Em liminar, Nunes Marques suspende trecho da Lei da Ficha Limpa

Ao não prever detração, a Lei da Ficha Limpa permite uma espécie de inelegibilidade indeterminada, o que contraria o princípio da proporcionalidade e compromete o devido processo legal. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Ministro suspendeu trecho inserido em LC pela lei da Ficha Limpa

O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para excluir a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena", por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros. 

A suspensão vale somente para os processos de registro de candidatura referentes às eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio STF. A decisão de Nunes Marques é liminar, e o caso deve ir ao Plenário.

Para o PDT, a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque o agente se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena. 

Com isso em vista, o partido ajuizou ADI solicitando que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. A peça é assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.

"A ausência da previsão de detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal", afirmou o ministro na decisão.

ADI
Na ação, o PDT afirma que o período em que a pessoa se torna inelegível entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, que pode variar bastante e durar muitos anos, dada a morosidade do Judiciário, não é descontada dos oito anos posteriores ao cumprimento da pena. 

"O início do cumprimento do prazo de inelegibilidade previsto na alínea 'e' a partir do julgamento colegiado — aspecto cuja constitucionalidade não se discute na presente ação —, acabou por inaugurar, por via transversa, o regime jurídico das inelegibilidades por prazo indeterminado, pois só é conhecido após o trânsito em julgado, já durante o cumprimento da pena e da suspensão dos direitos políticos, e da aplicação personalíssima, sendo o prazo de cessação definido pelo tempo de tramitação de cada processo individual, não pela lei."

Ainda de acordo com a ADI, "o prazo adicional e aleatório de inexigibilidade criado por força da aplicação concreta da norma impede até mesmo o exame de proporcionalidade, à luz da Constituição, entre o prezo total de inelegibilidade e o bem jurídico tutelado, pois simplesmente não se sabe o prazo a ser examinado". 

Ao contrários dos três marcos de inelegibilidade que passaram a valer a partir da Lei da Ficha Limpa, o texto original da LC 64/90 só possuía dois marcos. A inelegibilidade passava a contar a partir do trânsito em julgado e durava até três anos depois do cumprimento da pena. 

Com isso, era mais fácil saber quanto tempo o agente ficaria sem direitos políticos, já que não havia o período que vai da decisão de segunda instância até o trânsito em julgado.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.630

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
20 de dezembro de 2020 às 12:30

Então para o ilustríssimo ministro alguém cumprindo pena pode ser candidato, realmente o ministro do Bolsonaro não poderia ser pior, outro Gilmar Mendes, estamos ferrados.

Fran Jose365 disse:
20 de dezembro de 2020 às 14:18

Mais um cujas decisões ajudam os descumpridores da lei, os infratores... É, o dôtô Nunes não mudou nada no sTF, até piorou.

Alef Moura disse:
20 de dezembro de 2020 às 14:40

Muito vocabulário rebuscado para pouca lógica e justiça. Ora, aquele que possui uma dívida com a sociedade deve quitar a mesma, como punição sua liberdade, outrora utilizada de maneira criminosa, é restringida pelo tempo de sua pena.
Se, o problema apontado é a falta de capacidade de estimar um prazo para a inegibilidade devido a tempo que é volúvel nos trâmites de julgamento, então bastaria que o mesmo fosse descontado da soma de sua pena com os 8 anos propostos inicialmente. Até mesmo caso a pena total fosse maior que 8 anos o tempo de pena cumprida ser usado para conclusão dos propostos 8 anos ainda seriam mais aceitáveis do que um preso que não não terminou de cumprir sua pena ter direito a um cargo político representando pessoas sem ter cumprido com sua pena de maneira justa (pois os crimes restringem os direitos básicos dos demais cidadões, sendo justo que o mesmo pague com a restrição da própria liberdade e direitos amplos que o mesmo negou a outros).

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
20 de dezembro de 2020 às 15:39

Aquele que não deveria estar lá, mas está, depois de inflar o ego, as atitudes e o currículo.

Antonio da Silva disse:
20 de dezembro de 2020 às 16:23

O Brasil ainda não é um país sério! Uma decisão dessa importância e pior: sem qualquer fundamentação jurídica! Mais um grande erro do Bolsonaro: uma lástima!!

Emerson O Lima disse:
20 de dezembro de 2020 às 18:18

Não "professor" Edson. Os direitos políticos já são suspensos automaticamente durante a prisão "...tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal", independente da aplicação da Lei da Ficha Limpa. Logo, se os 8 anos de inelegibilidade da condenação em colegiado se encerrarem antes do cumprimento da prisão, a pessoa segue sem os seus direitos políticos.

acsgomes disse:
20 de dezembro de 2020 às 20:49

Alguém avisa ao Min Nunes Marques, para ele não passar vergonha, que em 2012 o STF já julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa e a notícia está até no site do próprio STF.
=================
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

TIBAES disse:
21 de dezembro de 2020 às 10:17

Antes de comentar vá lá no site do STF e leia a inicial da ADI 6630 objeto da liminar concedida pelo Min. Nunes Marques.

Edson Lopes de Deus disse:
21 de dezembro de 2020 às 11:59

Roubar o erário, deveria ser considerado crime hediondo com banimento definitivo da vida pública, pois o dano causado a nação se perpetua ad aeternum, essa pena seria a mínima que qualquer país sério aplicaria ao larápio.

Péricles disse:
21 de dezembro de 2020 às 14:10

Nome escolhido à base do toma-lá-dá-cá para amenizar o enfrentamento entre as partes. Não representa necessariamente os ideais de JB. Teve que abrir mão de nome a indicar para aliviar as tensões. Desde antes do intercept Brasil, operações contra políticos já estava virando água, graças ao poder econômico do dinheiro roubado dos cofres públicos. Considerando que o protagonista principal da lava-jato revelou a intenção do espírito, fazendo notório a qual tucanato correspondia nos deveres, limpando a área, porém não contava com quem vinha por fora, desprezado pelos institutos de pesquisas maquiadas, que tentaram manipular os maria vai com as outras. Enfim, o jogo continua...

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
22 de dezembro de 2020 às 15:15

Vamos ao tabuleiro.
Estão em curso duas possibilidades aventadas pela extrema direita, empolgada com o poder.
A primeira é declarar a suspeição do Juiz Moro em todos os casos de condenações da Lava-Jato, com o objetivo de permitir que o sapo barbudo possa disputar o próximo pleito com o fulano que está na presidência, renovando o eterno embate entre direita x”esquerda”. A possibilidade existe porque está nas mãos de alguém que sabe manipular essas cartas muito bem, , mas, será difícil fazer a plateia engolir a suposta suspeição, assente que todas as suas decisões foram referendadas pelas instâncias superiores. O projeto da Intercept, financiado com dinheiro grosso da corrupção nacional, levantou uma série de questionamentos que não foram comprovados e, mesmo que o fossem, não configuram crimes, tanto que nenhum processo foi instaurado em cima dessas elucubrações cerebrinas.
A segunda, vem por essa decisão, do novel Min. N. Marques, que, a prevalecer, dará ao sapo condições de participar da eleição de 2022. A direita gosta de jogo de cartas marcadas e assim tem feito nos últimos sessenta anos. Contudo, há problemas. Essa decisão vem de um Ministro novo na casa, livre para lançar a dissidência, pois não participou do julgamento anterior sobre o mesmo tema, que referendou o texto literal da lei. Os que participaram não poderiam contrariar o que firmaram naquela ocasião.
Então, voltando ao tabuleiro, se o MPF questionar a decisão e o Min. Fux suspender a liminar, a banda de música de seus oponentes está pronta para tocar aquela velha charanga do presidente “autoritário”, que vem colocar limites à atuação de seus pares. Armado o tumulto, com amplo suporte midiático, que a mídia toca para quem paga, essa decisão poderá vingar, por motivos extrajurídicos.

JCCM disse:
26 de dezembro de 2020 às 09:13

Seu comentário externado, em que pese reclamar do cansativo embate radical instalado no País (também na maioria das nações do planeta), entre direita e esquerda, onde a razão não tem qualquer chance diante da paixão, faceta comum aos torcedores de modalidades desportivas, acaba inservível enquanto provocação sensata ao debate e apenas desvela que estamos cada vez mais nos afastando de possível entendimento social. Ao contrário, seguimos firmes para um embate radical, sem precedentes.

Não há a mínima chance de JUSTIÇA onde as falas se amarram ao ódio do fanatismo, desprezando um mínimo de serenidade...

A afirmativa de suposta parcialidade, negando escancarada promiscuidade do então juiz federal da República de Curitiba com órgãos da acusação, sem provas, por confessada mera convicção (política) não condiz com um verdadeiro advogado e professor de direito, de quem se espera boa fundamentação e não adjetivação rasteira.

Tá difícil !

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