Fischer reconhece prescrição pelo trânsito em julgado para acusação

O marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Dessa forma, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição em um caso de homicídio sem execução da pena.

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O homem havia sido condenado a um ano e quatro meses de detenção em 2017, e por isso o prazo para prescrição seria de quatro anos. Neste ano, a defesa, feita pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, pediu o reconhecimento da prescrição, o que foi negado pela 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Liminarmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão.

No STJ, o relator observou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2015. Assim, o prazo para extinção da punibilidade teria ocorrido em 2019, já que até lá não houve início da execução da pena.

O ministro não conheceu do Habeas Corpus, por entender que ele foi impetrado em substituição ao recurso adequado. Mas concedeu a ordem de ofício e declarou a extinção da punibilidade do paciente.

Clique aqui para ler a decisão
HC 666.599

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fabio Coimbra disse:
04 de julho de 2021 às 20:39

O Código Penal é bem específico qnto o marco inicial para prescrição ... Trânsito e julgado para a acusação...
Já o Código Penal Militar diverge qnto a esse entendimento, qndo o marco se dá no trânsito para ambas as partes...

Importante ressaltar, e muito pouco divulgado qnto a prescrição executória, é q o trânsito e julgado retroage a data do último recurso aceito mais 15 dias do prazo para sua interposicao...
Exemplo... Caso o RESP e/ou RE não for conhecido nas instâncias superiores, o trânsito deverá ter como marco inicial, a publicação do embargos mais 15 dias...

Fica a dica... Este entendimento é consagrado pelas instâncias superiores..
Dificilmente se consegue isso em primeira instância, sendo necessário quase sempre, de HC ao tribunal

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