Justiça do ES considera motorista de aplicativo empregado

A relação existente entre um motorista e o aplicativo de transporte no qual ele está cadastrado contém subordinação, alteridade, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade e, portanto, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Assim entendeu a juíza Andrea Carla Zani, da 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a anotar a carteira de trabalho de um trabalhador e pagar a ele verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos morais.

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A Uber sofreu uma dura derrota na
Justiça Trabalhista do Espírito Santo
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A decisão contraria entendimento estabelecido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em setembro negou a existência de vínculo trabalhista entre a Uber e os motoristas que utilizam a plataforma para prestar seus serviços.

O autor da ação relatou nos autos que aderiu aos termos da reclamada em outubro de 2015 e que se desligou do aplicativo em março de 2019. Ele contou que a escolha de dias e horários de trabalho é feita pelo motorista, mas que a Uber, por meio de promoçōes, induz à continuidade da jornada de trabalho.

O motorista relatou também que recebia advertências sobre a sua forma de dirigir e tinha de reportar tudo ao aplicativo, caso contrário "não conseguia fazer nada". Ele contou ainda que chegou a ficar "deslogado" por dias em razão de doença e que foi excluído da plataforma por ter feito muitos cancelamentos.

Em sua defesa, a Uber alegou que, como empresa de tecnologia, apenas fornece uma ferramenta capaz de hospedar solicitações de viagens e que, por isso, trata-se de caso de uma relação comercial, não de trabalho.

A juíza Andrea Carla Zani, no entanto, não se convenceu com os argumentos da empresa. Em sua decisão, ela citou trecho da tese de doutorado do juiz do TRT-17 (ES) Fausto Siqueira Gaia, que trata das novas formas de trabalho no mundo dos aplicativos. De acordo com o magistrado, a presença dos elementos habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e alheabilidade permite concluir que a relação é, de fato, de emprego.

"Os dados da realidade prevalecem sobre os instrumentos formalmente elaborados pela plataforma tecnológica para dar a aparência de autonomia à relação jurídica de trabalho". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-17.

0000448-58.2020.5.17.0006

Coração e Mente Trabalhista disse:
02 de novembro de 2020 às 15:09

Basta estudar o tema para concluir que há vínculo empregatício, coisa que Ministros do TST não têm feito e continuam caindo na defesa fajuta da Uber que se baseia apenas em "não é vínculo empregatício porque eu chamo de outro termo qualquer aqui".
Na dúvida, basta pesquisar junto ao MPT e seus grupos de estudo sobre o tema. Lá é possível buscar informação profunda e atualizada sobre o tema e não fazer que nem alguns magistrados que decidem sem estudar o tema.
Por fim, cabe apontar que em vários outros países já há leis que estabelecem expressamente a relação de emprego ou decisões de altas cortes que reconhecem tal relação de emprego em via judicial. Por aqui, na eterna colônia, continuam a "acreditar" (para não dizer "se fazer ser acreditado") em teses de defesa de liberalismo solto e predatório que contraria todas as demais regras trabalhistas vigentes. Não à toa, o Brasil é (e por muito tempo ainda continuara

WDS disse:
03 de novembro de 2020 às 13:18

Basta entender que a relação entre o driver e a UBER não reveste dos requisitos do Art. 3º da CLT para caracterização de vínculo empregatício:
1. Não existe subordinação
2. Não existe poder hierarquico
3. Não existe horário pré-determinado, ou seja, o motorista trabalha quando e o quanto quiser;
4. Não há salário pré determinado

Portanto, o trabalho de UBER não há nem resquício de vínculo trabalhista, o resto é choradeira de advogado trabalhista que tava acostumado a ganhar rios de dinheiro antes da reforma da CLT, sou advogado, mas muitos colegas da trabalhista abusam do direito de petição.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 10:04

"A partir de meados dos anos 70 o esgotamento do modelo de desenvolvimento econômico engendrado no pós-guerra abriu espaço para a ascensão do pensamento político e econômico da chamada Nova Direita1. Seus teóricos, após décadas de ostracismo intelectual, tiveram a chance de colocar em prática suas ideias sobre o funcionamento da economia e do Estado graças à ascensão de governos conservadores na Europa e nos EUA, na esteira da crise do keynesianismo social-democrata. A crítica da Nova Direita ao programa da social-democracia baseia-se nas máximas do liberalismo do século XIX: governos grandes e intervencionistas são ineficientes e prejudicam a dinâmica natural de crescimento econômico capitalista. A crise econômica mundial dos anos 70 é apresentada como uma crise de "gestão" do Estado e não mais como resultado de contradições internas ao próprio sistema capitalista. Conclui-se dessa forma que o Estado e seu modelo "burocrático-keynesiano" de intervenção precisam ser reformulados e adaptados às novas condições impostas pelo capitalismo globalizado.
Dentre as várias vertentes do pensamento neoconservador, a teoria da escolha pública (TEP) tem se destacado nas últimas décadas por sua enorme influência sobre a agenda de governos e agências internacionais empenhados em promover programas de ajuste "estrutural" e reforma do Estado. Os teóricos da escolha pública utilizam-se do ferramental microeconômico neoclássico e da teoria dos jogos para analisar o processo político, compondo uma abordagem radicalmente individualista e fundada no método positivo (Buchanan e Tullock, 1962). Fiel a suas raízes filosóficas liberais e utilitaristas, a TEP vai enxergar o processo político e sua intromissão nas transações mercantis privadas como uma ameaça à liberdade...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 10:19

"institucional mais adequado para a organização das sociedades. O avanço da regulação político-administrativa sobre a economia e a sociedade que acompanha o nascimento e a consolidação das democracias de massas (cf. Habermas, 1982; Offe, 1984), é encarado nesta perspectiva como refratário à liberdade e responsável por toda sorte de ineficiências na ação dos governos (captura das políticas públicas por grupos de interesses, "populismo fiscal" dos políticos etc.) (Buchanan, 1975; Krueger, 1974; Olson, 1982; Tullock, 1996).
A tensão que se estabelece entre democracia e eficiência é resolvida pela teoria da escolha pública com a defesa de um Estado liberal capaz de abrir espaço para o livre mercado limitando sua intervenção ao mínimo necessário. Supõe-se que mercados livres e competitivos, além de promoverem a eficiência econômica, retroalimentam positivamente a ordem democrática. A "anarquia ordenada" do mercado é vista como o contraponto necessário à coerção estatal institucionalizada, garantindo o exercício da liberdade e da soberania do indivíduo. Para a TEP, a essência da democracia está no individualismo, o que justifica conceber o mercado como a base da vida democrática (Buchanan, 1975).

As relações sociais são alteradas pelo novo, que nem sempre é compreendido, porque, no caso do Direito do Trabalho tira o advogado trabalhista que defende empregado da "zona de conforto", e em algumas comarcas, como disse uma advogada, a Doutora Marina, poderá levar muitos profissionais do direito a situações abjetas de atuação profissional, prejudicando não só a própria sobrevivência, como da própria família.
Na Califórnia, USA, o povo foi consultado sobre o serviço prestado pela UBER e decidiu: "Os eleitores da Califórnia votaram sim na chamada "Proposta 22"...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 10:26

"que desobriga os serviços de transporte por aplicativo Uber e Lyft de contratarem motoristas. A medida também é aplicada a empresa de delivery DooDash, que também poderá contratar a mão de obra de entregadores sem vínculo empregatício" (Fonte: Conjur, 04 de novembro de 2020).

Dentro da Nova Economia a antiga proteção varguista do empregado, como diz a Doutora Marina, se desfaz, como no livro do escritor theco Milan Kundera em a "A Insustentável Leveza do Ser".

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 11:08

O Senado Federal aprovou a autonomia formal do Banco Central.
Se o projeto de lei for ratificado pelos Deputados, a economia brasileira passará a ter influência direta dos banqueiros.
Como autarquia especial o Banco Central tem que garantir o poder de compra da moeda, assegurar assegurar a estabilidade do sistema financeiro, e com a sua nova competência, poderes para interferir nas relações de trabalho objetivando o "pleno emprego".
A competência que era do Ministério do Trabalho passará a uma autarquia.
Se o Messias for reeleito, a Justiça do Trabalho, que definha, diariamente (A Doutora Cibele, uma advogada que é minha amiga, disse o STF e o STJ, de forma conjunta, vão, pouco a pouco retirando poderes da Justiça do Trabalho em decisões monocráticas e coletivas, o Legislativo com leis restritivas e o Executivo com medidas provisórias), será extinta mediante Emenda Constitucional.

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