespeitou essa regra que está incluída na nossa constituição.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de outubro de 2020 às 17:32

Aqui, no Brasil, um ser bípede, próximo ao Homem, devidamente domesticado, tem melhor tratamento que uma criança residente em comunidades.

Rozeana Batista lima Sales disse:
06 de outubro de 2020 às 19:01

Correção: Sanção não é um automóvel para ter membros traseiros, o certo são membros pélvicos.

Rozeana Batista lima Sales disse:
06 de outubro de 2020 às 19:05

Sansão não é um automóvel, portanto seus membros não são traseiras e sim membros pélvicos.

Sabrina de Lima e naves disse:
06 de outubro de 2020 às 20:34

Ola tudo bem? Vale a pena conferir que está fundamentado e esclarecido na própria decisão do juiz sobre a declaração de cambrigde que afirma que aves peixes e mamíferos são seres sencientes (não sensitivos ok?). Seria interessante conferir toda a decisão antes de comentar algo pra não correr o risco de ficar incoerente ou superficial o comentário. A decisão está impecável e certamente será um paradigma para o direito animal.

Leomaciel disse:
07 de outubro de 2020 às 10:45

Parece que a espécie humana tem tão pouca ética que se gastamos uma parte dela com os não humanos não vai sobrar para nós mesmos.

Cleofas Viana disse:
11 de outubro de 2020 às 14:02

Uma hipocrisia elaborar uma lei que exclui da dosimetria da pena, quem maltrata outros animais, que não sejam cães e gatos, privilegiando quem maltrata outros seres vivos e a própria lei 9.605/98, a tipificação deveria abranger todos os animais.
@cleofas viana

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também