Órgão Especial do TJ-SP não deve julgar estatuto de sociedade mista

Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade, e por isso não se sujeita à jurisdição constitucional.

Divulgação/Sanasa

SanasaUnidade da Sanasa Campinas

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer de um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público, sobre a criação de empregos públicos em comissão em sociedades de economia mista.

Na origem, trata-se de ação proposta pelo Ministério Público contra a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas (Sanasa), alegando, em síntese, que a companhia manteria comissionados com atribuições técnicas ou burocráticas, e não de direção, assessoramento ou chefia, bem como empregos criados sem previsão legal, com fundamento somente em seu estatuto social.

Assim, o MP pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 27, III do Estatuto Social e artigo 13, III do Regimento Interno, ambos da Sanasa, por afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, e artigos 115 e 144 da Constituição do Estado. Em grau de recurso, a 6ª Câmara de Direito Público suscitou o incidente de inconstitucionalidade e determinou a remessa do caso ao Órgão Especial.

O colegiado, no entanto, não conheceu da arguição, nos termos do voto do relator do acórdão, desembargador Ricardo Anafe. Segundo ele, os preceitos impugnados consistentes no regimento interno e no estatuto social da Sanasa são cláusulas contratuais, "de caráter normativo secundário, circunstância que se afigura extremamente relevante, eis que situa a discussão no plano da legalidade, pois não se estabelece confronto direto entre eles e a Constituição".

Dessa forma, afirmou Anafe, não havendo parâmetro para o controle de constitucionalidade da norma, e sim de legalidade, com eventual declaração de nulidade da cláusula contratual constante do estatuto da empresa, a questão deve ser analisada pela Câmara suscitante, e não pelo Órgão Especial. "Foge à esfera do controle de constitucionalidade a incompatibilidade dos dispositivos impugnados com norma infraconstitucional", completou.

Assim, o magistrado concluiu pela inexistência de controvérsia constitucional que justificasse a análise da demanda pelo Órgão Especial, cabendo à 6ª Câmara de Direito Público dirimir a questão referente à ilegalidade ou não dos atos normativos impugnados. A decisão se deu por maioria de votos. A relatora sorteada, desembargadora Cristina Zucchi, ficou vencida.

Processo 0041290-34.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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