A equipe técnica do Supremo Tribunal Federal pediu orientações ao presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sobre como proceder em relação à distribuição de uma reclamação ajuizada pelo ex-juiz e ex-ministro da Justiça Sergio Moro.

Nelson Jr./STF
Na petição, a mulher de Moro, Rosângela, atua como sua advogada e pede a suspensão e revogação da decisão que liberou à defesa do ex-presidente Lula as mensagens obtidas na chamada operação "spoofing". A decisão atacada foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da reclamação 43.007.
O argumento da defesa de Moro é o de que os processos relacionados às mensagens hackeadas deveriam ter sido distribuídos para o ministro Luiz Edson Fachin, relator de outras ações e recursos interpostos pela defesa de Lula.
Moro pede, portanto, que essa reclamação seja distribuída a Fachin, "tendo em vista a vinculação com os Habeas Corpus 174.398, 164.493 e 126.292".
A equipe técnica de distribuição de processos no Supremo aponta, no entanto, que o artigo 70, caput do Regimento Interno do STF determina a distribuição por prevenção nos processos "cujos efeitos sejam restritos às partes". E o problema é que Moro não consta como parte nos Habeas Corpus citados como justificadores da prevenção — eles são relatados por Fachin, mas dizem respeito apenas a Lula.
Por outro lado, o parágrafo 8º do artigo 67 do mesmo RI diz que "o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão". Assim, a nova reclamação não poderia ser delegada também a Lewandowski.
Assim, eles pedem orientação a Fux sobre como proceder na distribuição, diante do conflito entre as normas do regimento.
Rcl 45.729




É de ganhar um doce quem apostar na possibilidade de ser distribuída ao Barroso.
Apesar de ser classificada como reclamação, o pedido e a causa de pedir denotam que a pretensão veiculada é de natureza incidental, que deve compor os autos do processo que já estão com o Min. Ricardo Lewandowski.
Não obstante, como tem conexão com o que já foi decidido, deve ser distribuída por prevenção.
Agora, cá entre nós: nunca vi setor de distribuição consultar diretor de fórum ou presidente de tribunal. Inédito ou, quando menos, um pano de fundo para um arranjo malicioso com natureza de reação
Quando muito, não deve
Sérgio Moro não é parte. E nem pode ser reputado como terceiro juridicamente interessado, porque voluntariamente se despiu do poder jurisdicional.
Existe, porém, o elemento objetivo, os diálogos dele.
Ora, se ele disse que tudo é "fake", porque exige ingressar no processo?
Prezado, tal competência é prevista no RISTF. Da mesma forma como compete, no âmbito do TJSP, aos Presidentes das Seções chefiar a distribuição. Já tive muitos casos onde a distribuição consulta o Presidente sobre como proceder. Não vejo esse cheiro de arranjo.
Não canso de perguntar aos meus botões se, acaso a parte fosse um trabalhador anônimo, executando trabalhos que embora indispensáveis não causam projeção social, os senhores ministros, remunerados com o pagamento de nossos impostos, estariam se debruçando sobre o seu processo???
Uso de prova obtida de forma ilícita. Simples assim!!!
Poderia, já que disse que há previsão expressa, indicar o dispositivo do Regimento do STF no qual consta a previsão expressa da possibilidade de consulta. Melhorará o debate e ainda nos permitirá sair da ignorância.
Não pode um ministro, monocraticamente, reformar decisão de outro ministro colega de tribunal, logo, deve a petição de Moro ser julgada pela respectiva turma.
Ou esta matéria não esclareceu bem a questão, ou não entendi o ponto. Que conflito de normas há? Afinal, se a reclamação não pode ser distribuída a Lewandowski, já que ele ele é o autor do objeto da reclamação, ele deve ser excluído e pronto. Quanto a Fachin, basta que não se acolha, no primeiro nomento, o pedido do reclamante, pois ele não seria juiz prevento, segundo o RISTF. A ação poderá até ter Fachin como relator, no caso de sorteio, mas não por prevenção. Se cair para outro relator (excluído Lewandowski) este analisará a preliminar de pedido de distribuição por prevenção e, entendendo-o procedente, encaminhará os autos a Fachin.
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