Deputado é preso por pregar ditadura e atacar Supremo

Mesmo depois de preso na noite desta terça-feira (16/2), por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) ainda tentou incitar pessoas que pensam como ele a se movimentar pela instauração de uma ditadura no Brasil.

Michel Jesus/Câmara dos Deputados

Michel Jesus/Câmara dos DeputadosDeputado ameaçou Fachin e outros ministros do Supremo, além de defender a ditadura

Considerado um parlamentar despreparado para o cargo e até desequilibrado, Daniel Silveira se orgulha de ter sido preso “mais de 90 vezes” pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, pelos delitos que cometeu. O deputado, que diz ser professor de luta, ficou famoso ao bater numa placa de rua com o nome da vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

Entre as arruaças de Silveira estão a invasão de um colégio, para contestar o método de ensino da escola e a agressão a um jornalista, por não gostar das suas perguntas. O valentão, eleito na esteira da onda bolsonarista, vai enfrentar agora o julgamento de seus pares, na Câmara, que decidirão se ele segue preso ou não.

Enfrentará também proposta de expulsão do partido, conforme publica o UOL. O vice-presidente da legenda, deputado Júnior Bozzella (PSL-SP) anunciou nesta madrugada que se sente envergonhado pelo nível de irresponsabilidade e desequilíbrio de deputados como Silveira. Bozzella disse que esses "criminosos travestidos de deputados" não expressam o sentimento nem o caráter da maioria do povo brasileiro.

Defesa alega perseguição
A advogada Thainara Prado, que faz a defesa do deputado, divulgou nota afirmando que "a prisão do deputado representa não apenas um violento ataque à sua imunidade material, mas também ao próprio exercício do direito à liberdade de expressão e aos princípios basilares que regem o processo penal brasileiro".

"Os fatos que embasaram a prisão decretada sequer configuram crime, uma vez que acobertados pela inviolabilidade de palavras, opiniões e votos que a Constituição garante aos Deputados Federais e Senadores. Ao contrário, representam o mais pleno exercício do múnus público de que se reveste o cargo ocupado pelo deputado."

"A assessoria do deputado esclarece ainda que não houve qualquer hipótese legal que justificasse o suposto estado de flagrância dos crimes teoricamente praticados por Daniel Silveira, tampouco há que se cogitar de pretensa inafiançabilidade desses delitos. Evidente, portanto, o teor político da prisão do deputado Daniel Silveira."

A nota foi postada no perfil do Twitter do próprio deputado.

Ameaça à democracia
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou alguns trechos do conteúdo da fala do deputado. Ele está comentando a nota do ministro Luiz Edson Fachin, que repudiou a tentativa do alto comando do Exército de intimidar o Supremo:

Em um determinado momento, o deputado diz sobre Fachin que "todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra".

E vai além: "Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não… eu só imaginei… ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime… você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível…. então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime."

O deputado ainda cita outra manifestação de afronta ao Supremo, dessa vez ao concordar com declarações do então ministro da educação, Abraham Weintraub. "Vocês não têm caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte", disse. "Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento."

E ainda completou com mais ameaças: "Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze? que não servem para porra nenhuma para esse país? Não… não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem."

"Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não, porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda."

O vídeo não está mais disponível no YouTube.

Fundamentação
Diante do vídeo, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o parlamentar afrontou a Constituição, nos seguintes aspectos: propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (artigos 5º, XLIV; 34, III e IV); e manifestações visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio.

Além disso, o deputado cometeu crime contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo, listou Alexandre, com condutas previstas na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/73), artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26.

O ministro considerou que o fato de o deputado ter gravado o vídeo e mantido no ar, com um alcance expressivo, caracteriza o flagrante delito. "Ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante", afirma Alexandre na decisão.

Clique aqui para ler a decisão
Inq 4.781

*Notícia atualizada às 12h31 para incluir o posicionamento da defesa do deputado

Elias Ferreira de Melo Júnior disse:
17 de fevereiro de 2021 às 07:32

Eu sou um liberal, na denominação do Antigo Império. Não me considero mais de esquerda ( fui mais de 20 anos) nem tampouco de direita. Sou opositor de Bolsonaro. Tenho asco desse Daniel. Mas senti falta da análise jurídica dessa prisão. Que é imoral e ilegal sob qualquer prisma isento. Só as ditaduras prendem pessoas , especialmente parlamentares , por suas ideias. É uma cruel ironia usar a Lei de Segurança Nacional, criada na ditadura para emparedar seus opositores políticos , para prender alguém que defenda a ruptura da ordem institucional. Só em países sem lastro de cidadania um acontecimento desse segue impune. Temos um ministro que escreve placidamente que a decisão é para proteger a “honra do Poder Judiciário”. Honra não é crime contra a pessoa? Depois ele manda prender em flagrante. Existe mandado pra prisão em flagrante? E de madrugada ? Por que? O mesmo STF solta criminosos condenados em várias instâncias. Isso passa uma mensagem horrível para a sociedade letrada deste país. Que é uma esmagadora minoria , eu admito. Mas imagine: hoje se prende uma pessoa abjeta por suas ideias absurdas; amanhã , é um jornalista que denunciou o enriquecimento ilícito de algum ministro...percebe onde vamos parar? Nem mesmo a ditadura ousou prender um deputado por crime de opinião. A que ponto chegamos. Como é triste ver juristas comemorando essa prisão. Como a ideologia torna as pessoas hipócritas. Estamos chocando o ovo da serpente que amanhã vai nos morder. Politicamente , essa prisão vai fazer de um doido um mártir, piorando ainda mais nossa crise institucional , piorando a noção já ruim que as pessoas tem do Supremo. Pobre Brasil...

Joro disse:
17 de fevereiro de 2021 às 08:05

Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Pese, embora, a repulsa que causa a estapafúrdia e inaceitável manifestação do despreparado Parlamentar, certo é que legem habemus e a freedom of speech se acha insculpida na Constituição. Culpa cabe ao povo que tais indivíduos elege... Mas o Povo é soberano.
Melhor observar os ritos e preservar a ordem constitucional na busca da correção de rumos éticos, mantendo-se a autonomia e independência dos Poderes.
Flagrante delito não se decreta, é situação empírica, factual...
Nem crime instantâneo de efeitos permanentes pode ser confundido com crime permanente...
Zelemos pela nossa Democracia e pelo culto à ordem constitucional.
À Câmara baixa cabe o rigor necessário para reprovar tão ignominioso e ofensivo pronunciamento. Um anão do Parlamento não pode dar causa a uma crise de imprevisíveis consequências. E, acima de tudo respeito ao Supremo.

Policial no Sangue disse:
17 de fevereiro de 2021 às 08:05

Pelo visto, conjur está totalmente a favor do inquérito onde o STF é a Polícia, o MP e o Juiz! Sem contar a quantidade de adjetivações da informação que parece denotar mais opinião que análise!

Harlen Magno disse:
17 de fevereiro de 2021 às 08:50

Em que pese já haver manifestação de ao menos um "comentarista/advogado", que certamente será seguida por outros frequentes aqui no Conjur, especialmente aqueles adeptos da seita bolsonarista, fato é que a jurisprudência nas cortes superiores é farta no sentido de que a imunidade material de que goza o parlamentar, nos termos do art. 53 da CF, NÃO ABRANGE OS CRIMES CONTRA A HONRA E OUTROS QUE NÃO TENHAM LIAME DIRETO com o exercício da atividade parlamentar.
Inclusive surpreende (ou não, nesses tempos) que advogados venham manifestar tal desconhecimento do Direito pátrio. E basta ter olhos e ouvidos para assistir o vídeo do deputado miliciano e ver que claramente não há qualquer exercício parlamentar ali, e sim mero banditismo de um elemento que já invadiu escolas, agrediu jornalistas, vive pregando a volta à ditadura, e fala que se orgulha de já ter sido preso 90 vezes pela PM do Rio...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de fevereiro de 2021 às 09:00

Despreparado para o cargo, despreparado para a função pública, despreparado para a função política, despreparado para observar as regras legais (não quis usar em um voo a máscara determinada por lei federal).

Que Deus, o STF, o Congresso, o deixe junto com os rebeldes primitivos.

Klisman Sena disse:
17 de fevereiro de 2021 às 09:09

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Walker disse:
17 de fevereiro de 2021 às 10:18

Parabéns dr. Joro, pela lúcida manifestação.
A estultice do nobre parlamentar não pode ser combatida com decisões estapafúrdias (mandado de prisão em flagrante? oi?) que não encontram o menor amparo no direito.
A Corte Suprema tinha que dar o exemplo. Deveria agir sim, todavia, não desrespeitando a Carta que ela jurou proteger.
Dia triste para o direito.

Rodrigo Cesário disse:
17 de fevereiro de 2021 às 10:36

Coitado.. "cidadão de bem".. preso mais de 90 vezes pela polícia, batendo em placa, agredindo jornalista, pregando ditadura e volta do AI-5.. o nível dos parlamentares é cada vez mais baixo.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
17 de fevereiro de 2021 às 10:39

Ao sustentar que enquanto o vídeo agressivo estiver disponibilizado na internet o crime está se consumando, Alexandre criou nova hipótese de flagrante.
Resta saber quantos crimes em flagrante estão ocorrendo neste momento... pois há vários vídeos contendo ameaças ou ofensas circulando nas redes

Flávio Marques disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:04

Parabéns ao Alexandre pela coragem de enfrentar "face to face" este (DES)governo "fascista" (que de tão incompetente, nem isto consegue ser na acepção clássica) e seu acéfalos seguidores. E inconcebível um(a) parlamentar utilizar-se de seu resguardo constitucional para cometer crimes - veja que a própria CF repudia esse intento (art. 60, § 4º, I a IV). E o "parlamentar" criminoso conseguiu a "façanha" de simplesmente infringir os quatro incisos: ditadura e a consequente eliminação do voto (incisos I e II), intervenção no STF (inciso III) e supressão de inúmeras garantias fundamentais ao defender a volta do AI-5 (inciso IV) - sem se olvidar da Lei n.º 7.170/83. Não existe direito absoluto (nem mesmo os fundamentais) - em que pese se ter criado essa concepção na "cabeça de vento" de inúmeros brasileiros, inclusive na de pseudojuristas. Sendo assim, não se pode admitir que todos os valores constitucionais (arts. 1º a 3º) sejam vilipendiados por um arruaceiro que se acha no direito de apregoar o que bem entender (inclusive crimes) - se for assim, o pseudoparlamentar, ante sua imunidade, pode defender homicídio, estupro, terrorismo, corrupção? Coerência na resposta, por favor! Aos que defendem a tese da imunidade plena, demonstram total desconhecimento básico de hermenêutica quando fazem "interpretação" (leitura) isolada de um único artigo - se houvessem lido o brilhante Carlos Maximiliano, não cometeriam esse erro primário. Ademais, fora do "mundo jurídico", só mesmo um(a) imbecil para defender a volta da ditadura, pois, se tivesse lido a esplêndida coleção "A Ditadura", de Elio Gaspari, não defenderia nem mesmo o direito de algum acéfalo defender a volta de tal regime, tamanha as trevas imposta pelos "milicos".

Eduardo. Adv. disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:05

Titular da A.G.U, "O terrivelmente" invocou a LSN para enquadrar críticos do governo/regime.
Será que o porta-voz de Bolsonaro na Câmara vai arguir invalidade da LSN???
O chumbo quente só vale para um lado???

Eduardo. Adv. disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:10

Sorte a dele de viver em uma Democracia. Só foi preso, sabe-se do seu paradeiro e motivo do xilindró.
Fosse aplicado o tal AI-5, uma veraneio chapa fria o teria capturado de madrugada enquanto dormisse e ele simplesmente estaria sumido agora... Em LINS, como diz a anedota forense.

Flávio Marques disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:19

Outra obra que faz um raio-x (pela profundidade, uma ressonância, diria eu) desse abominável período é "Projeto Brasil: nunca mais" - obra gratuita para os desinformados que acham normal o direito de defender a volta da ditadura: http://www.dhnet.org.br/memoria/nuncamais/index.htm
Inclusive, sugiro a leitura do tomo IV: as leis repressivas. Demonstra muito bem o que acontece quando se tem um judiciário acovardado, frouxo perante outro "poder" Golpista; ou quando, pior ainda, respalda os abusos por meio de processos totalmente inquisitivos (kafkiano), sem qualquer imparcialidade e com forjamento/manipulação de provas - que até hoje muitos que aqui comentam e pseudojuristas acham normal e válido um processo desse feitio (vide os "técnicos" argumentos pró-"podridão a jato"). Enfim, mais uma vez, parabéns ao Alexandre pela perfeita decisão e pela coragem frente à molecagem institucional - Parlamento não é para isso!

Villela disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:29

Não sou jornalista, mas pelo pouco que conheço o Direito pelo fato de o artigo não estar assinado por nenhuma pessoa especificamente, entendo que vale como um "editorial". Sendo assim, todo o escrito deve ser a posição do site. Lamentável, pois "um erro não conserta o outro".
Dito isso, antes de mais nada nunca votei votei no referido Deputado. Não sou contra nem a favor de suas posições políticas.
Avançando, de início uma constatação que é muito cara à esquerda: a LSN. Para essa ideologia trata-se de um "entulho autoritário" que não foi recepcionada pela nova ordem jurídica. Parece-me que pelos aplausos da esquerda nas redes sociais, e por uma questão de honestidade intelectual (supondo que se preocupem com isso), não deveriam mais fazer tal afirmativa em face da LSN.
Apesar dos muitos anos operando o Direito, nada aprendi com a referida Decisão, pelo contrário, ter me livrado da obra do Ministro pelo qual muitos de nós estudamos foi uma decisão acertada.
Para encerrar, gostaria de lembrar Nietzsche (salvo engano) onde afirmou algo mais ou menos assim: "o Estado é o pior dos monstros".
E ao que me parece "só é vai crescendo..."

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:29

se levarmos a sério a regra da isenção, quem poderá julgar DANIEL SILVEIRA?
Veja-se que, ao menos por enquanto, ele tem prerrogativa de foro, só podendo ser julgado pelo STF.
Entretanto, como podem os 11 ministros julgá-lo se absolutamente todos foram ao menos em tese vítimas dos crimes perpetrados por DANIEL SILVEIRA?

Joro disse:
17 de fevereiro de 2021 às 11:36

Para coroar o episódio que pode deflagrar indesejável crise institucional, acresce, ainda, que o STF estaria a mortificar o sistema acusatório (que se acha acolhido na Constituição e segundo qual cabe ao titular da ação penal pública a iniciativa da persecução penal e o pleito de cautelares) e a atuar como juiz em causa própria (judex in causam suam). Vai dar desgaste...

Akhenaton disse:
17 de fevereiro de 2021 às 12:10

Assim com ninguém deixa de ser filho, deixa de ser negro, deixa de ser alemão, deixa de ser síndrome de Down, não se deixa de ser SOCIALISTA! Esquerda. 'Quem deixou' na verdade nunca foi! Não há 'involução'. Um nazista se transformar em um socialista, sim! Evoluiu. Ou contrário não é verdade. Ou antes o depois era 'faz de conta'

Servidor estadual disse:
17 de fevereiro de 2021 às 12:12

Nunca ouvi tanta bobagem de um parlamentar, mas prende-lo vai contra tudo o que o STF vem decidindo. Ação indenizatória, requisição junto ao MP, QUE, ainda é titular da ação penal, outra saída, como diz o Professor Lênio os ministros não confiam no Judiciário? Num passado recente uma Deputada pediu aos seus apoiadores um banho de sangue e nada, nada, ocorreu. O Ex-Deputado Delcídio do Amaral também foi preso num estranho flagrante, e, nada ocorreu. Essas decisões de conveniência, do STF, como a que combinaram (segundo a imprensa) de legalizar a reeleição, vem trazendo desrespeito e descrédito a Corte. Criou lei fora do principio da estrita legalidade, a impressão que passa é de que o Supremo pode tudo. Prender em flagrante um parlamentar, por pior que seja, por opinião, com base na Lei de Segurança nacional, só em uma ditadura. Não falarei mais, pois nessa altura da minha vida não posso ser preso,.

Marcelo-Advogado disse:
17 de fevereiro de 2021 às 13:21

Concordo. As instituições se perderam. A seletividade jurídica chegou num ponto sem retorno. Ao ler a configuração (natureza jurídica) que o ministro Alexandre deu ao crime, chega a causar arrepio na espinha. Por isso que venho há anos defendendo, inclusive no Conjur, que possa haver fiscalização societária direta sobre o STF. Eu vou aguardar a posição de todos aqueles que defendem a não prisão de criminosos e ler com carinho o que os “juristas” pensam a respeito. A democracia virou palco de tragédia. Nem todas as leis que temos foram capazes de ordenar a cúpula dos poderes, de onde tem saído os piores exemplos de descumprimento de normas e princípios! O STF está criando precedentes complicadíssimos...

Marcelo-Advogado disse:
17 de fevereiro de 2021 às 13:32

Concordo. As instituições se perderam. A seletividade jurídica chegou num ponto sem retorno. Ao ler a configuração (natureza jurídica) que o ministro Alexandre deu ao crime, chega a causar arrepio na espinha. Por isso que venho há anos defendendo, inclusive no Conjur, que possa haver fiscalização societária direta sobre o STF. Eu vou aguardar a posição de todos aqueles que defendem a não prisão de criminosos e ler com carinho o que os “juristas” pensam a respeito. A democracia virou palco de tragédia. Nem todas as leis que temos foram capazes de ordenar a cúpula dos poderes, de onde tem saído os piores exemplos de descumprimento de normas e princípios! O STF está criando precedentes complicadíssimos...

Rejane G. Amarante disse:
17 de fevereiro de 2021 às 14:41

Concordo com o inteiro teor do comentário do Dr. Elias Ferreira de Melo Júnior.
Sim, cada vez mais fica evidente que estão criando uma "jurisprudência" de "ofensa à honra", quando se denunciam certas autoridades, especialmente, do STF.
Recapitulando, todo esse inquérito das "Fake News" começou com a reportagem da Revista Crusoé sobre a citação do Min. Toffoli, num documento constante de processo judicial, disponível no site do tribunal para qualquer cidadão ver, esclarecendo o delator que o codinome "amigo do amigo de meu pai" referia-se ao ministro Dias Toffoli.
Foi instaurado o inquérito das "Fake News", totalmente ilegal e inconstitucional e cuja persistência, isso sim, incorre em flagrante permanente de abuso de autoridade, para dizer o mínimo.
Desviaram todas as atenções para a ofensa à "honra" do ministro, que "personifica" uma instituição "democrática", em qualquer lugar, a qualquer hora do dia ou da noite.
Nada se averiguou sobre a denúncia do delator.

Edson Ronque III disse:
17 de fevereiro de 2021 às 14:56

Há muito a se considerar nesse caso, e, sinceramente, até agora, não consegui definir se a decisão foi ilegal ou não.
1º ponto: Lei não é conselho. Conselho que a gente segue se quer ou não, lei tem que ser seguida. A questão é: a LSN foi recepcionada? Se o STF ta usando, quer dizer que foi (se não deveria ter sido estará no 2º ponto). Se foi, o deputado cometeu crime e deve ser preso. Daí a questão muda: o processo em que foi decretada a prisão (o famigerado processo das fake news) é legal? Vi gente dizendo que sim e que não. Um dos que vi dizendo que sim é um advogado que confio, o que me fez ter dúvidas (até então achava que não), mas não me aprofundei nos argumentos dele pra saber se está certo, então não sei. Se sim, a prisão está correta, se não, não.
2º ponto: A LSN deveria ter sido recepcionada? Obviamente não. A substituição dela por algo minimamente democrático é urgente, além de dever se seguir princípios de liberdade de expressão da OEA. Mas a questão é que também a própria CF não permite a tentativa de subversão do estado democrático de direito ou afronta à separação dos poderes. Neste caso o caminho é legislativo, e não judiciário, que deve fazer e aprovar uma lei que regulamente estas normas, o próprio Professor Streck tem uma PL sobre o assunto que é infinitamente melhor que a LSN.
Cabe ao legislativo mudar a lei, e/ou quem tem o poder pra tal entrar com as ADINs necessárias para derrubar a LSN (o que já foi tentado, se não me engano).
3º ponto: Achei ruim a prisão? Não. Achei irônica (e engraçada) essa amostra grátis de ditadura pra quem quer ela. Mas defenderia a liberdade dele se alguém me convencer que a prisão é, de fato, ilegal. Até agora sinceramente não sei.
4º ponto: De fato, é necessário (continua no próximo comentário)

Alex Dias Byrth disse:
17 de fevereiro de 2021 às 15:05

"Pai, afasta de mim esse 'cale-se'
Mesmo calada a boca, resta o peito...
Silêncio na cidade não se escuta...
Tanta mentira, tanta força bruta...
Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento"

A razão diz o seguinte:
Constituição Federal - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por QUAISQUER de suas OPINIÕES, palavras e votos.

O nobre colega autor do artigo, que hoje aplaude a pimenta no olho do dep. bolsonarista, que se preparem para amanhã ver o seu deputado preferido lhe fazendo companhia na cela.

Debackx disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:39

Não sei se comemoro o efetivo exercicio do STF, ou se lamento porque foi feito em causa propria. Fato é que a presteza e a eficiencia do STF vão de encontro às inumeras decisões (quiçá em causa própria) que levaram o Brasil a esse misto de ditadura e anarquismo. Enfim, que não seja tarde!

Cleiton Correa disse:
17 de fevereiro de 2021 às 18:02

Ora, se um deputado fala bobagem, ele é preso por atacar a democracia. E quando um ministro do supremo tribunal federal usurpa a competência do Legislativo, criando normas por meio de ativismo judicial, normas estas que os representantes eleitos pelo povo decidiram não fazer, ou que as estavam discutindo, não é um ataque á democracia? Falando a voz dos representantes eleitos, por meio de suas decisões? Então vai ter que prender mais gente pelo mesmo motivo

Nelson Berriel disse:
18 de fevereiro de 2021 às 00:09

De fato, complicada a posição do STF no entorno das condutas delitivas apresentadas. Apoiar-se na Lei de Segurança Nacional foi uma manobra no mínimo inusitada, deixando à todos perceber a pessoalidade da decisão.

Vencida essa primeira etapa e adentrando um pouco mais no mérito da prisão, fico com a duvida: O parlamentar, no momento do vídeo, em sua casa, estava realmente amparado pela imunidade prevista no artigo 53, CF?

Entendo que, passadas as premissas de legalidade do inquérito, que, por sinal, em seu voto, o Ministro informa ter sido instaurado pela PGR, sem citar o número de autuação, e, ainda, ultrapassadas as condutas delitivas (manobradas) imputadas ao parlamentar, o mesmo não se encontrava amparado pela Imunidade do referido artigo, por estar, ao meu ver, fora de questão. O parlamentar não estava em exercício de sua função, o que pela jurisprudência, do próprio STF, afasta a imunidade prevista na Carta Magna. O que acham?

Outrossim, vejo com muito temor a questão de “crime continuado” ou “crime permanente” nos casos de vídeos postados em redes sociais. Tal inovação jurídica poderá criar precedentes para mais prisões em flagrante delito do que todas as efetuadas até o dia hoje. Imagine só o caos que será…

Observemos o que a casa irá decidir amanhã e esperar pelos próximos capítulos uma vez que a segurança jurídica, infelizmente, foi para as cucuias.

Francisco de Assis Silva Araújo disse:
18 de fevereiro de 2021 às 06:27

O melhor julgamento é o voto. Como uma pessoa com 97 punições, considerando tais circunstâncias mérito, pode chegar ao parlamento? Que país é esse? Foi considerado apto a pensar e legislar sobre as grandes questões nacionais. O problema é ele ou somos nós? Lutamos muito contra opressão, eleições diretas e chegamos a esse estado de coisas. Nossas escolhas refletem nossa essência. Não vejo o Supremo como os deuses ou como um pessoal simpático, contudo possuem excelentes opções gastronômicas. Mas um pouco de bom senso no uso das palavras por representantes do povo que se encontram e mantêm em tais estados emocionais seria pura utopia. Tal elemento é um herói? Legal ou não quem decidirá é Câmara. A decisão espelhará não o direito em si, que pode abarcar interpretações para todos os gostos e ocasiões, mas o próprio caráter dos representantes do povo. Se decisão for para os mais crentes estarrecedora, não se assustem, na realidade, ela é a nossa própria alma, pois, os escolhemos por pura simpatia, e sim, nas escolhas advogamos suas ideias, portanto, somos iguais a eles.

Jose Anisio Martins de Azevedo disse:
18 de fevereiro de 2021 às 09:16

O Deputados está errado, não está num octógono, mas está certo quando exprime o que pensa.
O Ministro está errado por que nega a liberdade de expressão, mas está certo ao conter os exageros do Deputado.
Ou seja, os dois estão certos e errados, todavia isso só demonstra que ambos, nas suas atribuições são ditadores e deixam o Nicolas Maduro para trás e bem para trás mesmo.

Jose Anisio Martins de Azevedo disse:
18 de fevereiro de 2021 às 09:23

Cada um explora as prerrogativas que tem.
Mas tanto um quanto o outro erram, não se trata de meio termo, mas de extremos. Não e de hoje as atitudes de autoafirmação dos Ministros do STF, como não é de hoje os abusos cometidos em nome da imunidade parlamentar.

Jose Anisio Martins de Azevedo disse:
18 de fevereiro de 2021 às 09:30

Vejamos os ditos populares:
É o sujo falando do mal lavado.
É arrogância fundamentada de ambas as partes.
Que os Deputados e Senadores tenham cuidado doravante, pois qualquer Ministro do STF pode resolver fechar o congresso. Será que a imunidade funciona lá dentro?

Arlete Pacheco disse:
18 de fevereiro de 2021 às 11:50

Sem entrar no mérito daquilo que foi dito pelo deputado e, como perguntar não ofende, pergunta-se ao STF: O Ministério Público já deixou de ser o titular da Ação Penal? O Ministério Público, ANTERIORMENTE ao julgamento, já havia oferecido denúncia? Em caso de prisão em flagrante, como foi alegado, há necessidade de prévio mandado como foi feito? Existe flagrante a prazo indeterminado? Qual a norma constitucional que permite ao STF exercer, SIMULTANEAMENTE, as atividades de Delegado de Policia, de Investigador de Polícia, de Titular da Ação Penal, de Julgador, seja em primeira ou segunda instância? A atividade de Ministro do Supremo é cargo conquistado mediante concurso público ou apenas uma função de confiança, passível de livre nomeação e demissão? A punição de um parlamentar, legalmente eleito pelo voto popular, pode ser efetuada por quem nunca se submeteu à vontade do povo?

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