Juiz determina soltura de homem preso em flagrante após busca ilegal

A validade do ingresso de agentes estatais em domicílio é condicionada ao consentimento do morador, por meio de declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar ou registro em áudio-vídeo.

Reprodução

PM encontrou porções de maconha após fazer busca em casa de acusado sem autorização expressa e fundada suspeita
Reprodução

Com base nesse entendimento, o juiz Matheus de Souza Parducci Camargo, do Foro de Taquaratinga (SP), decidiu relaxar a prisão em flagrante de um homem alvo de busca domiciliar que resultou na apreensão de porções de maconha, dinheiro e um caderno de anotações.

A decisão foi provocada por pedido da defesa do indiciado, representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, e manifestação do Ministério Público. Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que e o indiciado como a sua mãe negaram na delegacia que haviam autorizado o acesso dos policiais militares em seu domicilio. O juiz também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a necessidade de consentimento expresso para validar busca domiciliar e lembra que não havia fundada suspeita que justificasse o procedimento.

"Nada impede que a autoridade policial, prosseguindo nas investigações, obtenha indícios ou provas de delitos praticados pelo averiguado, porém, a prisão em flagrante, neste momento, não pode prevalecer, porquanto ausentes os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal", explica o magistrado que determinou a soltura do homem.

1500584-47.2021.08.26.0619

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Will Advogado disse:
17 de junho de 2021 às 08:14

Infelizmente no Brasil está se tornando cada vez mais difícil a polícia trabalhar, pois está-se exagerando nas garantias, não que não deva ter, mas pelo que se observa, agora a polícia tem que chegar nos redutos dos cidadãos marginais e perguntar: Posso entrar para dar o devido flagrante? A resposta óbvia será não! E a resposta obrigado, Senhor Marginal.
Estamos vendo o absurdo de julgamento ser cancelado, por que o preso perigosíssimo estava algemado, em um pequeno tribunal em que só um policial fazia a escolta.
Ou seja estamos vivendo o absurdo. Repito tem-se que garantir os Direitos Humanos, mas estão passando dos limites.
No caso da matéria a decisão só se justificaria se o flagrante fosse forjado.

Observador disse:
17 de junho de 2021 às 09:28

Colega, vi que atua com direito previdenciário, não criminal. Portanto é natural que tenha essa opinião, equivocada, ressalto.

No mais pesquise o precedente do STJ invocado pelo magistrado pra ter uma noção acerca do porquê de não se permitir o ingresso na casa de qualquer pessoa sem que haja fundada suspeita etc. Outra, quem conhece só um pouquinho da realidade sabe como são obtidos os consentimentos pelos policiais.

Para finalizar não é excesso de protecionismo como mencionou, é aplicação da lei. Se esta é ruim que seja alterada, mas se existe o juiz deve aplicá-la e pronto. Este não detém legitimidade para fazer o que quer, para criar normas ou alterar-lhes o sentido motivado por achismos pessoais. Falta razão, falta legalismo, sobram voluntarismos e justiçamentos. Como disse Rui Barbosa, não existe salvação fora da lei.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.