
Carlos Moura/SCO/STF
Para a admissão de ADPF, é necessário que não exista outro meio eficaz para sanar a lesividade apresentada no caso concreto. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou negou seguimento à ADPF 676, em que o Partido dos Trabalhadores pedia que a Corte reconhecesse como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19. O relator verificou a inviabilidade de intervenção dessa natureza e observou a existência de outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Entre outros pontos, o PT pretendia que, para reduzir a subnotificação, o governo ampliasse a realização de exames de detecção do vírus e se abstivesse de indicar ou promover o uso de medicamentos sem eficácia comprovada cientificamente. Em despacho proferido em abril, o relator solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia.
Segundo o ministro, a ADPF — mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais — não substitui as demais previsões constitucionais com finalidades semelhante, como Habeas Corpus, habeas data, mandado de segurança e de injunção e ação popular. A partir da análise dos pedidos, o relator verificou que há outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Embora se admita a possibilidade de questionamento judicial das ações das autoridades, inclusive em sede de controle concentrado, como ocorreu na ADPF 690 (que tratava das alterações da metodologia de divulgação de dados epidemiológicos), o ministro não verificou, no caso, a viabilidade de uma intervenção do STF para, por exemplo, definir a metodologia mais adequada para a construção dos indicadores de acompanhamento da epidemia de Covid-19, "em substituição à atividade técnica e profissional dos órgãos administrativos com capacidade institucional para tanto".
Essa inviabilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de intervenção judicial nas instâncias ordinárias, "mediante instrumentos que permitam o conhecimento delimitado de fatos e providências específicos, como tem ocorrido em todo o país e é de amplo conhecimento de todos". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 676
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