Presidente do STJ determina inquérito para apurar intimidação

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta sexta-feira (19/2) a instauração de inquérito para apurar a suposta tentativa de intimidação e investigação ilegal de ministros da corte, bem como de violação da independência jurisdicional dos magistrados — hipóteses levantadas após a divulgação de mensagens trocadas entre procuradores ligados à operação "lava jato" e apreendidas no âmbito da operação spoofing. O inquérito será conduzido por Martins e tramitará em sigilo.

Emerson Leal/STJ

O presidente do STJ, Humberto MartinsEmerson Leal/STJ

No dia 5 deste mês, o presidente do STJ já havia solicitado à Procuradoria-Geral da República (PGR) a apuração na esfera criminal, e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a apuração no nível administrativo, da conduta dos procuradores.

As mensagens apreendidas no âmbito da spoofing tiveram o sigilo levantado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo informações publicadas pela imprensa com base nas mensagens, os membros do Ministério Público teriam sugerido pedir à Receita Federal uma análise patrimonial dos ministros que integram as turmas criminais do STJ, sem que houvesse, para tanto, autorização do STF.

Prerrogativa
A instauração do inquérito pelo ministro Humberto Martins foi baseada no artigo 21, inciso II, do Regimento Interno do STJ (atribuição do presidente para velar pelas prerrogativas do tribunal) e no artigo 58, parágrafo 1º, do normativo (instauração de inquérito).

O artigo 58 do Regimento do STJ tem redação idêntica ao artigo 43 do Regimento Interno do STF, cujo conteúdo foi declarado constitucional pela Suprema Corte ao julgar a ADPF 572/DF, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler a íntegra da portaria

acsgomes disse:
19 de fevereiro de 2021 às 18:41

Mais um inquérito ilegal patrocinado pelas nossas Cortes Superiores.... STF fez escola.

Ricardo, aposentado disse:
19 de fevereiro de 2021 às 18:49

Não dá para entender essa iniciativa do STJ de instaurar o inquérito partindo do pressuposto de que as conversas e as gravações obtidas por meios ilícitos sejam fidedignas.
Seria de se indagar se vestiram a carapuça.

Estudante Mattos disse:
19 de fevereiro de 2021 às 19:50

Ilegal como, caro? O artigo 58 do Regimento do STJ possibilita a instauração de inquérito, prática não raramente adotada até pelos Tribunais...

acsgomes disse:
19 de fevereiro de 2021 às 20:46

Ilegal porque aberto a partir de indícios obtidos ilicitamente. Qualquer que seja o resultado, toda a investigação é nula.

Valente disse:
19 de fevereiro de 2021 às 22:30

O texto afirma que o Presidente do STJ já demandou aos órgãos competentes (PGR e CNMP) a apuração dos fatos nas esferas criminal e administrativa. Assim, pergunto: esse inquérito que tramitará no âmbito do STJ sob a condução de seu Presidente recairá sobre qual esfera?
Outra coisa: o artigo 58 do RISTJ trata de infração penal praticada na sede ou nas dependências do STJ. É o caso?

Valente disse:
19 de fevereiro de 2021 às 22:35

Na esfera criminal, os Procuradores da República que oficiam em primeiro grau são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais. Trata-se de competência constitucional (CF, art. 108, inciso I, alínea "a"), que, salvo engano de minha parte (rs rs), prevalece sobre normas regimentais de qualquer tribunal. Ou vão sustentar que a Constituição Federal é antiregimental? Até não duvido...

Gastão Maia disse:
20 de fevereiro de 2021 às 00:48

Está tudo errado. Vejo parcialidade por todos os lados. Tanto de um lado, quanto do outro. O que não vejo mais, são Juízes que, só se manifestavam quando provocados. O que vejo é uma disputa de vaidades e poder. Mas, o que me preocupa realmente, é o sentimento de Magnanimidade do Judiciário. Seriam os Deuses, Juizes?

Harlen Magno disse:
20 de fevereiro de 2021 às 04:31

É só olhar o ódio, o inconformismo, em seus comentários, com as iniciativas de nossas cortes para retomarem a dignidade da Justiça e o bom Direito, solapados pela organização paralela de Curitiba, cujos integrantes aliás já começam a suar frio, vendo seus malfeitos desmascarados...

Fran Jose365 disse:
20 de fevereiro de 2021 às 07:43

Mais um inquérito ilegal ?!?!
Irá o Ministro do STJ imitar também o ato infame do colega do sTF e mandar prender algum membro do MP ?!?!
Fim dos tempos... e do EDD...

Honra sempre disse:
20 de fevereiro de 2021 às 09:41

Resumindo todos os Deuses tem o rabo preso. Principalmente em evolução patrimonial. Porque todos eles tem medo de mostrar os seus volores patrimoniais e como ganharam?

Ramiro Ingá PB disse:
21 de fevereiro de 2021 às 07:25

Desde o momento que se abre uma investigação o que foi apurado dela é válido!

Moisés Fróes disse:
21 de fevereiro de 2021 às 09:04

Será que o nervosinho Martins ficou assim pelo motivo de seu filho e do ex do STJ terem sidos pegos pela Lava Jato do RJ?

Tarquinio disse:
22 de fevereiro de 2021 às 18:23

O funça está redondamente equivocado.

Rivadávia Rosa disse:
23 de fevereiro de 2021 às 11:11

O fato é que a sociedade, através da Constituição e das normas processuais, especializa a função punitiva do Estado com divisão de tarefas, justamente para dar mais eficiência e eficácia ao sistema, possibilitando ainda seu maior controle.

Assim, e é de se reiterar - no sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária [Civil ou Federal] investiga, o Ministério Público requisita diligências e/ou instauração de inquérito, exerce o controle externo da ação policial [fiscaliza os atos e correção da polícia] e, obviamente privativamente, oferece denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estão devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.

Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, em que o resultado de uma interpretação não pode subverter os princípios organizacionais e funcionais estabelecidos pelo legislador, como o está sendo, descaradamente.

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