STF nega reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Carlos Moura/SCO/STF

Alexandre de Moraes disse que Constituição impede reconhecimento de mais de uma união estável ao mesmo tempo
Carlos Moura/SCO/STF

Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento iniciado na última sexta-feira (11/12) e que se encerra no próximo dia 18. Prevale, por seis votos a cinco, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

O julgamento, iniciado em setembro de 2019, foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou o relator ao negar o recurso e não reconhecer a segunda união estável para fins previdenciários. Alexandre de Moraes afirmou que a existência de uma declaração judicial de união estável é impedimento ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.

Isso porque o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos", apontou, citando que uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

Além de Toffoli, seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Voto divergente
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Fachin entendeu ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. O ministro destacou que a matéria é previdenciária post-mortem.

"O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados", afirmou.

Fachin disse que, "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin 
RE 1.045.273

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Robson Neves - Advogado disse:
14 de dezembro de 2020 às 21:57

Nossa Corte tem sido palco de extremos. De um lado, quer ser evolucionista reconhecendo relações e questões que além de afrontar o senso comum afronta o direito vigente. Por outro lado, impede relações como a descrita na reportagem. E onde fica a coerência?

Robson Neves - Advogado disse:
14 de dezembro de 2020 às 21:57

Nossa Corte tem sido palco de extremos. De um lado, quer ser evolucionista reconhecendo relações e questões que além de afrontar o senso comum afronta o direito vigente. Por outro lado, impede relações como a descrita na reportagem. E onde fica a coerência?

Messias carneiro disse:
15 de dezembro de 2020 às 09:23

Novamente questões sendo decididas no 6x5 ficando a seguinte dúvida:

A sociedade está assim tão dividida ou será que são apenas eles, os nobres Ministros?

José Américo de O. Neto disse:
15 de dezembro de 2020 às 09:40

A família sempre sob ataque! E ainda teve votos a favor da bigamia. Era só o que me faltava!

Eliene Ribeiro disse:
15 de dezembro de 2020 às 09:46

Bateu o martelo da justiça e da lei!

Ezac disse:
15 de dezembro de 2020 às 11:32

Vai continuar valendo a realidade. E os filhos reconhecidos? Vão continuar dividindo a previdencia.

Joao Emanuel Simonini disse:
15 de dezembro de 2020 às 11:56

E mais uma vez a liberdade de escolha é cessada. Você não pode ser poligamico, não pode ser homossexual, não pode abortar, não pode reclamar ser foi estuprada, não pode reclamar se sofreu bullying por ser gordo etc. Enfim tem que viver enjauladx na realidade da minoria branca heterossexual religiosa.

Cutrim disse:
15 de dezembro de 2020 às 15:05

É o supremo negando a realida

Lcsattamini disse:
15 de dezembro de 2020 às 17:18

Pode tudo, só não pode é mamar 2 pensões do INSS. E homem tb não pode abortar (ainda).

Lcsattamini disse:
15 de dezembro de 2020 às 17:21

Até q enfim um pouco de juízo do STF.

Luiz Henriques disse:
15 de dezembro de 2020 às 20:28

negar uma promiscuidade é negar a realidade?

Luiz Henriques disse:
15 de dezembro de 2020 às 20:30

voce confundiu alhos com bugalhos.

jose roberto santana disse:
15 de dezembro de 2020 às 22:01

Qual família? A primeira é família com pai mãe filhos. Após o indivíduo estabelece um vínculo com outra mulher, tem filhos e não é outra família? Como fica os filhos desse segundo vínculo.? Não são gente? Por acaso são "bichos" sem direitos.?

jose roberto santana disse:
15 de dezembro de 2020 às 22:04

O INSS não concede duas pensoes amigo. O que pode acontecer é a divisão de uma única pensão aos dois pretendentes.

jose roberto santana disse:
15 de dezembro de 2020 às 22:08

O STF é formado por cidadãos brasileiros, meu senhor. Reflexo da sociedade que realmente está completamente dividida em qualquer questão. Apenas uns e outros por diversas vezes possuem uma maior mídia e acabam prevalecendo. Mas não se iluda o mundo está dividido, não sei se feliz ou infelizmente.

bene disse:
17 de dezembro de 2020 às 18:22

Polígamo não pode mesmo porque, até o momento, a lei proíbe. No mais, nada impede: a união homoafetiva é reconhecida inclusive para efeitos patrimonias; aborto é permitido dentro de determinadas circunstâncias; se sofrer bulliyng, por qualquer motivo, nada impede a ação de danos...O que não dá é cada pessoa querer que a legislação lhe seja favorável, "porque sim"... Ora, não quer deixar os parceiros(as) à míngua? Faça testamento, doe em vida... Pensão por morte, tem regra.

bene disse:
17 de dezembro de 2020 às 18:29

a decisão em comento não diz respeito aos filhos e sim ao direito de dois companheiros receberem pensão por morte por dois companheiros concomitantes. Os filhos (até 18 anos ou até 24, dependendo do caso),
independente de qualquer relacionamento, são sempre beneficiários quando da morte do(a) genitor(a).

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