O reconhecimento de uma única circunstância judicial negativa é mais do que suficiente para justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação de substituição da mesma, de privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Handcuffs
Essa orientação foi reforçada por decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (26/5) negou provimento a embargos de divergência ajuizados por um réu que, enquanto prefeito de Monte Alto (SP), desviou verbas públicas destinadas a pagar contrato firmado pela administração pública.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo e inabilitação para o exercício do cargo e função pública pelo prazo de cinco anos.
No STJ, a 5ª Turma reduziu a pena para 2 anos, 5 meses e 10 dias, mas manteve o regime inicial semiaberto, decretado na origem por conta do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa: a elevada culpabilidade.
A defesa levou o caso à 3ª Seção em embargos de divergência apresentando acórdãos da 6ª Turma em que, apesar de haver circunstâncias negativas, a dosimetria observou o regime inicial de acordo com a quantidade de pena: aberto para condenados a até 4 anos; semiaberto para penas de 4 a 8 anos; e fechados para penas acima disso.

Lucas Pricken/STJ
Relator dos embargos na 3ª Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que as duas interpretações apresentadas podem e devem coexistir, pois a lei penal confere discricionariedade ao juiz no momento de definir a pena.
Essas normas estão no artigo 33, parágrafo 3º e no artigo 44, ambos do Código Penal.
Assim, é a partir da análise do caso concreto e das circunstâncias negativas que ele decide se o regime inicial deve ser mantido ou agravo. Essa orientação "ostenta harmonia com o princípio da individualização da pena", ressaltou o ministro relator.
O colegiado reconheceu ainda que a solução menos comum, inclusive, é a que mantém o regime inicial de pena, apesar da identificação da circunstância judicial negativa. Em regra, é o que basta para mandar ao regime semiaberto quem foi condenado a penas de até 4 anos, como é o caso do ex-prefeito.
"É importante firmar mais uma vez a ideia de que não há ilegalidade alguma quando o juiz, usando uma circunstância judicial ou mais, nega regime que seria devido não houvesse o reconhecimento desta. É uma questão que seria até de justiça, mas não de ilegalidade. O fim principal do STJ é verificar existência de ilegalidade. Eventual senso de justiça em uma ou outra decisão é algo muito sensível e não é passível de controle por Habeas Corpus ou Recurso Especial", destacou o ministro Rogerio Schietti, ao acompanhar.
A votação foi unânime. Seguiram o relator os ministros Schietti, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer.
ERESP 1.794.884
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