O princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeiro grau de absolvição sumária de uma mulher acusada por furto de R$ 206 em peças de roupa das Lojas Americanas.
O juízo de origem decidiu pela absolvição sumária da ré com base no princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, alegando que o princípio não deveria ser aplicado ao caso, "pois a conduta criminosa deve prevalecer diante do valor da res". Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso e reformou a decisão, determinando o prosseguimento do feito em primeira instância.
"Sabe-se do entendimento quanto às instaurações de ações penais sem justificativa, da oneração pública e da sobrecarga do judiciário com demandas desnecessárias, mas entendo que o princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira, sendo vedado ao julgador legislar, sob pena de violação do princípio constitucional da reserva legal", afirmou o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Segundo ele, o furto de coisas de pequeno valor também é tipificada, mesmo se tratando de réu primário, conforme o artigo 155, § 2º, do Código Penal. Para Cavalheiro, o princípio da insignificância é inconstitucional e esbarra no princípio da legalidade.
"O valor de R$ 206,93 para alguns, pode ser pequeno, mas, para outros, pode significar parcela significativa do sustento mensal e não considero justo estabelecer critérios que favoreçam determinadas situações em prejuízo de outras", completou o magistrado.
Além disso, afirmou, o pequeno valor não pode excluir a figura criminosa sob risco de que saques mínimos ocorram em todos os setores, sem punição: "Reconhecer o princípio da insignificância neste caso comunicará, à população e ao apelado, que o Poder Judiciário tutela o furto e, consequentemente, esvaziará o tipo penal em tela."
Para André Luís Alves de Mello, promotor de justiça em Minas Gerais, pequenos furtos deveriam depender de representação da vítima para ter ação penal. "Ou então STJ e STF deveriam sumular o princípio da insignificância", afirma.
Processo 0030861-13.2017.8.26.0506
Esse valor só é insignificante para quem ganha 40 mil reais por mês em algum tribunal por aí.
Da simples leitura da matéria se pode notar que o Tribunal de Justiça RECONHECE que o valor furtado É SIGNIFICANTE, desconsiderando a existência do já reconhecido princípio pelas Cortes Superiores. Sem embargos do absurdo jurídico do julgamento, o comentário é totalmente destoante da matéria.
Quanto você acha que o dono de uma das lojas americanas ganha? Até onde me consta as lojas americanas não adota (planejaram adotar, mas não sei se de fato adotaram) o sistema de franquias, então todas as lojas são próprias, e os donos são LITERALMENTE AS PESSOAS MAIS RICAS DO BRASIL. você acha que 206 reais é insignificante pra quem ganha 40 mil por mês... você, sinceramente, mesmo não sabendo que o Lemman era dono das lojas americanas, achava que os donos ganham substancialmente menos que isso? ainda que fosse uma franquia (acho que só a Americanas Express são franquias), você acha que uma franquia das lojas americanas renderia um tanto a ponto de 206 reais ser significante? (comparando que foi dito que pra quem ganha 40 mil por mês não é)
206 reais é significante pro Lemman? pra moça que roubou com certeza 206 reais é significante. pras lojas americanas duvido muito.
ser duro assim com crime de pobre é fácil. Quero ver fazer algo parecido com sonegador de imposto.
O Tribunal não disse que o valor é significante, disse que "pra algumas pessoas pode ser", duvido que nessas pessoas inclui-se o Lemman, literalmente o mais rico do Brasil e dono das lojas americanas, ou até mesmo a pessoa jurídica das lojas americanas. O que foi dito, claramente e indiscutivelmente, é que como o princípio não é letra de lei, não deve ser aplicado, o que é uma burrice sem tamanho... Ou a gente vai passar a ignorar todo princípio que não for letra de lei agora?
Me acordem quando esse tipo de interpretação for aplicado pra crimes cometidos por ricos, como sonegação de impostos.
Salvo melhor juízo princípio e regra são distintos. Princípio não decorre de lei, enquanto regra sim. Portanto, parece incorreto argumentar que não se aplica o princípio da insignificância por falta de previsão legal. Por outro lado, o novo art. 28-A, § 2º, II do CPP (Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas - Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) de certa forma, reconhece a existência de delitos insignificantes, mostrando, assim, que atualmente é possível reconhecer a insignificância de condutas delituosas, deixando, uma vez mais, dúvidas sobre o acerto da decisão e a forma discriminatória de atuação do judiciário, considerando que o Estado reconhece legalmente a insignificância em casos de sonegações fiscais de até R$ 20.000,00, mas no mesmo passo o judiciário insiste em punir furtos insignificantes.
Há uma confusão entre crime de bagatela e furto de pequeno valor.
A insignificância objetiva do ato ilícito caracteriza o primeiro crime, o que não ocorre no segundo.
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela no
Com a Constituição de 1988 os direitos assumiram mais importância que as obrigações.
Então, excesso de direitos com hermenêutica garantista assegurou ao "descamisado" buscar a satisfação de sua vida insana e pobre, com a prática de crimes, e o Poder Judiciário ratificando a sua conduta.
O rebelde primitivo começa com o roubo de um chocolate e depois rouba a vida de um "cidadão de bem".
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua nobre missão de proteção da civilização, atuou e bem, contra esses inóspitos, insensíveis, porcalhões e equivocados rebeldes primitivos, que se aproveitam de uma política "enviesada" dos direitos humanos para agredirem o grupo social, fazendo "letra morta" os princípios constitucionais, permitindo que a Democracia se torne um "trunfo" para aqueles interessados, exclusivamente, em obter vantagens indevidas através do crime.
E então mais outro recurso que deve subir ao STJ para reformar a decisão do TJSP, e aquele enfrentamento continua...
Se não existe lastro normativo para o "princípio da insignificância", também não existe para o "princípio in dubio pro societate", correto?
TODO FURTO DEVER SER PUNIDO. É obrigação da justiça a qualquer nível. Inclusive as sonegações já tem punições importantes. A punição vai de multa à prisão. TODAS SERVEM DE EXEMPLO PARA A SOCIEDADE, INDEPENDENTE DE VALOR.
Enfim vemos uma decisão que aplica o real sentido de justiça, que é o de dar a cada um o que é seu. Essa história do princípio da insignificância criada pelos tribunais criou uma verdadeira atividade criminosa, cujos valores dos bens vêm sendo adaptado na mesma proporção que os crimes vêm evoluindo em termos de valores da res furtada. Antigamente tinhamos a clássica galinha. Daí evoluiu para o pote de manteiga e hoje, além de virem sendo admitidos furtos de objetos mais valiosos subtraídos em supermercados e lojas de departamento, o que indica uma profissionalização da atividade criminosa dos alegados pequenos furtos. Pequenos para quem? Para a vítima, não! Independentemente da sua condição, se um simples cidadão ou um comerciante, porque cada um adquiriu o bem para um fim especifico, não para ser furtado. A situação já está tão grave no Brasil, que os furtos e roubos de celulares, por exemplo, já se tornou atividade profissional nacional e internacional, porque tem os que roubam e os que levam para fora do país, na condição de meros turistas ou, mesmo, de refugiados que entram e saem do país sem nenhum controle. Crimes de maior gravidade, nem se fala. Homicidas saem das delegacias pelas portas da frente, antes mesmo dos cadáveres que geraram dar entrada no IML. Se este quadro não mudar, em breve veremos uma suprema corte determinando a concessão de carteira de trabalho a esses pequenos criminosos e vinculo com o INSS. Ah. Tem também o risco do cidadão que impedir a ação criminosa ou causar algum dano ao ladrão, ter que pagar indenização. Seria mera regularização da situação que já conhecemos. Ou alguém dúvida? Parabéns TJSP pela decisão. Pode ser um pequeno passo para uma mudança radical na situação dramática pela qual vive a sociedade Paulistana.
Extraordinário comentário. Imagina se o TJSP tem a noção de ter jurisprudência favorável ao sujeito passivo da persecução penal. Nunca. Sociedade? tudo pode, até mesmo o que não existe. STF já falou que não existe in dubio pro societate, mas a Corte Paulista, lamentavelmente, insiste em decidir na contramão das Cortes Superiores. Em especial da própria Suprema Corte.
E provavelmente não será admitido no TJSP. Ensejando Agravo em Recurso Especial. Que provavelmente não será conhecido. Enquanto isso, uma ação penal tramitando por 1/5 do salário mínimo.
Socorro.
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